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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da r. sentença de improcedência proferida em ação de usucapião extraordinária (mov. 480.1, na origem).Contra esta decisão os autores opuseram embargos de declaração (mov. 484.1, na origem), que foram rejeitados (mov. 498.1, na origem).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) quando do ajuizamento da ação desconheciam que a empresa demandada se encontrava em processo de falência e, por isso, não vislumbrou a necessidade de comprovar a posse de seus antecessores; b) era inevitável a necessidade de instrução probatória para comprovação da posse exercida tanto pelos apelantes quanto pelos seus antecessores; c) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa porque foi proferida sem oportunizar a produção de todas as provas requisitadas e nem oportunizar resposta quanto à proposta de acordo realizada pela apelada; d) a sentença não se pronunciou sobre a posse dos autores que se iniciou em 2000, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; e) a sentença ignorou que a massa falida somente se manifestou em 2021, quando já implementado o prazo da prescrição aquisitiva; f) a decisão não apreciou a proposta de conciliação formulada pela massa falida; g) a usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade, tem o condão de desvincular o bem de quaisquer ônus ou restrições preexistentes, inclusive a falência da empresa proprietária registral; h) a legislação é clara ao permitir a soma da posse dos antecessores; i) a decretação de falência não pode retroagir para desconstituir um direito já consolidado; j) a sentença merece reforma, pois desconsidera a aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária; k) o entendimento adotado na sentença, de que a falência da proprietária interromperia o prazo da prescrição aquisitiva só passou a prevalecer nos tribunais a partir de 2017, quando já se encontrava em curso a presente ação. Requer, diante disso, seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja realizada a instrução processual e, subsidiariamente, o provimento do recurso. (mov. 502.1, na origem).O apelo foi respondido (movs. 508.1 e 512.1, na origem).Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de nulidade da sentença, aventada na petição recursal, deve ser afastada.De um lado, porque não houve cerceamento de defesa, uma vez que, conforme confessado pelos próprios apelantes, em sua petição inicial alegaram apenas que exercem a posse do imóvel desde 2001, ou seja, sem qualquer alusão a eventual posse de antecessores. Por isso, era desnecessária a produção de qualquer prova a respeito desse fato, já que a pretensão da soma das posses, formulada somente em sede recursal, caracteriza indevida ampliação da causa de pedir e consequente violação ao princípio da estabilização da lide e, ainda, indevida inovação recursal.Por outro, porque a sentença não é citra petita. Ao reconhecer que o prazo da prescrição aquisitiva não havia sido implementado quando da decretação da falência da proprietária registral, não havia a necessidade de expressa manifestação do julgador quanto aos demais requisitos da usucapião.Também é irrelevante ao caso o fato da massa falida se manifestar nos autos somente em 2021, pois o prazo da prescrição aquisitiva se interrompe com a decretação da falência, que se deu em 2002, e não com a manifestação da massa falida nos autos.E ainda, quanto à ausência de apreciação da proposta de acordo formulado pela massa falida, bem ressaltou o Procurador-Geral de Justiça em seu parecer, in verbis:De igual modo, não há falar em nulidade por não ter o juízo a quo analisado a proposta de acordo formulada pela recuperanda, tese que foi expressamente rechaçada na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 498.1), veja-se:“Quanto à proposta de acordo formulada pela Massa Falida (mov. 473), cumpre destacar que tal manifestação não vincula o Juízo, sendo certo que os próprios Autores expressaram desinteresse na composição (mov. 474). Assim, eventual tratativa extrajudicial não interfere na análise da controvérsia sob o prisma jurisdicional.” (mov. 498.1, origem, destacado)De fato, não se pode olvidar que a Massa Falida apelada se manifestou ao mov. 473.1 quanto a proposta de conciliação, ocasião em que afirmou entender “como mais justa: o reconhecimento do direito à usucapião do Autor Valmir Roberti, especificamente sobre a área da posse efetiva, conforme destacado na Contestação”.Contudo, ao mov. 474.1, os autores/apelantes expressaram “a impossibilidade de proposta de acordo pela parte autora, e que as provas que pretende produzir já foram elencadas na própria peça inicial”.Sendo assim, não há como alegar tal nulidade na via recursal. Passando-se ao exame do mérito, na petição inicial, datada de 07/01/2013, alegaram os autores que estão no imóvel situado na Fazenda Santa Bárbara, Município