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Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de seguros e de tarifa de avaliação do bem, condenando a instituição financeira à restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à restituição dos encargos reflexos. A sentença fixou sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes. 2. A parte ré interpôs recurso sustentando a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos seguros, a validade da tarifa de avaliação, a impossibilidade de restituição em dobro sem prova de má-fé, a inaplicabilidade da devolução dos juros reflexos e a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se são lícitas as cobranças de seguros vinculados ao contrato; (iii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) saber se é devida a restituição dos encargos reflexos; (v) saber qual a forma adequada de repetição do indébito, à luz da modulação do STJ; (vi) saber quais os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.5. No mérito, quanto aos seguros, aplica-se o entendimento do STJ (Tema 972), segundo o qual é vedada a imposição de contratação como condição para concessão do crédito, devendo ser assegurada a liberdade de escolha do consumidor.6. Ausente prova de contratação autônoma ou de possibilidade de escolha da seguradora, resta configurada a prática de venda casada, em afronta aos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, embora admitida pelo STJ (REsp 1.578.553/SP), sua cobrança exige comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 8. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive dos encargos reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto o acessório segue a sorte do principal. 9. Quanto à forma de repetição do indébito, aplica-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que, ausente comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, apenas após, se for o caso, em dobro. 10. No que se refere aos consectários legais, afasta-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, com a devida dedução do índice de atualização monetária, a fim de evitar bis in idem. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram parcialmente vencidas, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A repetição de argumentos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença; a cobrança de seguros vinculados a contrato de financiamento é abusiva quando não demonstrada a contratação autônoma e a liberdade de escolha do consumidor, assim como a tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço; reconhecida a ilegalidade, a restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 na ausência de má-fé, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, com dedução do índice de atualização, mantida a sucumbência recíproca em caso de decaimento parcial de ambas as partes.________ Dispositivos relevante citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 373, II, 1.010; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG; STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0003367-08.2022.8.16.0077, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, J. 22.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0037885-09.2019.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi,
J. 01.06.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000171-98.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026)
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I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (mov. 129.1) interposta por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a sentença (mov. 111.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto, Thiago Stanley, nos autos de “Ação Indenizatória decorrente de danos Morai c/c Repetição de valor” nº 0000170-98.2014.8.16.0048, que lhe move José Devanir dos Santos, a qual que com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, resolveu o mérito e julgou procedente em parte os pedidos autorais, constando no dispositivo o seguinte teor: “(...). CONDENAR o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 3.428,00 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o efetivo desembolso e juros de mora com base na Taxa Selic desde a citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. CONDENAR o requerido a restituição dos juros reflexos incidentes sobre os valores cobrados a título de seguro prestamista e a taxa de avaliação do veículo, corrigido monetariamente pela média do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o efetivo desembolso e juros de mora com base na Taxa Selic desde a citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. (...)”Diante da sucumbência recíproca, condenou o requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, condenou o requerido ao pagamento de 70 % (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º).Em face de tal decisum foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 114.1 e 117.1), tendo sido acolhidos apenas os do autor, para o fim analisar o deferimento da justiça gratuita no dispositivo sentencial (mov. 125.1).Em suas razões de recorrer, a apelante alega, em apertada síntese, que todas as cobranças realizadas observaram rigorosamente a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, inexistindo qualquer prática abusiva. Aduz que a tarifa de avaliação do bem é expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, desde que prevista contratualmente, como no caso dos autos. No tocante aos seguros, argumenta que a contratação ocorreu de forma facultativa, com ciência inequívoca do consumidor, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento à concessão do crédito, razão pela qual não se configuraria venda casada, à luz do entendimento firmado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). Sustenta, ainda, que a ausência de comprovação de escolha de seguradora diversa não pode ser interpretada em seu desfavor, sob pena de exigir prova negativa impossível. A apelante defende, ainda, que eventual restituição de valores deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, bem como que não é cabível a devolução dos juros remuneratórios reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, limitando a repetição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021. Por fim, pugna pela aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização de eventual condenação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito requereu o desprovimento do recurso interposto e a majoração dos honorários advocatícios (mov. 132.1). Com a remessa dos autos à área recursal foi determinada a redistribuição dos autos por prevenção (mov. 11.1), a regularidade da representação processual da apelante (movs. 21.1 e 27.1), o que restou atendido no mov. 30.1. Ainda, o julgamento foi convertido em diligência, para manifestação da apelante sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, cumprida pela recorrente no mov. 36.1. É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadeA parte demandante, ora apelada, por ocasião das contrarrazões (mov. 132.1), suscitou, em preliminar, o não conhecimento do recurso devido à não observância do princípio da dialeticidade, referindo que a apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Inicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido. Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p.149).No caso dos autos, as razões trazidas no recurso interposto versam sobre os temas tratados na decisão impugnada e os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma. Ou seja, o apelo ataca adequadamente os fundamentos centrais da sentença, expondo argumentos jurídicos e fáticos pertinentes ao inconformismo, se contrapondo de forma suficiente ao decisum, elencando os motivos pelos quais pretende a sua reforma. E embora haja repetição dos argumentos levados ao Juízo singular, tal fato, por si só, não revela ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão hostilizada, existindo impugnação aos fundamentos dela, ainda mesmo que singela.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional caracteriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Logo, considerando que, no caso em apreço, as razões apresentadas pela parte ré são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões.Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço a apelação interposta, passando à análise do seu mérito. Registro, por oportuno, que parte das contrarrazões apresentadas pelo apelado não comporta conhecimento. Isso porque os tópicos atinentes ao alegado “julgamento extra petita” e ao suposto “cerceamento de defesa” não se destinam a impugnar, de forma específica, os fundamentos expendidos no recurso de apelação interposto pela parte adversa, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no Código de Processo Civil.Verifica-se, ao revés, que tais alegações dizem respeito, ao que tudo indica, a insurgências vinculadas ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo próprio autor (mov. 41.2), o qual já foi apreciado e provido, ocasião em que se determinou a cassação da sentença então proferida (mov. 36.1).Desse modo, por não guardarem pertinência com o objeto do presente recurso, tampouco se prestarem a infirmar os fundamentos da apelação em exame, impõe-se o não conhecimento desses pontos das contrarrazões. 2.2. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de encargos vinculados ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente dos seguros prestamista (R$ 650,00) e auto (R$ 758,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 306,00), todos inseridos no montante financiado e integrantes do custo efetivo total da operação, bem como à definição dos critérios de restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e à possibilidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic.Pois bem.No que se refere à contratação dos seguros (Seguro Prestamista e Seguro Auto – R$ 1.408,00), a análise deve ser realizada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 972), segundo o qual, nos contratos bancários, é vedada a imposição de contratação de seguro como condição para a concessão do crédito, devendo ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora. No caso concreto, embora conste do instrumento contratual a previsão de contratação de tal rubrica, não há nos autos qualquer documento apartado que comprove a adesão autônoma do consumidor, tampouco elementos que demonstrem que lhe foi oportunizada a escolha da seguradora. Nos autos, verifica-se que tanto na petição inicial quanto na contestação foi juntada apenas a cédula de crédito bancário (movs. 1.5 e 19.5), inexistindo qualquer documento apartado que comprove a contratação autônoma dos seguros, como proposta de adesão, certificado individual ou apólice devidamente assinada pelo consumidor. Tal ausência reforça a conclusão de que não houve manifestação de vontade livre e específica quanto à contratação do seguro, evidenciando a irregularidade da cobrança. Assim, a simples previsão contratual não é suficiente para evidenciar a voluntariedade da contratação, sobretudo em contratos de adesão, nos quais incide o dever de informação qualificada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de que o consumidor poderia optar livremente pela contratação do seguro, ou mesmo escolher seguradora diversa, revela restrição à sua liberdade de escolha, caracterizando a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Nesse ponto, o conjunto probatório é suficiente para infirmar a tese recursal, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante à tarifa de avaliação do bem (R$ 306,00), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que sua cobrança é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e não se verifique onerosidade excessiva. No entanto, a validade da cobrança não decorre automaticamente da mera previsão contratual, sendo indispensável a comprovação de que o serviço foi efetivamente realizado. No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a alegar a legalidade da cobrança, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a