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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A., em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente.Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0136278-16.2025.8.16.0000 deve ser reformada, uma vez que a manutenção da decisão de primeiro grau causa ao banco lesão grave e de difícil reparação; b) a decisão recorrida não considerou a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, conforme previsto nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC; c) a decisão de primeiro grau rejeitou preliminares, como a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva do banco, o que configura erro que justifica a concessão do efeito suspensivo; d) a parte agravante, Banco do Brasil, não é responsável pelos cálculos ou valores depositados nas contas do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo das ações indenizatórias; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não se aplicam ao caso, pois não se configura relação de consumo; f) a tutela de urgência antecipada é necessária para evitar prejuízos irreparáveis ao banco, considerando que a manutenção da decisão em primeiro grau poderá causar danos que não poderão ser reparados posteriormente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão monocrática, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto; ii) que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome dos advogados Dra. Fabiula Müller Koenig e Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, independentemente da juntada de qualquer substabelecimento; e iii) a remessa dos autos à Corte Superior de Justiça.O agravado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0136278-16.2025.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente Agravo Interno pela perda de objeto. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DESTE RECURSO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037290-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE/SUSTAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FLAGRANTES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO LOGRADOURO CONTRATUAL E AO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088036-60.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025).3. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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