de Coronel Domingos Soares, na Comarca de Palmas, há 12 anos, configurando posse mansa, pacífica e ininterrupta, realizando o uso produtivo da área.O pedido foi julgado improcedente porque a falência da proprietária registral foi decretada em 07/05/2002, antes, portanto, de implementado o prazo da usucapião.Somente por ocasião da interposição do recurso de apelação é que vem alegar que se somada a sua posse com a de seus antecessores, o requisito temporal para a aquisição da propriedade estaria satisfeito.Como se percebe, na forma já mencionada, houve alteração substancial da causa de pedir. É que a cadeia sucessória foi alegada após a apresentação da contestação pela parte contrária.Essa alegação, portanto, não pode ser conhecida, pois, também como já afirmado, importa em indevida ofensa ao princípio da estabilização da lide, por força do qual o autor somente pode, sem o consentimento do réu, aditar o pedido até a citação (art. 329, I, do CPC), após o que somente pode fazê-lo com anuência do requerido, mas desde que antes da decisão de saneamento do processo (art. 329, II, do CPC).Por este mesmo motivo é que não era necessária a produção de mais provas além dos documentos juntados inicialmente.Por outro lado, diversamente do que sugerem os recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, uma vez decretada a falência, interrompe-se o prazo da usucapião sobre bens da falida. Esse entendimento está amparado no fato de que, em razão da falência, a falida perde a administração de seus bens, por força do art. 40, caput, do Decreto-lei 7.661/45, pelo qual "desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr" (sic).Confira-se, nesse sentido, julgados de ambas as Turmas de direito privado daquela Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468 do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2965804, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 13.11.2025)RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade.3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4. Recurso especial provido. (REsp 1958096, rel.ª Min.ª Maria Izabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 14.03.2024) E esse órgão julgador, embora registre julgados pretéritos em sentido diverso, em atenção à função constitucional do STJ de intérprete final da legislação infraconstitucional, veio a aderir a esse entendimento, como se percebe das decisões abaixo transcritas:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMÓVEIS PERTENCENTES À MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM 1989. POSSE ALEGADA DESDE 1995. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA. AFETAÇÃO PATRIMONIAL. INCURSÃO DO ESTADO NA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CURSO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR. BENS INDISPONÍVEIS E INDIVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUBSIDIARIAMENTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO CARACTERIZANDO MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Antonio Helio Carneiro e Shayara Sarauza Carneiro contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária movida em face da Massa Falida de Ferrasa Comércio de Ferro e Aço Industrial Ltda, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóveis urbanos localizados em Londrina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem decisão de saneamento quando requerida prova oral; e (b) é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóveis que integram massa falida cuja falência foi decretada em 12/06/1989, quando os apelantes alegam exercer a posse desde 1995, portanto em momento posterior à decretação da quebra. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, independentemente do requerimento de produção de prova oral, sendo desnecessária decisão formal de saneamento quando não há fase instrutória a organizar. 4. A decretação da falência em 12/06/1989 formou a massa falida objetiva, afetando o patrimônio do devedor como um todo, com incursão do Estado na esfera jurídica do falido, interrompendo o curso da prescrição aquisitiva e impedindo que novo prazo prescricional começasse a fluir durante o processo falimentar. 5. Os bens da massa falida são indisponíveis e indivisíveis, faltando à massa a voluntariedade para agir com a inércia necessária a permitir que outro possua seus bens com ânimo de dono, requisito essencial da usucapião. A ausência de oposição à ocupação decorre da falta de poder da massa falida para administrar seus bens após a decretação da falência, e não de inércia voluntária do proprietário. 6. A posse alegada pelos apelantes iniciou-se em 1995, portanto, após a interrupção da prescrição aquisitiva pela decretação da falência em 1989, sendo insuficiente para o reconhecimento da usucapião. A suspensão da prescrição prevista no art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 refere-se às obrigações do falido, não interferindo na prescrição aquisitiva, que é interrompida pela formação da massa falida objetiva. 