realização da avaliação do bem, como laudo técnico, identificação do avaliador ou demonstração da data e local da prestação do serviço. Diante disso, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança. A orientação desta Câmara caminha nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – TEMA 958, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, JULGADO PELO STJ – LEGALIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEMONSTRADO – LICITUDE – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP 1.255.573/RS – SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE AUTOMÓVEL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER A SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1639259/SP - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E DE POSSÍVEL USUFRUIÇÃO PELO CONTRATANTE DURANTE A SUA VIGÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA QUANTO AO SEGURO AUTOMOTIVO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003367-08.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.05.2023). Reconhecida a ilegalidade das cobranças, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive dos encargos financeiros que foram incorporados ao financiamento, porquanto o acessório segue a sorte do principal. A manutenção dos juros reflexos implicaria a perpetuação dos efeitos de cobranças indevidas, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS ILEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC. TARIFAS QUE FORAM INCLUÍDAS NO VALOR BASE DO CRÉDITO PARA FINS DE FINANCIAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). APONTAMENTO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº 1578553/SP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO E SERVIÇOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP 1.639.320-SP, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO). PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 405, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037885-09.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2021). Quanto à repetição do indébito, a sentença reconheceu a cobrança indevida dos valores relativos aos seguros e à tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário CP/CDC em questão foi firmada em 22/07/2013, com previsão de pagamento da última parcela em 22/07/2016 (mov. 1.5). Consta das alegações finais da ora recorrente, a informação de que o contrato foi liquidado em agosto de 2023, mas não foi juntado nenhum documento comprobatório nesse sentido (mov. 106.1).Nessa quadra, embora caracterizada a abusividade das cobranças, verifica-se que estas decorreram de previsão contratual expressa, ainda que posteriormente reputada ilegal, não havendo nos autos elementos que evidenciem a atuação dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira, mas sim a adoção de prática respaldada nas cláusulas do instrumento firmado entre as partes.Nesse contexto, deve ser observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, segundo a qual, especialmente em contratos firmados em período anterior à consolidação do entendimento jurisprudencial, como no caso dos autos — cédula de crédito bancário celebrada em 22/07/2013 —, a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor. Ausente tal demonstração, impõe-se a reforma do julgado para determinar a restituição na forma simples, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, relativas as cobranças realizadas até 30/03/2021 e, somente após, se for o caso, em dobro.Quanto aos consectários legais, pretende o recorrente, sejam atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic. No que tange aos consectários legais, o recorrente pleiteia a incidência exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização do débito. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, à luz da legislação aplicável e da orientação consolidada, a Taxa Selic não pode ser utilizada de forma cumulativa ou indistinta como índice único quando já houver previsão de correção monetária por índice específico.Desse modo, impõe-se o ajuste, de ofício, da condenação fixada em sentença, para estabelecer que os encargos legais incidam de forma adequada e distinta, observando-se: (i) a correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desembolso indevido, em conformidade com sua função de recomposição do valor da moeda; e (ii) os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, adotando-se a Taxa Selic, ressalvada a necessidade de afastar a cumulação indevida com a correção monetária, mediante a dedução do respectivo índice inflacionário.Assim, preserva-se a coerência do sistema, evitando-se a duplicidade de encargos e assegurando-se a recomposição integral do prejuízo, sem ensejar enriquecimento sem causa.Ante o exposto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da abusividade das cobranças e à consequente determinação de restituição dos valores indevidamente pagos. Todavia, impõe-se sua parcial reforma, a fim de adequar a forma de devolução, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como para ajustar os critérios de incidência dos consectários legais. Outrossim, mesmo diante do parcial provimento do recurso, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que ambas as partes restaram parcialmente vencidas, devendo ser preservada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, eis que devidamente fixados dentro dos parâmetros legais à espécie. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de adequar a forma de restituição dos valores, determinando que se dê de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, apenas após, se o caso, em dobro, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, bem como para ajustar os consectários legais, a fim de que a correção monetária incida pelo IPCA desde o desembolso e os juros de mora sejam calculados com base na Taxa Selic, a partir da citação, deduzido, quanto a esta, o índice de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
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