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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido nos autos de apelação 0009402-16.2024.8.16.0173, assim ementado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS PORQUE NÃO SE AFASTAM DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO.(B) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972).(C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DAS ABUSIVIDADES CONSTATADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.(D) DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONTEMPLOU SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS NOS CONTRATOS REVISADOS.(E) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 86 DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (mov. 16.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso ao não aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a abusividade não só das taxas superiores ao dobro da média de mercado, mas também daquelas que superam uma vez e meia o referido parâmetro, como é o caso de ambos os contratos discutidos na demanda. Pede seja sanada a omissão apontada e o prequestionamento da matéria (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que os embargos de declaração opostos pela autora apenas exteriorizam seu inconformismo com a decisão proferida, não objetivando sanar vício formal na decisão, mas reabrir debate sobre matéria já decidida. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Do alegado vício no julgado.A matéria referente a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos objeto de revisão foi devidamente apreciada no acórdão por meio de fundamentação clara, em observância às particularidades do caso concreto e segundo orientação da Câmara com relação ao parâmetro de razoabilidade para a estipulação dos juros remuneratórios, nos seguintes termos:“Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’.Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria essa abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que se revelarem inferiores ao triplo da taxa média de mercado para determinada operação.Nesse sentido: (...).A taxa de juros mensal pactuada no contrato 0025229995 foi de 8,35% e a taxa anual foi de 161,79% (mov. 1.7, autos principais), enquanto no segundo contrato revisado a taxa de juros mensal foi de 10,24% e a anual foi de 222,16% (mov. 1.8, autos principais).A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (série 20742 - crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), no mês de contratação de ambas as operações (junho/2021), foi de 79,84% a.a.Não restou evidenciada, assim, a abusividade das taxas contratuais (161,79% a.a. e 222,16% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado para contratos da mesma espécie, de modo que não se verifica a alegada abusividade.”Ao contrário do alegado pela embargante e como consignado na fundamentação do acórdão embargado, a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REesp 1.061.530/RS, julgado no rito dos repetitivos, é no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não tendo sido fixado parâmetro estático para a aferição da abusividade com base na superação de uma vez e meia a média de mercado, como alegado.Na realidade, conforme constou na fundamentação do referido julgado do Superior Tribunal de Justiça, “esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, de maneira que a argumentação tecida nestes embargos de declaração revela o inconformismo da parte com o entendimento adotado por este órgão julgador acerca da abusividade das taxas de juros praticadas, não configurando, contudo, omissão a ser suprida por meio dos aclaratórios.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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