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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Leila Morgana Cian Liuti ao mov. 82.1 dos autos n. 0000543-24.2023.8.16.0180, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual acolheu a “exceção de pré-executividade” apresentada por dois deles (Vagner e Vanessa), para excluí-los da lide e condenar aquela ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor correspondente à obrigação excluída. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VAGNER ORIDES PIVATI e VANESSA FERNANDEZ MESQUITA PIVATI, na qual alegam, em síntese, ilegitimidade passiva na execução por não serem avalistas das duplicatas que embasam o feito executivo, mas tão somente fiadores de contrato de natureza civil celebrado anteriormente à emissão dos títulos. A exequente Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., por sua vez, sustenta, em síntese, a aplicabilidade da garantia prestada, pois a carta de fiança teria caráter amplo e sem limitação temporal, vinculando-se à integralidade da relação comercial estabelecida entre as partes. Razão assiste aos excipientes. 2. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido que a fiança, enquanto garantia fidejussória de natureza civil e acessória, não pode ser estendida às duplicatas mercantis, que exigem garantia autônoma e específica, como o aval, nos termos dos arts. 897 do Código Civil e 12 da Lei n.º 5.474/68. Nesse sentido: “A fiança prestada em contrato de prestação de serviços não pode ser considerada garantia válida das duplicatas emitidas posteriormente, salvo se o fiador tiver subscrito diretamente os títulos como avalista” (REsp 1.226.902/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 08/02/2018). “A causa da duplicata é a fatura, e não o contrato que lhe deu origem. Assim, a garantia prestada no contrato não se vincula, automaticamente, à duplicata” (REsp 1785274/DF, STJ). A alegação de que a fiança garantiria "todas as obrigações presentes e futuras" não é suficiente, por si só, para suprir os requisitos formais do aval, cuja constituição deve observar forma escrita no próprio título ou documento apartado que a ele se refira diretamente. A ausência de assinatura nos títulos por parte dos fiadores confirma que não houve constituição válida de aval. No mais, não se verifica preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública — legitimidade passiva — , podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, como já assentado no julgamento do REsp 1.110.925/SP. 3. Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de VAGNER ORIDES PIVATI e VANESSA FERNANDEZ MESQUITA PIVATI, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução, com a extinção parcial do feito em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à obrigação excluída nos termos do art. 85 do CPC. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 85.1 foram rejeitados (mov. 92.1).Inconformada, alega a Agravante: a) os excipientes buscaram, por meio de exceção, desconstituir responsabilidade fundada em instrumento de garantia e no contexto da relação comercial que deu origem às duplicatas, o que exige exame substancial do conteúdo da carta de fiança, de sua abrangência, de sua finalidade econômica e do comportamento das partes ao longo do fornecimento, o que é inviável na execução, já que nela não se admite dilação probatória, de modo que a exceção de pré-executividade por eles oferecida não deveria ter sido conhecida, na medida em que ela somente é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juízo e (b) que a controvérsia possa ser decidida de plano, sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP); b) embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, também se submete à preclusão quando não arguida no momento oportuno, sobretudo quando a parte permanece inerte e se manifesta sobre a questão anos depois de sua primeira manifestação nos autos; c) ao contrário do que concluiu o Juízo de 1º grau, há legitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo da execução, pois, a despeito de não terem subscrito as duplicatas como avalistas, eles assumiram obrigação como fiadores, em instrumento que possui redação ampla e irrestrita, voltada a garantir obrigações derivadas do relacionamento comercial, sem limitação temporal e sem prova de exoneração.