Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos da Execução Fiscal n. 0010965-96.2021.8.16.0190, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud (mov. 76.1).Em suas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para: a) reconhecer a nulidade absoluta da citação; b) determinar o reconhecimento do julgamento extra petita da decisão, a qual abordou sobre a impenhorabilidade de valores no limite de 40 salários-mínimos, tema que não foi invocado na petição; c) concessão da justiça gratuita (mov. 1.1/AI).Decisão de mov. 8.1 indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 14.1.É o relatório.
VOTO Deferiu-se tacitamente a gratuidade processual, consoante decisão liminar de mov. 8.1, com base no EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Maringá ajuizou execução fiscal em face da empresa C Maian - Empório - ME, o qual foi posteriormente distribuído para Cristiane Maian, para cobrança de Taxas e multas, no valor de R$ 11.898,58É de se manter a decisão agravada entendendo ser válida a citação postal, ainda que recebida por terceira pessoa, no endereço da devedora cadastrado junto ao Fisco.A citação considerada válida (mov. 10) consigna os mesmos dados da executada constantes da CDA (mov. 1.1), quais sejam: Nome ou Razão Social: C MAIAN - EMPORIO – ME Endereço: AVENIDA CERRO AZUL, 1328 CEP: 87.010.055 Bairro: JARDIM SOCIAL Complemento: SALA 03 Cidade: MARINGÁ/PR Segue julgado deste tribunal neste sentido, acerca da diligência (citação) realizada no endereço indicado na petição inicial, com base em informações prestadas ao fisco pela própria contribuinte, sendo a carta recebida por terceira pessoa, inexistindo, assim, alegada nulidade. Fonte TJ/PR (1ª Câmara Cível - 0064771-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 28.02.2023, mov. 35.1, fl. 13): “De outra sorte, dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal que a citação por carta será feita com a entrega no endereço do executado, in verbis”: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (…) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;” (grifou-se) Acerca da validade do ato citatório no caso: (...)“7. No presente caso, a citação foi entregue no endereço da empresa constante de seu próprio sítio eletrônico, e o aviso de recebimento foi assinado sem qualquer ressalva por parte do recebedor, caracterizando a validade do ato citatório conforme a teoria da aparência. 8. PORTANTO, o pedido de nulidade da citação não merece acolhimento, uma vez que foram observados os requisitos legais e a jurisprudência pertinente”.(..)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092911-73.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.02.2025) Ademais, o comparecimento espontâneo da executada ao processo supre eventual falta de citação, consoante a constituição de procurador nos autos. No tocante à manutenção do bloqueio de conta, é de se manter a decisão agravada, ante a ausência de documentos que impedissem a efetivação do bloqueio (mov. 76.1, fl. 05): “Assim, a parte executada não juntou nenhum documento capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Outrossim, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus da parte executada, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado na situação em apreço”. Vide decisão agravada, mov. 76.1, fl. 05. “Em contrapartida, dispôs que se o bloqueio judicial atingir valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, far-se-á necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e/ou do grupo familiar”. Vide decisão agravada, mov. 76.1, fl. 05. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso de Agravo de instrumento (deferimento da gratuidade processual, consoante decisão liminar de mov. 8.1).Improcedem os demais pedidos conforme a fundamentação supra.
|