Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DO SUBSÍDIO DA PREFEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidores públicos municipais aposentados, na qual buscavam o afastamento dos descontos realizados sob a rubrica “abate-teto”, a restituição dos valores descontados e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de que a ausência de revisão do subsídio da Prefeita Municipal acarretou defasagem do teto remuneratório municipal e violação aos princípios da irredutibilidade remuneratória, da revisão geral anual e da isonomia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de revisão do subsídio da Prefeita Municipal, utilizado como teto remuneratório local, autoriza o afastamento da incidência do teto constitucional e o reconhecimento do direito dos servidores à percepção de valores que excedam esse limite; e (ii) saber se há inconstitucionalidade nas leis municipais que promoveram revisão de subsídios de outros agentes públicos sem contemplar o subsídio da Chefe do Poder Executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece que, no âmbito municipal, o teto remuneratório corresponde ao subsídio do Prefeito, sendo sua fixação e alteração submetidas a lei específica e procedimento legislativo próprio, nos termos dos arts. 29, V, e 37, X, da Constituição Federal.4. A revisão geral anual dos servidores públicos e a alteração do subsídio do Prefeito submetem-se a regimes jurídicos distintos, inexistindo vinculação necessária entre ambos.5. O acolhimento da pretensão deduzida implicaria, na prática, a elevação judicial do teto remuneratório municipal ou o afastamento de sua incidência, providência vedada ao Poder Judiciário diante do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.6. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 19 e 624 da repercussão geral, não há direito subjetivo à revisão geral anual nem possibilidade de concessão judicial de reajustes remuneratórios sem prévia edição de lei específica.7. A incidência do denominado “abate-teto” constitui mera aplicação de comando constitucional e não configura afronta à garantia da irredutibilidade remuneratória, que protege apenas a redução nominal de remuneração legitimamente percebida dentro dos limites constitucionais.8. A aplicação do teto remuneratório não viola o princípio da isonomia, porquanto os servidores submetidos ao limite constitucional encontram-se em situação jurídica distinta daqueles cuja remuneração permanece abaixo do teto.9. Eventual majoração dos proventos de aposentadoria decorrente da pretensão formulada repercutiria diretamente no regime próprio de previdência municipal, sem previsão legal e sem observância das exigências constitucionais relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial.10. Inexistindo ilegalidade na incidência do teto remuneratório nem fundamento jurídico para a atualização judicial do subsídio da Prefeita Municipal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011210-88.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Emilio Aquim Filho e Helena Nentwig Reway, visando a reforma da sentença de mov. 70.1, proferida nos autos de ação ordinária, por meio da qual a juíza singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na função legislativa para preservar o valor real da remuneração de servidores públicos. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Sustentam, em síntese, os apelantes que: a) o denominado "abate-teto" incidente sobre seus proventos decorre da omissão do Município em promover a revisão do subsídio da Prefeita, utilizado como teto remuneratório municipal; b) a ausência de atualização do subsídio do Chefe do Poder Executivo viola os princípios da irredutibilidade remuneratória, da revisão geral anual e da isonomia; c) as Leis Municipais nº 2.590/2022, nº 2.800/2023 e nº 3.052/2024 padecem de inconstitucionalidade, por perpetuarem a defasagem do teto remuneratório; d) fazem jus à restituição dos valores descontados sob a rubrica "abate-teto", bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vincendas; e e) requerem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas no mov. 88.1 e 87.1.Parecer ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Francisco Gmyterco pela não intervenção no feito (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal, em verificar se a ausência de revisão do subsídio da Prefeita Municipal, que constitui o teto remuneratório local, autoriza o reconhecimento do direito dos apelantes à percepção das revisões gerais anuais concedidas aos demais servidores, ainda que seus proventos superem o limite remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.Sem razão.No mérito, os recorrentes sustentam, em síntese, que o denominado “abate-teto” decorre da ausência de atualização do subsídio da Prefeita Municipal e que tal circunstância teria ocasionado a redução progressiva do valor real de seus proventos, em afronta aos princípios da irredutibilidade remuneratória, da revisão geral anual e da isonomia.Todavia, o acolhimento do pedido pressuporia, necessariamente, afastar a incidência do teto constitucional ou promover, por via judicial, a atualização indireta do subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizado como limite remuneratório dos servidores municipais.O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, bem como os proventos e pensões, estão submetidos aos limites remuneratórios nele previstos, sendo que, no âmbito municipal, o teto corresponde ao subsídio do Prefeito. Por sua vez, os art. 29, V, e 37, X, da Constituição Federal, dispõem que a fixação e alteração do subsídio do Prefeito dependem de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, enquanto a revisão geral anual dos servidores observa disciplina constitucional própria. Não há, portanto, identidade necessária entre a revisão concedida aos servidores públicos e eventual alteração do subsídio do Prefeito, sobretudo porque se trata de regimes jurídicos distintos e submetidos a procedimentos legislativos próprios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 19 da repercussão geral (RE nº 565.089), firmou