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.Não houve pedido fundamentado de concessão de liminar (mov. 8.1), e, pelos Agravados, foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o devido preparo.De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925/SP.No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva dos Agravados, sob o argumento de que não figuraram como avalistas das duplicatas que embasam a execução, mas apenas como fiadores em contrato antecedente.A análise da questão, destarte, não demanda dilação probatória, porquanto se resolva a partir da simples verificação documental. De mais a mais, a legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando, portanto, à preclusão.Feitos esses esclarecimentos, controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade dos Agravados para figurar no polo passivo da execução.A resposta, adianto, é negativa.A execução está lastreada nos seguintes documentos, que, conjugados, formam o título executivo: i) 4 duplicatas mercantis acompanhadas das respectivas notas fiscais, comprovantes de recebimento de instrumento de protesto, nos valores de R$ 28.355,00, R$ 18.722,50, R$ 11.149,20 e R$ 28.087,00, sacadas pela Agravante em desfavor do Agravado Auto Posto Lobato Ltda. (mov. 1.2 – fls. 10/17); ii) carta fiança pela qual os Agravados Vagner Orides Pivati e Vanessa Fernandez Mesquita Pivati se obrigaram a pagar à Agravante “todos e quaisquer débitos da sociedade empresária Auto Posto Lobato Ltda – EPP e suas filiais, débitos estes já existentes ou posteriores a esta data ou que venham no futuro a existir” (mov. 1.2 – fls. 18/21).Como se vê, os Agravados firmaram carta fiança em garantia das obrigações assumidas pelo devedor Auto Posto Lobato Ltda. no âmbito da relação comercial mantida com a Agravante, com previsão de responsabilidade abrangente, inclusive quanto a obrigações futuras. Tal estipulação revela inequívoca intenção de conferir máxima amplitude à garantia prestada, alcançando não apenas obrigações já constituídas, mas também aquelas decorrentes do vínculo comercial continuado estabelecido entre as partes.E, de acordo com o artigo 821 do Código Civil, é plenamente admissível a prestação de fiança para garantir obrigações futuras, as quais, uma vez constituídas e tornadas líquidas, autorizam a exigibilidade da garantia.Na espécie, as duplicatas executadas decorrem diretamente da relação comercial garantida pela fiança, circunstância que atrai a incidência da obrigação assumida pelos fiadores, especialmente quando inexistente limitação temporal expressa ou prova de exoneração. Não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de revogação da garantia ou de restrição quanto ao seu alcance, ônus que incumbia aos próprios garantidores. Além disso, verifica-se que os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem, obrigando-se solidariamente pelas dívidas contraídas pelo afiançado.Neste passo, a ausência de aval nas duplicatas não afasta a legitimidade passiva dos Agravados, uma vez que a execução também se funda na carta fiança, a qual, como demonstrado, vincula os garantidores à obrigação. Veja-se que a carta fiança foi contratada como garantia de pagamento dos débitos da sociedade empresária Auto Posto Lobato Ltda., sendo que as duplicatas resultaram desse relacionamento mercantil mantido entre as partes, cujo fato é incontroverso. Os títulos, destarte, tornaram líquida a obrigação, não sendo necessário constar o aval dos Agravados, considerando a fiança prestada anteriormente.Aliás, a constituição posterior dos títulos de crédito não desnatura a garantia prestada, mas, ao contrário, concretiza a obrigação anteriormente assumida de forma ampla e irrestrita.Com efeito, resta patente a responsabilidade dos Agravados para responderem pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, não podendo, destarte, escusarem-se em honrar a garantia prestada durante a vigência do contrato. Admitir o contrário implicaria esvaziar a utilidade prática da carta fiança firmada, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES, ORA AGRAVANTES, PRESTADA EM CARTA DE FIANÇA QUE ABRANGE AS DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO ORA EXECUTADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE DESOBRIGAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA (CC, ARTIGO 838). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029937-05.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE AVAL DOS EMBARGANTES NOS CHEQUES. DESNECESSIDADE.EXECUÇÃO AFETA A CARTA DE FIANÇA. 2. CHEQUES.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Os firmatários de carta de fiança emitida em garantia de dívida futura são parte legítima para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial, ainda que não tenham figurado como avalistas nos cheques oriundos da relação jurídica garantida.2. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a execução, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se não demonstrada que a demora é culpa do exequente." (STJ, ERESP 620.218-GO).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1014102-9 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Un�nime - J. 26.06.2013) (grifei) Em suma, os fiadores respondem pelas obrigações garantidas, considerando que os títulos de crédito emitidos posteriormente decorrem da relação jurídica abrangida pela fiança. Por conseguinte, forçoso reconhecer a legitimidade dos Agravados para figurar no polo passivo da execução.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e manter os Agravados Vagner Orides Pivati e Vanessa Fernandez Mesquita Pivati no polo passivo da execução.
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