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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PAGAMENTO. HIPOTECA JUDICIAL. PENHORA IMOBILIÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. REFORÇO DE GARANTIA. SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO. EQUÍVOCO NA DEFINIÇÃO DA PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que resolveu concurso individual de credores, fixando a ordem de pagamento do produto da arrematação de imóvel.1.2. Decisão agravada posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, mantendo a ordem de preferência estabelecida.1.3. Imóvel arrematado pelo valor de R$ 241.298,50 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), gravado por hipoteca judicial registrada sob R-6, penhora imobiliária registrada sob R-8 e penhora posterior registrada sob R-10.1.4. Agravantes titulares da penhora R-8, com alegação de existência de saldo remanescente de crédito, reforçado por penhora no rosto dos autos.1.5. Decisão recorrida que considerou quitado o crédito garantido pela penhora R-8 e atribuiu preferência a credores titulares de penhora posterior.1.6. Recurso sustentando a subsistência do crédito, a natureza acessória da penhora no rosto dos autos como reforço da constrição anterior e a violação à ordem legal de preferência.1.7. Concessão de efeito suspensivo ao recurso.1.8. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de exaurimento da penhora imobiliária anterior e impossibilidade de retroação da penhora no rosto dos autos.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se a penhora no rosto dos autos constitui nova garantia autônoma ou mero reforço de penhora imobiliária anteriormente registrada; 2.1.2. se, reconhecida a existência de saldo remanescente de crédito, deve prevalecer, no concurso de credores, a anterioridade do registro da penhora imobiliária para fins de preferência no recebimento do produto da arrematação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O concurso individual de credores deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 908 do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo título legal específico, prevalece a anterioridade das penhoras.3.2. A preferência decorre do registro da constrição na matrícula do imóvel, que confere publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos dos arts. 797, 844 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.3.3. A penhora imobiliária registrada sob R-8, em data anterior à penhora R-10, assegura prioridade aos respectivos credores, superada apenas pela hipoteca judicial previamente registrada.3.4. A penhora no rosto dos autos não inaugura nova ordem de preferência nem constitui garantia autônoma, tratando-se de mecanismo de reforço destinado a projetar sobre o produto da alienação judicial crédito já garantido por penhora anterior.3.5. A interpretação da penhora no rosto dos autos como constrição independente e posterior esvazia a eficácia do registro imobiliário antecedente e compromete a coerência do sistema legal de prioridades.3.6. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de saldo remanescente expressivo do crédito dos agravantes, reconhecido pelo juízo de origem e que motivou a efetivação da penhora no rosto dos autos, afastando a premissa de quitação integral da obrigação.3.7. A adjudicação anterior de outro bem não exauriu a totalidade do crédito, sendo incompatível reconhecer simultaneamente a subsistência de constrição ativa e a extinção integral da dívida.3.8. A inversão da ordem de pagamento promovida pela decisão agravada viola o regime jurídico do concurso de credores, ao privilegiar penhora posterior em detrimento de constrição mais antiga e regularmente registrada.3.9. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, superadas as preferências legais, a anterioridade do registro da penhora define a ordem de pagamento no concurso de credores.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a preferência dos agravantes no recebimento do produto da arrematação, observada a anterioridade da penhora registrada sob R-8, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos, quando destinada a resguardar saldo remanescente de crédito já garantido por penhora imobiliária anterior, possui natureza de reforço da constrição originária e não altera a ordem de preferência definida pela data do registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 844, 860, 889, V, 908, §§ 1º e 2º.Precedentes relevantes citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0015747-95.2025.8.16.0000. Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgado em 07/07/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148306-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 1077.1), por meio da qual foi resolvido o concurso de credores, estabelecendo a ordem de pagamento. A decisão foi conformada em sede de embargos de declaração (mov. 1115.1).Inconformados, os recorrentes apresentaram recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) o recurso foi interposto por terceiros credores que possuem penhora registrada na matrícula nº 30.008 (R-8), buscando corrigir a ordem de preferência definida pelo juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) os agravantes defendem que, após a satisfação da hipoteca judicial (R-6), seus créditos devem ser pagos antes dos credores da penhora posterior (R-10), conforme determina a legislação (arts. 797, 844 e 908, §2º, do Código de Processo Civil); c) O imóvel foi arrematado por R$ 241.298,50 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e possui 03 (três) gravames principais: hipoteca judicial (R-6), penhora dos agravantes (R-8) e penhora dos exequentes Lauro e Solange (R-10); d) os agravantes já tiveram parte do crédito abatido em outra adjudicação, mas restou saldo significativo, devidamente comunicado ao juízo por meio de ofício e reforçado com penhora no rosto dos autos; e) apesar disso, a decisão recorrida considerou que o crédito dos agravantes estaria integralmente quitado, relegando-os a uma posição secundária na ordem de pagamento; f) a penhora no rosto dos autos não cria novo crédito nem altera a ordem de preferência; ela apenas reforça o crédito já garantido pela penhora anterior (R-8); g) o juízo do concurso não pode desconsiderar o saldo remanescente reconhecido pelo juízo de origem, nem inverter a ordem legal de pagamento entre os credores; h) a decisão recorrida incorre em contradição ao reconhecer a existência do crédito dos agravantes, mas negar sua prioridade na distribuição dos valores da arrematação; i) a legislação é clara ao determinar que, após a hipoteca, prevalecem as penhoras conforme a ordem de registro, garantindo prioridade ao credor mais antigo; j) o registro da penhora confere publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o seu provimento, com vistas a reconhecer o equívoco na formulação da ordem de pagamento.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 14.1), por meio da qual determinou-se o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimados, os recorridos apresentaram resposta por meio de contrarrazões (mov. 26.1 e mov. 27.1).Na primeira delas, Adroaldo Bellanda sustenta que: a) os agravantes pretendem fazer retroagir sua preferência creditória ao registro imobiliário R‑8, realizado em 2017; b) os próprios agravantes reconhecem que houve adjudicação conjunta do imóvel de Guaratuba no ano de 2020; c) a adjudicação constitui forma de satisfação do crédito e exaure a eficácia da penhora que a garantiu; d) a penhora imobiliária realizada em 2017 teve como objeto bem imóvel específico, não se comunicando com créditos em dinheiro surgidos posteriormente; e) a penhora no rosto dos autos realizada em 2024 possui objeto diverso, consistente em crédito ou numerário remanescente; f) inexiste unicidade entre penhora de imóvel e penhora de crédito, à luz do princípio da especialidade objetiva da penhora; g) a penhora no rosto dos autos constitui penhora de direito, regida pelo art. 860 do Código de Processo Civil, cuja eficácia se aperfeiçoa apenas com sua formalização no processo respectivo; h) a preferência decorrente da penhora no rosto dos autos nasce ex nunc, a partir da averbação, e não retroage; i) o agravado realizou penhora no rosto dos autos em 09/11/2020, quando o crédito estava livre de qualquer constrição pelos agravantes; j) a tentativa de atribuir efeito retroativo à penhora de 2024 viola a segurança jurídica e o sistema legal de preferências; k) admitir a retroatividade pretendida implicaria criar a figura inexistente da “preferência flutuante”, incompatível com o ordenamento jurídico; l) o art. 797 do Código de Processo Civil vincula a preferência ao ato concreto de penhora sobre o bem específico objeto da execução; m) sendo o objeto atual da distribuição dinheiro, a anterioridade deve ser aferida pela data em que cada credor alcançou o numerário; n) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que, em penhora no rosto dos autos, a preferência decorre da data da averbação; o) a adjudicação do imóvel consumou integralmente o privilégio temporal decorrente da penhora imobiliária originária; p) eventual saldo remanescente do crédito mantém natureza quirografária, salvo nova penhora regularmente efetivada; q) a decisão de primeiro grau observou corretamente o regime legal do concurso de credores e a ordem cronológica das constrições; r) a manutenção da decisão recorrida preserva a proteção ao credor diligente e a estabilidade das relações processuais; s) a conduta dos agravantes, ao tentar ressuscitar preferência exaurida, revela tentativa de burlar a ordem cronológica das penhoras e a segurança jurídica.Ao fim, requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Por sua vez, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO E OUTRO asseveram que: a) o recurso foi interposto contra