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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida ao mov. 409.1, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração (mov. 418.1), nos autos de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de IVO DELLA LIBERA, JOZIAS ISRAEL DE MATTOS E LOZANE DELLA LIBERA, pela qual foi extinto o processo, nos termos do artigo 924, V do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º do CPC.Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação perante este egrégio Tribunal (mov. 424.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão desconsidera a ausência de suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC; b) jamais se manteve inerte, pois sempre adotou as providências cabíveis para dar regular andamento ao processo de execução, mediante diligências voltadas à localização de bens dos Executados; c) o prazo da prescrição aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I do Código Civil; d) deve ser aplicado o princípio da causalidade, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos ônus do processo, pois a extinção somente ocorreu em razão de não terem sido localizados os endereços dos Executados.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação do princípio da causalidade, para que seja afastada a condenação do Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a sentença expressamente consignou: “sem custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195 /2021.”.Logo, ausente o interesse recursal do pedido de reforma, pois, do seu acolhimento hipotético, de nada modificará a esfera jurídica do recorrente.No mais, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Controverte-se, essencialmente, se o direito da Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo extrajudicial prescreveu.Como sabido, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei n. 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito.Deste modo, por se tratar de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de 3 anos, previsto nos artigos 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), cujas normas regulam especificamente a matéria; e não o quinquênio disposto no art. 206, § 5º, I do CC, que se refere à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, tal qual se alude na apelação, visto que prevalece a aplicação da norma especifica, em razão da natureza do negócio jurídico que lastreia a execução.Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.De acordo com o entendimento sedimentado no seio desta Câmara, a decretação da suspensão, até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, era obrigatória previamente ao pronunciamento da prescrição intercorrente (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Desª. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025), condicionando o início do lapso prescricional.Portanto, seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, sendo necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.Na espécie, diferente do que se alega, de que o Juízo desconsiderou que não houve a formal suspensão do processo, foi este o principal fundamento reputado na sentença para dar início à contagem do triênio da prescrição intercorrente, de 07 de fevereiro de 2020 em diante. Confira-se: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em 06/02/2019, na forma do art. 921, III do CPC (seq. 102), passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente a partir de 07/02/2020. A parte credora voltou a se manifestar nos autos em 18/02/2021, requerendo o prosseguimento do feito (seq. 106.1). Contudo, apesar de ter empreendido diversas diligências, não obteve êxito na satisfação do crédito até o presente momento. Ademais, apenas um dos executados foi regularmente citado, permanecendo pendente a citação dos demais.Ressalte-se que a presente execução foi proposta em 25/09/2017, ou seja, há quase oito anos, sem que a parte exequente tenha adotado diligências eficazes para viabilizar a citação dos demais devedores. Ademais, quanto ao único executado regularmente citado, não foram encontrados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito.Esse cenário evidencia a inércia da parte credora e a ausência de efetividade na condução do feito. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente em curso, sustentado por medidas reiteradas e infrutíferas, sob pena de se promover a eternização da execução, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Destarte, considerando que todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas nos últimos três anos restaram infrutíferas, revela-se inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.”