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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ANTONIO MARCOS DA APARECIDA PEDROSO, como incurso na pena do art. 302, “caput”, da Lei n.º 9.503/1997 (CTB), à pena de dois (02) anos de detenção e dois (02) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos fatos a seguir:“No dia 07/12/2021, por volta das 07 horas, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 1944, Cidade Industrial, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANTÔNIO MARCOS DA APARECIDA PEDROSO conduzia o veículo automotor VW/Fox, placas AOM-0034, sentido Norte, quando realizou manobra de conversão à esquerda para acessar as vagas de estacionamento existentes em frente a empresa que trabalha denominada ‘Comercial Librelato’, interceptando a trajetória da motocicleta Honda/CB 300, placa AXD-4C39, conduzida pela vítima Daniel Vidal, o qual também trafegava pela avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, sentido oposto ao denunciado (sentido Sul), sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de mov. 16.1 que, por sua natureza e gravidade, foram causa de sua morte no local do evento de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), BATEU (mov. 18.1), Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 17.1) e demais depoimentos constantes nos autosQue o denunciado ANTÔNIO MARCOS DA APARECIDA PEDROSO, de maneira imprudente e negligente, sem observar os deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inc. I, 29, §2º, 34, 38, parágrafo único e 44, todos do CTB) e sem prever consequência previsível à ocasião, conduzia o veículo automotor VW /Fox, placas AOM-0034, pela avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (sentido Norte), quando realizou manobra de conversão à esquerda para acessar as vagas de estacionamento existentes em frente a empresa que trabalha denominada ‘Comercial Librelato’, sem se certificar previamente quanto à viabilidade da manobra e aproximação de outros veículos que trafegavam em sentido oposto e que tinham preferência de passagem (art. 38, parágrafo único, do CTB), ocasião em que interceptou a regular trajetória da motocicleta Honda CB 300, placa AXD-4C39, conduzida pela vítima Daniel Vidal que trafegava regularmente pela mesma avenida, sentido oposto (sul) e que tinha preferência de passagem, sendo que em razão do impacto e queda causados pela manobra do denunciado, a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de mov. 16.1, que, por sua natureza e gravidade, foram causa de sua morte no local do evento de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), BATEU (mov. 18.1), Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 17.1) e demais depoimentos constantes nos autos”. (mov. 22.1)Vencido o itinerário procedimental pertinente, a Magistrada a quo condenou o réu ANTONIO MARCOS DA APARECIDA PEDROSO pela prática do crime previsto no art. 302, “caput”, do CTB, à pena de dois (02) anos de detenção e dois (02) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade para: a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária no valor fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). (mov. 124.1).Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.Nas razões apresentadas, a Defesa requer a reforma da r. decisão, apenas para reduzir o valor fixado a título de prestação pecuniária, ao mínimo legal. (mov. 131.1) Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo. (mov. 136.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Silvio Couto Neto, opina pelo provimento do apelo, nos moldes da fundamentação do parecer. (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal em que ANTONIO MARCOS DA APARECIDA PEDROSO postula pela reforma da r. sentença condenatória, buscando exclusivamente a redução da pena pecuniária fixada, alegando que a Magistrada de primeiro plano fixou valor “exorbitante, sem adequada fundamentação proporcional e individualizada” e, ao final, pede que o valor de R$10.000,00, fixados a título de prestação pecuniária, seja reduzido ao mínimo legal. (mov. 131.1).Assiste razão.O apelante restou condenado por ter praticado manobra de conversão para acessar as vagas de estacionamento em frente a empresa que trabalha, deixando de observar a aproximação de outros veículos, ocasião em que colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, que em razão dos ferimentos, veio a óbito.In casu, ANTONIO se insurge exclusivamente em relação à pena pecuniária, dessa feita, observa-se que a Magistrada a quo aplicou o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sem fundamento em relação a quantia fixada, conforme bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer:“(...). Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Essa exigência não é uma simples formalidade, mas uma garantia fundamental do devido processo legal e um instrumento de controle da atividade jurisdicional. Permite-se, assim, que as partes e a sociedade compreendam os motivos que levaram o julgador à determinada conclusão, possibilitando o exercício do duplo grau de jurisdição e a fiscalização da aplicação do direito.Com base nessa premissa, entende-se que a razão socorre à defesa e autoriza a redução do quantum fixado, porquanto observa-se não ter a magistrada fundamentado a elevação, para além do mínimo, da sanção alternativa que impôs ao apelante. (...).” (mov. 14.1 – TJ)Ademais, em relação às condições econômicas do réu, apesar da Defesa não apresentar meios que comprovem a incapacidade de cumprir qualquer compromisso financeiro penalizador, têm-se que ao ser interrogado, ANTONIO diz estar desempregado, que é quem cuida da mãe idosa e doente, e que o rendimento advém da pensão da mãe e da esposa que realiza diárias. (mov. 103.5).Diante de tais elementos, entendo ser possível a redução da prestação pecuniária para o valor de dois (02) salários-mínimos vigente, mantendo-se a sentença em todos os demais aspectos.Por fim, consigne-se por oportuno, que eventual incapacidade de cumprimento das condições impostas deve ser analisada pelo Juízo de Execução.Esse é o entendimento desta Câmara Criminal:“TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (ART. 303, PARÁGRAFOS 1.º E 2.º, DO CTB). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR UM (1) ANO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. MONTANTE FIXADO EM QUATRO (4) SALÁRIOS-MINIMOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. VALOR REDUZIDO PARA UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. EVENTUAL INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA DATIVA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000438-02.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.06.2025)“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PROVIMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001522- 46.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.03.2023)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o que também evidencia a sua hipossuficiência financeira. 9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal. 10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.” (STJ - REsp: 1967713 SC 2021/0344667-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) – Grifei.“PROCESSUAL PENAL. (...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 4. Tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária de forma motivada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas para reduzir o valor da prestação pecuniária, com base na incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ. 5. "Cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pelo acusado sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125 /SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.759.668 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12 /2024, DJEN de 9/12/2024.)À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do Apelo, para reduzir a prestação pecuniária, inicialmente fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para dois (02) salários-mínimos, considerando a ausência de fundamentos da sentença condenatória, mantendo esta em todos os demais aspectos.
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