Ementa
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA E ADEQUAÇÃO DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena nos autos de execução penal, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da omissão no cumprimento de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que determinou a correção de erro material na dosimetria da pena e a adequação dos regimes iniciais de cumprimento. O impetrante requer a adequação da execução penal ao acórdão, alegando violação dos princípios da legalidade e da coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal em razão da omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais em adequar a execução penal do paciente ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a correção da dosimetria da pena e os regimes iniciais de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O paciente cumpre pena em execução penal, e houve erro material na dosimetria da pena que não foi corrigido pela autoridade coatora.4. A manutenção de uma situação executória mais gravosa ao paciente do que a estabelecida pelo órgão colegiado configura constrangimento ilegal.5. A omissão na apreciação do pedido formulado pela defesa fere os princípios da legalidade e da coisa julgada.6. A decisão do Tribunal de Justiça determinou a correção da pena e a adequação dos regimes iniciais de cumprimento, que não foram implementadas.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e concedido.Tese de julgamento: A omissão na apreciação de pedidos formulados pela defesa em execução penal, que resulta na manutenção de situação mais gravosa ao apenado do que a estabelecida por decisão colegiada, configura constrangimento ilegal e justifica a concessão de habeas corpus para adequação da execução penal aos novos parâmetros estabelecidos pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CP, art. 33; Lei nº 9.099/1995, art. 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Habeas Corpus n° 0053877-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 24ª Câmara Criminal, j. 24.01.2019.Resumo em linguagem acessível: O habeas corpus foi concedido para que a execução penal do paciente seja ajustada de acordo com uma decisão anterior do Tribunal de Justiça, que corrigiu um erro na pena e nos regimes de cumprimento. O juiz da Vara de Execuções Penais não havia cumprido essa decisão, o que gerou um constrangimento ilegal. Agora, a ordem determina que a pena do paciente seja readequada, respeitando o que foi decidido pelo Tribunal, garantindo assim os direitos do apenado e a legalidade do processo.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0148330-44.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edmervan Mantovani, em razão de suposto constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR.Narra o impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena nos autos de execução penal n° 4000051-74.2024.8.16.0132. Em 21.08.2024, foi juntado aos autos o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a correção de erro material na dosimetria da pena e tratou do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, até o momento, não houve o cumprimento da decisão pela autoridade coatora, configurando constrangimento ilegal.Alega que o descumprimento de decisão colegiada do Tribunal viola os princípios da legalidade, da coisa julgada e da duração razoável do processo. Requer a concessão de liminar, para determinar à autoridade coatora que adeque a execução penal ao acórdão juntado aos autos, especialmente quanto à dosimetria e aos regimes iniciais de cumprimento de penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. A liminar foi deferida (mov. 11.1). Informações prestadas no movimento 16.3. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar para que o Juízo da Execução promova a imediata readequação da guia de recolhimento e do atestado de pena do paciente.É, em suma, o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Com efeito, a ordem merece ser concedida.Conforme narrado, o paciente cumpre pena nos autos da execução penal n° 4000051-74.2024.8.16.0132, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Extrai-se dos autos que o acórdão proferido na Apelação Criminal n° 000028-65.2025.8.16.0132, pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, determinou, de ofício, a correção de erro material no cálculo dosimétrico, fixando pena definitiva diversa da originalmente estabelecida, bem como adequou os regimes iniciais de cumprimento das penas, mantendo o regime fechado apenas em relação à pena de reclusão e estabelecendo o regime semiaberto para as penas de detenção e de prisão simples, nos termos do art. 33 do Código Penal e do art. 6º da Lei de Contravenções Penais. O acórdão foi juntado nos autos da execução penal no movimento 130.3 - SEEU, em 06.10.2025. Assim, a defesa postulou, por meio da petição de movimento 131.1 (08.10.2025), a unificação e a readequação das penas. O pedido foi reiterado em 12.11.2025 (mov. 151.1). Todavia, tal pedido estava pendente de apreciação pelo Juízo da execução. Conforme consignou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a execução penal do paciente permanece lastreada em parâmetros superados pela decisão proferida em segunda instância, o que configura constrangimento ilegal, já que a manutenção de uma situação executória mais gravosa ao paciente do que aquela estabelecida pelo órgão colegiado fere os princípios da legalidade e da coisa julgada.Vale ressaltar que, em 17.12.2025, a magistrada a quo, objetivando dar cumprimento à decisão proferida em sede recursal na Ação Penal n° 000028-65.2025.8.16.0132, e à liminar deferida em sede de habeas corpus, determinou a suspensão do cumprimento da pena de detenção e prisão simples impostas na ação penal n° 000028-65.2025.8.16.0132, até que seja concedida ao apenado progressão de regime da pena de reclusão em regime fechado em execução (mov. 158.1 – SEEU 4000051-74.2024.8.16.0132). Portanto, configurado o constrangimento ilegal, decorrente da omissão na apreciação do pedido formulado pela defesa, entendo pela necessidade de concessão da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar. Nesse sentido:HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AOENFRENTAMENTO DE PEDIDO FORMULADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO – COMPETÊNCIA PARA TAL ANÁLISE QUE, DE FATO, É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – LIMINAR QUE FOI PARCIALMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE SE PROCEDA À ANÁLISE - ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (Habeas Corpus n° 0053877-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 24.01.2019). Ante o exposto, conheço do presente habeas corpus e concedo a ordem. Lu
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