Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS.
RECURSO DO AUTOR. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL. PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONFIGURA INÉPCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DAS INSTITUIÇÕES CREDORAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 396 E SEGUINTES DO CPC. MEDIDA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS, NA QUALIDADE DE DETENTORAS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0148300-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001944-56.2014.8.16.0024 ED2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. EMBARGADO: ALISSON TIAGO DE LIMA. RELATOR: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU. RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO DO JULGADO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR, O QUE AFASTARIA O RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE PELO JUÍZO, APESAR DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE EMBARGADA - ÓRGÃO JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A PROVA TÉCNICA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001944-56.2014.8.16.0024 ED2, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PRANÁ – SANEPAR e embargado ALISSON TIAGO DE LIMA. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra acórdão do mov. 14, que deu parcial provimento ao recurso, e de ofício, cassou a sentença para anular todos os atos praticados, para permitir a produção de provas requeridas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001944-56.2014.8.16.0024 ED2 2 Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido. Em que pese as razões recursais levantadas pela embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada. A despeito do ajuizamento de diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, pelo mesmo procurador judicial, é fato que, especificamente no caso sob exame, o julgamento foi proferido de plano pelo Juízo de 1ª instância, apesar de pedido formulado pela parte embargada, de produção de provas. Acrescente-se ainda que, conforme consignado na decisão ora embargada (mov. 14), a sentença é cassada de ofício, de onde o órgão julgador destinatário da prova delibera a necessidade de sua produção, independentemente da vontade das partes, como lhe faculta, inclusive o atual ordenamento processual civil (art. 370). Não se observando qualquer das hipóteses de complementação da decisão embargada, rejeita-se os embargos declaratórios opostos. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, com voto, e dele participou votando com o relator o Desembargador Luis Sérgio Swiech Curitiba, 12 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001944-56.2014.8.16.0024 ED2 3
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