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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de mov. 24.1-TJ, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA. ART. 173, INC. I, DO CTN E S. 555/STJ. FATOS GERADORES DE 2012. NOTIFICAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2017. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1020/STF. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE NÃO TRATAM DA QUESTÃO AFETA AO CPOM. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”.Sustentou, em suma, a embargante contradição, nestes termos: “Todos os autos de infração foram lavrados em 11 de dezembro de 2017, ou seja, lançados, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional e a Embargante devidamente cientificada em 20 de dezembro de 2017, portanto, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, estando contraditório o v. acórdão, eis que o resultado deveria ser pelo provimento do agravo, ao menos em relação aos fatos geradores de 2012” (mov. 1.1-TJ).Intimado, o município embargado pleiteou a manutenção do acórdão (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, contudo, não comporta acolhimento.Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.Na verdade, resta a parte embargante inconformada com a conclusão exarada, pretendendo, agora, a rediscussão do caso, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:“1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria”. (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025)“1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)Destarte, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de não acolher o recurso.
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