. Ademais, embora a ausência de citação de dois dos três executados não tenha sido o fundamento nodal para o reconhecimento da prescrição intercorrente – diante da conclusão exarada no último parágrafo da sentença – verifica-se que o Exequente não despendeu maiores esforços à contraposição do referido argumento, o que, com maior rigor, poderia justificar o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, não fosse a categórica afirmação de que foi diligente na condução processual, o que acaba por refutar a sentença.De todo modo, é importante salientar que as premissas estabelecidas na sentença não condizem com a realidade dos atos do processo, pois os três Executados, (i) Lozane Della Libera, (ii) Jozias Israel de Mattos e (iii) Ivo Della Libeira foram pessoalmente citados, os dois primeiros por carta com aviso de recebimento (mov. 28.1 e 29.1) e o último por mandado cumprido por Oficial de Justiça (mov. 56.1). Aliás, tanto é assim que os atos constritivos, sempre que deferidos, foram direcionados aos três Executados do processo, o que é dito sem perder de vista que por ocasião da decisão de mov. 149.1, o próprio Juízo a quo presumiu a intimação pessoal dos três Executados em relação aos bloqueios realizados no mov. 128, em razão de que as cartas teriam de intimação teriam sido direcionadas aos mesmos endereços “constantes no mandado e nos AR’S de citação juntados nos movs. 29.1, 30.1 e 56.1.”, conferindo, portanto, validade aos atos citatórios previamente realizados.Logo, não houve desídia processual relacionada à ausência de citação dos Executados.Indo adiante, diferente do que alega a Exequente, percebe-se que houve a formalização da ordem de suspensão do processo, em 06.02.2019 (mov. 95.1), quando se indeferiu o pedido de penhora de verbas salariais dos Executados, determinando-se, em contrapartida, que aquela desse regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, a partir do qual, caso nada fosse requerido, os autos seriam suspensos por um ano. Como a Exequente deixou transcorrer o prazo para dar prosseguimento ao feito (mov. 100.0), a suspensão restou certificada na sequência, em 26.03.2019 (mov. 102.0), tal qual havia sido expressamente determinado pelo Juízo a quo. Portanto, no dia seguinte ao exaurimento do prazo anual, em 27.03.2019, teve início a contagem da prescrição intercorrente, cuja consumação do triênio, fosse o caso, teria ocorrido em 27.03.2020.Ocorre que as diligências constritivas realizadas nesse último intervalo tiveram resultados positivos, aptos à interrupção da contagem de prescrição intercorrente, a exemplo dos bloqueios realizados em 09.09.2021 (mov. 128), cuja soma ultrapassou R$ 4.000,00, o que, além de não ser irrisório, pois apto à redução dos prejuízos da Exequente, foi levantado por ela mediante a expedição de alvarás previamente autorizados (mov. 159.1, 160.1, 161.1 e 160.2).Não fosse o bastante, depois, quando o caso já estava sujeito à aplicação da Lei n. 14.195/2021, em 23.04.2024 houve outro sucesso parcial na perseguição do crédito (mov. 319), mediante o bloqueio de aproximadamente R$ 3.000,00 nas contas bancárias do Executado Ivo, cujo levantamento foi solicitado pelo Exequente, autorizado pelo Juízo a quo (mov. 327.1) e consumado pela expedição dos alvarás (mov. 341.1, 342.2 e 343.1). Dessas datas em diante, a diligência negativa mais antiga ocorreu em 15.08.2024 (mov. 359.1/359.4), da qual a Exequente foi intimada em 16.08.2024 (mov. 361.0), de modo que a prescrição pela consumação do prazo trienal, agora regulada pela Lei n. Lei n. 14.195/2021, quanto menos, restará consumada apenas em 15 de agosto de 2027.Assim, não houve desídia referente às citações e, embora as penhoras realizadas não tenham sido suficientes à quitação integral da dívida, mostraram-se atos efetivos e juridicamente válidos, o que é bastante para interromper o prazo prescricional intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil.Esta Câmara, em caso semelhante, já decidiu nos mesmos termos: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44, conjugado com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e o entendimento firmado na Súmula 150 do STF).4. Prescrição intercorrente ocorrida sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Realização de penhora no rosto dos autos nº 0006827-34.2018.8.16.0112 dos créditos dos executados, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional então iniciado. Recurso provido para afastar a prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem. Ademais, sob a égide da Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, regra que entrou em vigor em 27-8-2021, não há que se falar, por ora, na prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento:I) O termo inicial da prescrição intercorrente ocorrida sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921, ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados. A localização de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002798-14.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.08.2025). Em síntese, a efetivação das citações, bem como a realização das penhoras depois de exaurido o prazo de suspensão do processo, afastam, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente reconhecida na origem, cujos fundamentos, embora juridicamente adequados, não se aplicam à realidade das premissas fáticas do caso concreto.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.
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