SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148304-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os fiadores do polo passivo da execução, diante da ausência de aval nas duplicatas executadas. II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir: i) se é cabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade e se houve preclusão; ii) se os fiadores que firmaram carta de fiança com cláusula abrangente respondem pelas duplicatas emitidas posteriormente no âmbito da relação comercial garantida. III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória. 4. A análise da responsabilidade dos Agravados pelos débitos executados não demanda dilação probatória, porquanto se resolva a partir da simples verificação documental. De mais a mais, a legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando, portanto, à preclusão.5. Os Agravados firmaram carta fiança em garantia das obrigações assumidas pelo devedor Auto Posto Lobato Ltda. no âmbito da relação comercial mantida com a Agravante, com previsão de responsabilidade abrangente, inclusive quanto a obrigações futuras.6. A fiança pode garantir obrigações futuras, nos termos do art. 821 do Código Civil, sendo válida a cláusula que abrange débitos presentes e futuros decorrentes da relação negocial.7. As duplicatas executadas decorrem diretamente da relação comercial garantida pela fiança, circunstância que atrai a incidência da obrigação assumida pelos fiadores, especialmente quando inexistente limitação temporal expressa ou prova de exoneração.8. A ausência de aval nas duplicatas não afasta a legitimidade passiva dos Agravados, uma vez que a execução também se funda na carta fiança, a qual, como demonstrado, vincula os garantidores à obrigação. 9. Resta patente a responsabilidade dos fiadores para responderem pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo-se os Agravados no polo passivo da execução.IV. Dispositivo e tese10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A carta fiança com previsão de garantia de obrigações presentes e futuras vincula os fiadores às dívidas posteriormente formalizadas por meio de duplicatas decorrentes da relação comercial garantida, não sendo necessária a prestação de aval para o reconhecimento da legitimidade dos garantidores.