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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0148324-37.2025.8.16.0000 AI, interposto por LAERCIO IATSKI e outro em face da decisão monocrática de mov. 332.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 001949-20.2021.8.16.0158, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os veículos de marca/modelo FORD/PAMPA GL (ABU4776), VW/FUSCA (AE02773) e VW/FUSCA (AHZ696). Decisão essa, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul-PR. Inconformados com a r. decisão, os Agravantes ajuizaram o presente recurso alegando em síntese que: não é cabível a manutenção da penhora sobre os bens móveis (veículos) ora pretendido pelo executado, eis que um deles se encontra alienado de forma verbal ao seu tio, outro se encontra em estado de deterioração avançada e o terceiro veículo é destinado para uso de sua tia, de idade avançada e necessita para se locomover entre a propriedade rural e a cidade. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo à decisão, para que seja determinado o levantamento da penhora dos veículos indicados, eis que o risco de lesão está na eminencia do bem ser constrito e levado a leilão, com posterior provimento do recurso e reforma da decisão.O pedido liminar foi indeferido, eis que ausentes os requisitos necessários para concessão da medida (mov. 9.1). Posteriormente, foi determinado a intimação pessoal do representante legal do agravado para apresentar resposta.O agravado Banco do Brasil S/A, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão em sua integralidade (mov. 16.1), vieram os autos conclusos. Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso.Pois bem. A controvérsia cinge-se quanto à impenhorabilidade de veículos utilizados em atividades laborativas e outros que já haviam sido alienados (mov. 332.1).Analisando o feito, verifica-se que houve o bloqueio dos veículos via RENAJUD. Diante da restrição dos veículos, os agravados alegam perante Juízo a quo a impenhorabilidade dos bens móveis, por se enquadrarem como instrumentos de trabalho (Art. 833, V, do CPC), por terem sido alienados a terceiros, por sua inexistência ou por seu baixo valor.Sabe-se, portanto, que nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de veículo automotor depende da comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor, o que não ocorreu no caso em apreço. O aludido artigo dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V – os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”Ao indeferir o pedido realizado pelos agravantes, o Juízo a quo assim fundamentou sua decisão (mov. 332.1), in verbis:“Inicialmente, consigne-se que a restrição de veículos através do sistema RENAJUD se equipara ao ato da penhora. Assim, a tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão, formalizando-se a constrição nos termos do art. 837 do CPC. Os Executados alegam a impenhorabilidade dos bens móveis por se enquadrarem como instrumentos de trabalho (Art. 833, V, do CPC), por terem sido alienados a terceiros, por sua inexistência ou por seu baixo valor. A alegação de impenhorabilidade, por se tratar de exceção à regra de responsabilidade patrimonial (Art. 789 do CPC), deve ser interpretada de forma restritiva, recaindo o ônus da prova sobre o Executado que a alega. Desta forma, passo a análise das arguições formuladas pela parte executada. O Executado LAERCIO IATSKI alega que o veículo FIAT/STRADA WORKING, placas AYT3088, é utilizado por sua irmã para atividades laborais rurais. Ocorre que o art. 833, V, do CPC é claro ao proteger os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, logo, o uso do bem por terceiro, ainda que familiar, não se enquadra na exceção legal, não havendo sequer comprovação da atividade profissional pelo executado. Assim, AFASTO a impenhorabilidade do veículo com base no Art. 833, V, do CPC.Ainda em relação ao veículo FIAT/STRADA WORKING, o Exequente noticiou que o bem está gravado com cláusula de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, sendo plenamente legal e eficaz a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem (o valor já pago e a expectativa de aquisição da propriedade plena). Portanto, AFASTO a penhora do bem, mas MANTENHO a constrição sobre os direitos aquisitivos. Na mesma oportunidade, o Executado LAERCIO IATSKI alega que o veículo FORD/PAMPA GL, placas ABU-4776, foi alienado verbalmente a seu tio, que o utiliza na lida rural. A transferência de propriedade de veículos automotores é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97, Art. 123, I), exigindo o registro no órgão de trânsito. Para fins executivos e em relação a terceiros (o credor), a propriedade é comprovada pelo registro formal. A alegada alienação verbal é ineficaz para afastar a responsabilidade patrimonial.De modo que, se a posse é de terceiro, cabe a este defender seu domínio/posse por meio da via processual adequada, qual seja, os Embargos de Terceiro (Art. 674 e seguintes do CPC). Por este motivo, REJEITO a alegação apresentada pela parte executada em relação ao veículo FORD/PAMPA GL, placas ABU-4776, mantendo a penhora realizada. Em relação aos veículos VW/FUSCA, tanto de placas AE0-2773, quanto de placas AHZ-6963, o Executado alega baixo valor, estado de deterioração e uso por terceiro (tia idosa e aposentada). A alegada antiguidade e o estado de conservação são fatores a serem considerados na avaliação, mas não constituem causa de impenhorabilidade (Art. 833 do CPC), vez que o valor de mercado dos bens deve ser