SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148306-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PAGAMENTO. HIPOTECA JUDICIAL. PENHORA IMOBILIÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. REFORÇO DE GARANTIA. SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO. EQUÍVOCO NA DEFINIÇÃO DA PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que resolveu concurso individual de credores, fixando a ordem de pagamento do produto da arrematação de imóvel.1.2. Decisão agravada posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, mantendo a ordem de preferência estabelecida.1.3. Imóvel arrematado pelo valor de R$ 241.298,50 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), gravado por hipoteca judicial registrada sob R-6, penhora imobiliária registrada sob R-8 e penhora posterior registrada sob R-10.1.4. Agravantes titulares da penhora R-8, com alegação de existência de saldo remanescente de crédito, reforçado por penhora no rosto dos autos.1.5. Decisão recorrida que considerou quitado o crédito garantido pela penhora R-8 e atribuiu preferência a credores titulares de penhora posterior.1.6. Recurso sustentando a subsistência do crédito, a natureza acessória da penhora no rosto dos autos como reforço da constrição anterior e a violação à ordem legal de preferência.1.7. Concessão de efeito suspensivo ao recurso.1.8. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de exaurimento da penhora imobiliária anterior e impossibilidade de retroação da penhora no rosto dos autos.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se a penhora no rosto dos autos constitui nova garantia autônoma ou mero reforço de penhora imobiliária anteriormente registrada; 2.1.2. se, reconhecida a existência de saldo remanescente de crédito, deve prevalecer, no concurso de credores, a anterioridade do registro da penhora imobiliária para fins de preferência no recebimento do produto da arrematação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O concurso individual de credores deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 908 do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo título legal específico, prevalece a anterioridade das penhoras.3.2. A preferência decorre do registro da constrição na matrícula do imóvel, que confere publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos dos arts. 797, 844 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.3.3. A penhora imobiliária registrada sob R-8, em data anterior à penhora R-10, assegura prioridade aos respectivos credores, superada apenas pela hipoteca judicial previamente registrada.3.4. A penhora no rosto dos autos não inaugura nova ordem de preferência nem constitui garantia autônoma, tratando-se de mecanismo de reforço destinado a projetar sobre o produto da alienação judicial crédito já garantido por penhora anterior.3.5. A interpretação da penhora no rosto dos autos como constrição independente e posterior esvazia a eficácia do registro imobiliário antecedente e compromete a coerência do sistema legal de prioridades.3.6. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de saldo remanescente expressivo do crédito dos agravantes, reconhecido pelo juízo de origem e que motivou a efetivação da penhora no rosto dos autos, afastando a premissa de quitação integral da obrigação.3.7. A adjudicação anterior de outro bem não exauriu a totalidade do crédito, sendo incompatível reconhecer simultaneamente a subsistência de constrição ativa e a extinção integral da dívida.3.8. A inversão da ordem de pagamento promovida pela decisão agravada viola o regime jurídico do concurso de credores, ao privilegiar penhora posterior em detrimento de constrição mais antiga e regularmente registrada.3.9. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, superadas as preferências legais, a anterioridade do registro da penhora define a ordem de pagamento no concurso de credores.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a preferência dos agravantes no recebimento do produto da arrematação, observada a anterioridade da penhora registrada sob R-8, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos, quando destinada a resguardar saldo remanescente de crédito já garantido por penhora imobiliária anterior, possui natureza de reforço da constrição originária e não altera a ordem de preferência definida pela data do registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 844, 860, 889, V, 908, §§ 1º e 2º.Precedentes relevantes citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0015747-95.2025.8.16.0000. Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgado em 07/07/2025.