decisão que definiu a ordem de preferência dos credores para recebimento do produto da arrematação do imóvel matrícula nº 30.008, tendo o juízo de origem observado corretamente a cronologia das constrições e a natureza das garantias incidentes; b) os agravantes pretendem que a preferência de seu crédito retroaja ao registro R-8, de 02/05/2017, sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos realizada em 26/07/2024 seria mero reforço daquela constrição, tese que não encontra amparo jurídico; c) a decisão recorrida reconheceu que os credores vinculados ao registro R-8 tiveram seu crédito integralmente satisfeito por meio de adjudicação conjunta do imóvel em 2020, circunstância que exauriu o direito de preferência decorrente daquela penhora; d) a penhora imobiliária registrada em 2017 possui objeto distinto da penhora no rosto dos autos realizada em 2024, sendo a primeira incidente sobre bem imóvel e a segunda sobre direito creditício, o que afasta qualquer unicidade entre as constrições; e) a penhora no rosto dos autos possui natureza de penhora de direito e produz efeitos apenas a partir de sua efetivação, não sendo possível atribuir-lhe eficácia retroativa para alcançar numerário já submetido a ordem de preferência consolidada; f) a adjudicação do imóvel objeto da penhora R-8 consumou a satisfação do crédito garantido, inexistindo no ordenamento jurídico a figura da “preferência flutuante” capaz de se projetar sobre outros bens ou valores futuros; g) os ora agravados possuem penhora regularmente averbada desde 01/11/2017, o que lhes assegura preferência sobre o produto da arrematação, nos termos dos arts. 797, 844 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil; h) a decisão de primeiro grau respeitou a primazia da hipoteca judicial registrada sob o R-6, bem como a anterioridade e a especialidade das penhoras subsequentes, aplicando corretamente o sistema legal de prioridades; i) a pretensão recursal busca subverter a ordem cronológica das constrições e premiar a inércia dos agravantes, que apenas em 2024 promoveram a penhora no rosto dos autos, em prejuízo de credores diligentes; j) a conduta recursal revela violação à boa-fé processual, ao tentar reativar preferência já exaurida pela adjudicação e atribuir efeito retroativo a penhora posterior, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos e burlar a ordem legal de pagamento.Pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Pois bem.A questão posta em análise diz respeito a concurso individual de credores, a qual deverá observar o contido no art. 908, do Código de Processo Civil, que se encontra assim redigido: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Conforme bem observou o juízo de primeiro grau, a análise das preferências deve observar a anterioridade do registro das penhoras, neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE PARA QUE CONSTE, DENTRE A ORDEM DE PREFERÊNCIA, A ANTERIORIDADE DAS PENHORAS DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. ART. 908, §2º DO CPC. PENHORA DO AGRAVANTE REGISTRADA NA MATRÍCULA EM 2015 E DO AGRAVADO EM 2020. PRIORIDADE DO AGRAVANTE NO RECEBIMENTO DOS VALORES.RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0015747-95.2025.8.16.0000. Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgado em 07 de julho de 2025). Pois bem.No caso dos autos, é possível observar que o valor obtido com a alienação de bem imóvel estava com 05 (cinco) diferentes pedidos de pagamento sobre si, marcadamente 03 (três) registros e 02 (duas) penhoras no rosto dos autos. Ocorre, porém, que a um dos registros de penhora R-8 e uma das penhoras no rosto dos autos (mov. 1034.2), referem-se ao mesmo processo, qual sejam os autos nº 0024763-56.2014.8.16.0001. E, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, não se verificou a quitação integral da dívida, tanto que houve nova penhora no rosto dos autos.Dito isto, compreendo que não é producente a divisão das duas penhoras, devendo ser consideradas as duas como se uma apenas fossem, e tomada pela data do primeiro registro, qual seja o R-8.Em resposta a isso, as partes recorridas afirmam que a primeira penhora – R-8, datada de 2017 – teria sido integralmente quitada, permanecendo apenas uma penhora no rosto dos autos posterior, datada de 2024.Com o devido respeito aos recorrentes, o segundo ato constritivo diz respeito expressamente à cobrança de valores complementares, que não haviam sido integralmente quitados pela penhora anterior. A própria decisão impugnada reconhece que a matrícula nº 30.008 apresenta, em rigorosa ordem temporal, a hipoteca judicial lançada sob o registro R-6, seguida da penhora judicial constituída em favor dos agravantes, averbada sob R-8 em 02/05/2017, e somente em momento posterior a constrição promovida pelos exequentes destes autos, registrada sob R-10 em 01/11/2017. Tal sequência fática, considerada à luz dos arts. 797 e 908, §2º, do Código de Processo