aferido por Oficial de Justiça Avaliador (Art. 870 do CPC). De igual modo, o uso do veículo por familiar idoso e aposentado não encontra respaldo no rol taxativo do Art. 833, V, do CPC, que visa proteger o sustento do Executado. Assim, AFASTO as alegações em relação aos veículos VW/FUSCA, de placas AE0-2773 e de placas AHZ-6963, mantendo a penhora sobre ambos os veículos. Por fim, em relação ao veículo FORD/CORCEL de placas LXJ-1645, o Executado alega que o bem não mais existe, tendo sido desmanchado em ferro-velho. Ocorre que a mera declaração unilateral da inexistência do bem, sem a prova da baixa administrativa no DETRAN, não desconstitui a penhora e a presunção de veracidade do registro formal. Consigne-se que a comprovação da baixa é um dever do devedor.” No caso em questão, os veículos objetos de discussão são o FORD/PAMPA GL, o qual segundo agravante fora alienado de forma verbal. O VW/Fusca, AEO-2773 e VW/Fusca placa AHZ-6963, ambos em nome do Espólio de João dos Santos, sendo que o primeiro não possui valor econômico e o segundo é utilizado por uma tia do agravante para meio de transporte. E por fim, o veículo FORD/CORCEL placa LXJ1645, o qual não existe mais, sendo desmanchado em ferro-velho. Todavia, no presente recurso, como bem apontado pelo juízo de origem, os agravantes não aduziram nenhum argumento que ateste o não cabimento da penhora sobe o veículo FORD/PAMPA GL. Uma vez que, no que tange à alegada aquisição do veículo por meio de ajuste verbal, cumpre destacar que a transferência de propriedade de veículos automotores submete-se a regramento específico previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 123, inciso I, da Lei nº 9.503/97, a transferência de propriedade somente se aperfeiçoa com o devido registro perante o órgão executivo de trânsito competente.Dessa forma, embora a negociação verbal possa produzir efeitos entre as partes contratantes, não se mostra oponível a terceiros, notadamente ao credor exequente, para fins de afastamento da responsabilidade patrimonial. Assim, ausente prova idônea e formal da transferência da propriedade perante o órgão competente, mantém-se hígida a constrição efetivada.Quanto aos veículos VW/Fusca, AEO-2773 e VW/Fusca placa AHZ-6963, a alegação de serem de baixo valor econômico, em avançado estado de deterioração e também, utilizado por tia idosa, não merece acolhimento. Isso porque o rol de impenhorabilidades previsto no art. 833 do CPC é de natureza taxativa, não contemplando hipótese que abrigue bens móveis em razão de seu reduzido valor ou estado de uso.Outrossim, a alegação de que os veículos são utilizados por familiar idoso e aposentado igualmente não encontra amparo legal, notadamente porque a proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do CPC restringe-se aos bens necessários ao exercício da profissão do executado, não se estendendo a terceiros estranhos à relação processual.E por fim, em relação ao veículo FORD/CORCEL placa LXJ1645, o agravante sustenta que “já não mais existe, uma vez que, diante de sua elevada antiguidade — fabricado em 1976, portanto com quase 50 anos de uso — encontrava-se em avançado estado de deterioração”. Outrossim, inexistindo comprovação de que o veículo tenha, de fato, sido encaminhado para desmanche — havendo apenas alegação unilateral do executado —, revela-se a manutenção da penhora medida eficaz e cabível.Com efeito, a simples afirmação de que o veículo não mais existe ou não se encontra em sua posse não é suficiente para desconstituir a penhora regularmente efetivada, tampouco para afastar a presunção de veracidade do registro formal mantido junto ao órgão de trânsito.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de levantamento da penhora de bem móvel (veículo). Pleiteado o reconhecimento de impenhorabilidade, considerando a necessidade de utilização do bem para deslocamentos decorrentes de tratamento de saúde do filho do ora agravante. Tese afastada. Ausência de comprovação da estrita necessidade do automóvel. Possibilidade de que o deslocamento seja realizado de outras formas. Inocorrência de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0048224-45.2023.8.16.0000 – 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Antonio Barry – Julgado em 29-10-2023).Destaquei.“Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação em fase de cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Pleiteado o reconhecimento de impenhorabilidade, considerando a necessidade de utilização do bem para deslocamentos decorrentes de tratamento de saúde do ora agravante. Tese afastada. Ausência de comprovação da estrita necessidade do automóvel. Possibilidade de que o deslocamento seja realizado de outras formas. Inocorrência de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0056041-34.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Denise Kruger Pereira - - 18ª Câmara Cível – Julgado em 23-2-2022). Destaquei.Evidente que a onerosidade para o devedor é ínsita ao processo da execução, ao considerar que quaisquer atos de constrição de bens geram gravame. Assim, cabe ao próprio devedor o ônus de demonstrar até que ponto a constrição lhe prejudica e inviabiliza as suas atividades, o que não ocorreu no caso.Prestados os devidos esclarecimentos, há que prevalecer a noção de impenhorabilidade já definida pela decisão de piso, devendo esta ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios e proficientes argumentos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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