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Processo:
0002397-44.2017.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Exequente de receber o crédito documentado pelo título executivo se extinguiu, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente.III. Razões de decidir.3. Pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais. Não conhecido. Ausência de interesse recursal. Sentença que isentou as partes do pagamento das custas e dos honorários.4. À execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo artigo 70 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), em razão do que prescreve o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004.5. A prescrição intercorrente somente se configura quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para o exercício do direito material, após a formal decretação da suspensão do feito, conforme o artigo 921, § 1º do CPC. Interpretação reafirmada pela jurisprudência desta Câmara.6. Embora a sentença tenha adotado a contagem do prazo trienal da prescrição em razão do insucesso da execução, contado à partir do encerramento da suspensão anual do processo formalmente decretada, utilizando-se como reforço argumentativo a desídia da Exequente, pois não teria realizado a citação de dois dos três executados, os fundamentos, embora juridicamente adequados, partem de premissas fáticas equivocadas, a uma porque todos os Executados foram citados pessoalmente no início do processo, a duas porque foram perfectibilizadas diligências positivas em busca da satisfação do crédito, com a constrição de ativos dos Executados no intervalo reputado na sentença, por mais de uma vez, inclusive com o deferimento e o levantamento das quantias correlatas em favor da Exequente. 7. Atos que são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A do CPC. Necessidade de cassação da sentença, com determinação de regular prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: O bloqueio e levantamento de ativos dos devedores constitui ato constritivo válido e apto a interromper o curso do prazo prescricional, por revelar a continuidade da atividade executiva e a ausência de desídia do credor. Constatada a efetivação de constrição, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.