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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011210-88.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DO SUBSÍDIO DA PREFEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidores públicos municipais aposentados, na qual buscavam o afastamento dos descontos realizados sob a rubrica “abate-teto”, a restituição dos valores descontados e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de que a ausência de revisão do subsídio da Prefeita Municipal acarretou defasagem do teto remuneratório municipal e violação aos princípios da irredutibilidade remuneratória, da revisão geral anual e da isonomia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de revisão do subsídio da Prefeita Municipal, utilizado como teto remuneratório local, autoriza o afastamento da incidência do teto constitucional e o reconhecimento do direito dos servidores à percepção de valores que excedam esse limite; e (ii) saber se há inconstitucionalidade nas leis municipais que promoveram revisão de subsídios de outros agentes públicos sem contemplar o subsídio da Chefe do Poder Executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece que, no âmbito municipal, o teto remuneratório corresponde ao subsídio do Prefeito, sendo sua fixação e alteração submetidas a lei específica e procedimento legislativo próprio, nos termos dos arts. 29, V, e 37, X, da Constituição Federal.4. A revisão geral anual dos servidores públicos e a alteração do subsídio do Prefeito submetem-se a regimes jurídicos distintos, inexistindo vinculação necessária entre ambos.5. O acolhimento da pretensão deduzida implicaria, na prática, a elevação judicial do teto remuneratório municipal ou o afastamento de sua incidência, providência vedada ao Poder Judiciário diante do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.6. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 19 e 624 da repercussão geral, não há direito subjetivo à revisão geral anual nem possibilidade de concessão judicial de reajustes remuneratórios sem prévia edição de lei específica.7. A incidência do denominado “abate-teto” constitui mera aplicação de comando constitucional e não configura afronta à garantia da irredutibilidade remuneratória, que protege apenas a redução nominal de remuneração legitimamente percebida dentro dos limites constitucionais.8. A aplicação do teto remuneratório não viola o princípio da isonomia, porquanto os servidores submetidos ao limite constitucional encontram-se em situação jurídica distinta daqueles cuja remuneração permanece abaixo do teto.9. Eventual majoração dos proventos de aposentadoria decorrente da pretensão formulada repercutiria diretamente no regime próprio de previdência municipal, sem previsão legal e sem observância das exigências constitucionais relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial.10. Inexistindo ilegalidade na incidência do teto remuneratório nem fundamento jurídico para a atualização judicial do subsídio da Prefeita Municipal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.