entendimento de que o art. 37, X, da Constituição Federal não impõe reajuste automático da remuneração dos servidores públicos nem confere direito subjetivo à recomposição inflacionária, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo apenas manifestar-se, de forma fundamentada, acerca da conveniência e possibilidade da revisão geral anual. Na mesma linha, o Tema 624 da repercussão geral reafirmou que a revisão geral anual depende da edição de lei específica, inexistindo espaço para atuação substitutiva do Poder Judiciário na concessão de reajustes remuneratórios.A situação dos autos, portanto, não se mostra apta a afastar a incidência desses entendimentos. Ainda que os apelantes sustentem que a controvérsia não versa propriamente sobre a concessão de reajuste, mas sobre a necessidade de atualização do teto remuneratório, o resultado prático pretendido seria justamente a elevação, por decisão judicial, do limite máximo de remuneração estabelecido para os servidores municipais.Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 2.590/2022, nº 2.800/2023 e nº 3.052/2024, sob o argumento de que teriam promovido revisão dos subsídios dos Secretários Municipais e do Procurador-Geral, sem contemplar o subsídio da Prefeita, contribuindo, assim, para a defasagem do teto remuneratório. Ainda que se reconhecesse eventual inconformismo dos recorrentes quanto ao conteúdo ou aos efeitos desses diplomas legislativos, tal circunstância não autorizaria o Poder Judiciário a estabelecer parâmetro remuneratório diverso daquele legalmente vigente para a Chefe do Poder Executivo.Isso porque a fixação e a alteração do subsídio da Prefeita dependem da observância do procedimento legislativo constitucionalmente previsto, não podendo ser realizadas judicialmente, ainda que com a finalidade de repercutir sobre a remuneração de outros agentes públicos.Consequentemente, não há fundamento jurídico para reconhecer aos apelantes o direito à percepção de valores que ultrapassem esse limite, sob o argumento de que o teto deveria ter sido previamente reajustado. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória.A garantia prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal não confere direito à manutenção do valor real da remuneração diante da inflação, tampouco impede a aplicação de limite remuneratório constitucionalmente estabelecido. Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração legitimamente percebida, não assegurando recomposição automática de perdas inflacionárias. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 609381, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2014, evidenciei) Desse modo, a incidência do denominado “abate-teto” não caracteriza redução ilícita da remuneração, mas mera aplicação do limite máximo estabelecido pela própria Constituição Federal.Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao princípio da isonomia.Os servidores que percebem remuneração ou proventos abaixo do teto constitucional encontram-se em situação jurídica distinta daqueles cujos pagamentos atingem o limite máximo estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. A incidência do teto decorre de comando constitucional objetivo e não constitui tratamento discriminatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui precedentes reconhecendo a legitimidade da incidência do denominado "abate-teto" e a impossibilidade de afastamento do limite remuneratório sob o fundamento de ausência de revisão do subsídio da Prefeita: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública. Teto remuneratório. Legalidade de descontos sob a rubrica “abate-teto”. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora, servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em ação de cobrança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados na remuneração de servidora pública municipal, sob a rubrica “abate-teto”, são legais. III. Razões de decidir3. Por expressa previsão constitucional (art. 37, XI, da CF), a remuneração dos servidores públicos municipais está limitada ao subsídio do prefeito.4. De acordo com o art. 37, X, da CF, a fixação ou a alteração do salário do prefeito depende da edição de lei específica. 5. Diante da ausência de lei específica que tenha reajustado o subsídio do prefeito, não há falar em ilegalidade dos descontos sob a rubrica “abate-teto” da remuneração da servidora. 6. De acordo com a Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.7. O princípio da irredutibilidade visa resguardar diminuições salariais nominais, e não perdas inflacionárias. 8. A norma que estabelece o teto remuneratório possui eficácia imediata, de modo que não há necessidade de instauração de processo administrativo prévio aos descontos. IV. Dispositivo9. Desprovimento do recurso (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003821-13.2022.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.12.2025) Por fim, no que se refere aos proventos de aposentadoria, eventual reconhecimento de direito à percepção de valores superiores aos atualmente pagos produziria repercussões diretas sobre o regime próprio de previdência municipal.A majoração dos benefícios previdenciários deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, não sendo possível impor aumento de despesa previdenciária sem a correspondente previsão legal e observância das exigências constitucionais relativas ao custeio.Portanto, não há como acolher a pretensão de majoração dos proventos nos moldes postulados.Ainda, ao julgar o Tema 480 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia imediata das limitações remuneratórias, afastando a invocação da irredutibilidade de vencimentos como óbice à sua aplicação. Assim, a exclusão do subsídio do Prefeito da revisão geral anual não é, por si só, inconstitucional, só poderia ser questionável se houvesse uma redução drástica, sem qualquer verificação de sua necessidade. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo fundamento jurídico capaz de justificar sua reforma.Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
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