Civil, conduz necessariamente ao reconhecimento da preferência do credor que primeiro efetivou a constrição sobre o bem.Não obstante essa constatação expressa, ao estabelecer a ordem de pagamento o juízo de origem esvaziou a eficácia da penhora R-8, relegando os agravantes à condição residual, sob o fundamento de que figurariam unicamente como titulares de penhora no rosto dos autos, como se esta configurasse garantia autônoma, posterior e desvinculada da constrição imobiliária anterior — premissa que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.Com efeito, a penhora no rosto dos autos, conforme expressamente informado pelo juízo da 9ª Vara Cível no ofício juntado aos movs. 1034.2/1034.3, não constitui novo título executivo nem inaugura distinta ordem de preferência. Trata-se, em realidade, de simples mecanismo de reforço da penhora já registrada sob R-8, projetando o mesmo crédito previamente garantido sobre o produto da futura alienação judicial.Interpretá-la como constrição independente, apartada da penhora originária incidente sobre o imóvel, implica retirar eficácia do registro anterior e desestruturar o sistema legal de prioridade registral, em afronta direta aos arts. 844, 889, V, e 908, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, nesse ponto, incorre em equívoco de subsunção normativa ao ignorar que o critério de anterioridade da penhora é definido pela data do registro na matrícula, e não pelo momento da comunicação da penhora no rosto dos autos, a qual apenas estende os efeitos da garantia já validamente constituída.Ademais, o acolhimento do recurso também se impõe diante de erro material que vicia a premissa fática adotada na decisão recorrida, ao afirmar que os créditos dos agravantes teriam sido integralmente adimplidos por ocasião da adjudicação conjunta de outro imóvel. Tal assertiva contraria frontalmente os elementos constantes dos autos, em especial as planilhas de atualização do débito, as manifestações processuais reiteradas e o próprio ofício expedido pelo juízo da execução originária, todos demonstrando a existência de saldo devedor significativo, inicialmente apurado em R$ 2.213.882,04 (dois milhões e duzentos e treze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) e posteriormente atualizado para R$ 2.976.192,24 (dois milhões e novecentos e setenta e seis mil e cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).A persistência desse saldo não apenas é incontroversa, como foi expressamente reconhecida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que determinou a penhora no rosto dos autos exatamente com a finalidade de resguardar a satisfação do crédito remanescente. Mostra-se, portanto, logicamente incompatível sustentar, de forma simultânea, a existência de constrição ativa e a quitação integral da obrigação.A manutenção da decisão agravada também viola o regime jurídico do concurso especial de credores, pois, superada a hipoteca judicial, a ordem de preferência deve observar a anterioridade das penhoras, assegurando-se ao credor que primeiro constrangeu o bem o direito de ser satisfeito com precedência. A inversão promovida pelo juízo a quo, ao posicionar a penhora R-10 à frente da R-8, esvazia garantia regularmente constituída pelos agravantes e compromete a eficácia do sistema registral, que atribui presunção absoluta de conhecimento e prioridade às constrições devidamente averbadas na matrícula.Essa distorção afeta diretamente a segurança jurídica e subverte a lógica do processo executivo, convertendo a exceção em regra e permitindo que credores posteriores se beneficiem indevidamente em detrimento de garantias mais antigas e regularmente constituídas.Por fim, o provimento do recurso revela-se imprescindível para afastar risco concreto de dano grave e de difícil reparação, uma vez que já foi formulado pedido expresso de expedição de alvará para levantamento integral do produto da arrematação em favor de credores posteriores. Caso se mantenha a ordem invertida, os valores arrecadados serão integralmente consumidos sem qualquer reserva aos agravantes, tornando inócuas tanto a penhora R-8 quanto a penhora no rosto dos autos e inviabilizando, na prática, a satisfação de crédito reconhecido e ainda pendente.A reforma da decisão, portanto, não apenas elimina contradições internas e corrige erros materiais, como também restabelece a ordem legal de preferência, preserva a efetividade das garantias regularmente constituídas e assegura a coerência do sistema executivo, impondo-se o reconhecimento da prioridade dos agravantes sobre o produto da arrematação do imóvel.Em vistas ao exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para fins de reconhecer a preferência dos agravantes no recebimento do produto da arrematação, observada a anterioridade da penhora registrada sob R-8, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido.É como voto.
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