SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000171-98.2014.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de seguros e de tarifa de avaliação do bem, condenando a instituição financeira à restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à restituição dos encargos reflexos. A sentença fixou sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes. 2. A parte ré interpôs recurso sustentando a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos seguros, a validade da tarifa de avaliação, a impossibilidade de restituição em dobro sem prova de má-fé, a inaplicabilidade da devolução dos juros reflexos e a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se são lícitas as cobranças de seguros vinculados ao contrato; (iii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) saber se é devida a restituição dos encargos reflexos; (v) saber qual a forma adequada de repetição do indébito, à luz da modulação do STJ; (vi) saber quais os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.5. No mérito, quanto aos seguros, aplica-se o entendimento do STJ (Tema 972), segundo o qual é vedada a imposição de contratação como condição para concessão do crédito, devendo ser assegurada a liberdade de escolha do consumidor.6. Ausente prova de contratação autônoma ou de possibilidade de escolha da seguradora, resta configurada a prática de venda casada, em afronta aos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, embora admitida pelo STJ (REsp 1.578.553/SP), sua cobrança exige comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 8. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive dos encargos reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto o acessório segue a sorte do principal. 9. Quanto à forma de repetição do indébito, aplica-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que, ausente comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, apenas após, se for o caso, em dobro. 10. No que se refere aos consectários legais, afasta-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, com a devida dedução do índice de atualização monetária, a fim de evitar bis in idem. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram parcialmente vencidas, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A repetição de argumentos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença; a cobrança de seguros vinculados a contrato de financiamento é abusiva quando não demonstrada a contratação autônoma e a liberdade de escolha do consumidor, assim como a tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço; reconhecida a ilegalidade, a restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 na ausência de má-fé, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, com dedução do índice de atualização, mantida a sucumbência recíproca em caso de decaimento parcial de ambas as partes.________ Dispositivos relevante citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 373, II, 1.010; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG; STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0003367-08.2022.8.16.0077, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, J. 22.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0037885-09.2019.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, J. 01.06.2021.