7. Subsidiariamente, os apelantes não comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária, havendo nos autos prova de contratos de locação celebrados por terceiros (Maderpel em 2002 e Empallets em 2009-2010), caracterizando mera detenção incompatível com o “animus domini”, além da ausência de pagamento de IPTU pelos apelantes e débito municipal de R$593.583,22 desde 1990. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. (AC 74992-68.2020.8.16.0014, rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. em 09.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Casuística: Invasão de parte do imóvel da Autora que é incontroversa nos autos. Usucapião arguida em defesa pelos Réus. Não acolhimento pelo Juízo em 1º grau, haja vista a falência da anterior proprietária. 2. Posse ad usucapionem que supostamente começou anos após o decreto de quebra. Irrelevância. Decretação de quebra que imediatamente interrompe o prazo de eventual prescrição aquisitiva em curso, além de impedir que novos prazos equivalentes comecem a fluir. Massa falida que é entidade despersonalizada, formada pelo conjunto indivisível de bens e direitos, sobre os quais o falido perde o direito de administrar e deles dispor. Inteligência do artigo 40 do Decreto-Lei n. 7661/45. Perda da posse do proprietário com a incursão do Estado em sua esfera jurídica, daí porque não há que se falar em sua “inércia” ou “ausência de oposição” à posse de outrem. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aquisição de bem imóvel pertencente à massa falida por usucapião. Premissa incontornável, suficiente para manter a procedência dos pedidos iniciais. Demais alegações dos Apelantes que, além de, em sua maioria, sequer terem amparo nas provas dos autos, se mostram irrelevantes ao deslinde do caso. Eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a que os Réus foram condenados (restituição da área) que poderá ensejar a conversão em perdas e danos, conforme sugerido no laudo pericial. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 74992-68.2020.8.16.0014, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 06.08.2025) A propósito, o julgado deste Relator invocado pelos apelantes não tem o alcance por eles desejado, uma vez que tratava da suspensão do andamento do processo e não do prazo da usucapião, como nos presentes autos.Não tem razão os apelantes, também, ao invocarem a data em que este entendimento passou a ser adotado. Não se está diante de aplicação de leis no tempo, que deve respeitar as regras de irretroatividade. O julgado deve observar o entendimento dos tribunais superiores no momento em que é proferido. Ademais, várias das decisões dessa Câmara em que entendeu possível a usucapião, foram alterados posteriormente pelo STJ.Por fim, não se trata de retroação para desconstituir direito consolidado. É certo que se o direito à aquisição pela usucapião já estivesse consolidado a decretação de falência não poderia atingi-lo. No caso, contudo, como já dito, não havia se implementado o prazo para a aquisição e, assim, não existe direito consolidado.Assim, correta a sentença de primeiro grau, que considerou que a apelante não comprovou o exercício da posse por tempo suficiente antes da decretação da falência da proprietária registral (fato que interrompe o prazo da usucapião). Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Não obstante o desprovimento do recurso interposto, deixo de fixar honorários recursais porque a condenação em primeiro grau já atingiu o limite de 20% (vinte por cento) previsto no § 11, do art. 85 do CPC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 918, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE ADMITIDA SOMENTE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (CPC, ART. 85, § 8º). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1076 (RESP. 1.850.512/SP). CASO CONCRETO EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO É IRRISÓRIO E OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001886-19.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.05.2024) De resto, tendo o defensor dativo apresentado resposta ao recurso de apelação, merece ser remunerado por essa atuação.Sendo advogado dativo e, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é adequada a fixação da verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais) ao curador nomeado Dr. Fabiano Batista, OAB/PR 77.295, pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, conforme a vigente Tabela de Honorários da Advocacia Dativa deste Estado, estabelecida por meio da Portaria Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Ressalte-se que tais valores se referem somente à fase recursal, e, dessa forma, devem ser somados àqueles fixados na sentença de primeiro grau que vier a ser proferida posteriormente.
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