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Acórdão
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I. RelatórioA devedora fiduciante apelou da sentença de improcedência, proferida na “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” nos seguintes termos (M. 94.1)[1]: “5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE BENIVENI e MARIA DOS SANTOS na presente Ação de Revisão de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação simples de qualquer nulidade, abusividade e/ou ilegalidade no contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes, nos termos da fundamentação.6 - Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas pois concedo aos autores, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo.” Em suas razões recursais, alegou (M. 97.1):- “a referida decisão merece reforma, uma vez que não observou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como deixou de reconhecer a abusividade de cláusulas que impões ônus excessivo ao consumidor, em manifesta violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, CDC);- “as relações de consumo devem ser pautadas pelo princípio da transparência, garantindo ao consumidor o fornecimento completo de informações sobre o contrato firmado, incluindo suas cláusulas e eventuais restrições”;- “a instituição financeira coloca o autor em evidente desvantagem, ao impor unilateralmente os procedimentos e termos a serem seguidos, sem disponibilizar os meios adequados para que o consumidor tenha conhecimento sobre sua execução e validade”;- “os valores remetidos a título de parcela controversa, foram determinados pelo contrato pactuado entre as partes, tanto quanto a taxa de juros de 2,05% a.m e seus encargos. [...] Portanto, o verdadeiro valor da taxa de juros é 2,08% a.m, evidenciando, portanto, a má-fé da financeira em aplicar uma taxa maior do que a pactuada, lesionando o autor pela abusividade e falta de transparência”;- “o tribunal pode entender ser uma diferença mínima, contudo quando multiplicados pelo número de prestações 48x, verificamos que o valor final poderia fazer a diferença na vida de qualquer brasileiro, principalmente a do apelante, utilizando esse valor para pagar o próprio financiamento, atingindo seu fim, sem sofrimento”;- “a financeira não deve seguir com o contrato estabelecido, por caracterizar má-fé, quando, sem prévio aviso, houve cobrança de taxas acima da real contratada, majorando os valores, que o autor entendia serem verdadeiros, motivo pelo qual nasce a abusividade”;- “requer a alteração do contrato para aplicação da taxa realmente pactuada, com a restituição em dobro dos valores cobrados a mais, pelo descumprimento da pacta sunt servanda”;- “a cobrança do registro de contrato deve ser considerada abusiva, pois em análise a previsão contratual da mencionada tarifa, caracteriza vantagem exagerada, da instituição financeira requerida em face do autor, ora consumidor, haja vista que o valor requerido para a prestação do serviço está acima da tabela de taxas do Detran do estado do PR”, pelo que entende ser devida “a devolução do encargo de tarifa de registro em dobro, diante da clara e evidente má-fé contratual”;- quanto ao seguro, “essa prática pode ser entendida como uma forma de venda casada, pois condiciona a concessão do crédito à contratação de um serviço adicional, não essencial para o contrato principal de financiamento”;- “havia o entendimento de que a mera exigência de prévia contratação, pelo emitente do contrato de mútuo, não configurava venda casada, sendo ilícita apenas a conduta da instituição financeira que condicionava a prestação do serviço à aquisição de outro, do mesmo fornecedor”;- “não ficou comprovada as opções oferecidas ao apelante quanto ao seguro e qual seria a de sua preferência. Ainda, o valor do seguro é de R$ 1.117,38, maior que a parcela do financiamento”;- “estamos diante de um grupo econômico, entre a instituição financeira e a seguradora apontada no negócio contratual”;- “a financeira impôs ao contrato seguro de seu parceiro, evidenciando assim, a venda casada, não sendo ofertado possibilidades ao apelante de escolha de seguro”;- “o contrato possibilita o preenchimento de sim ou não”, mas foi “preenchido de forma eletrônica e por uma terceira pessoa, sem qualquer interferência do autor”;- “a financeira fixa preço ao veículo com base em sua avaliação [...], ou seja, o veículo já se encontra avaliado pelo lojista com base na tabela FIPE, antes da compra, configurando assim um custo indevido e enriquecimento ilícito pela financeira”;- “apelada trouxe aos autos laudos de vistoria do veículo, com intuito de comprovar a avaliação do bem, contudo sem êxito, já que nos mencionados documentos não consta assinatura da parte autora e nem menção de quem é o avalista, verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, o que é reforçado pela inclusão de timbre da instituição financeira”;- “abusiva, assim, a prestação do serviço de avaliação, haja vista ausência de comprovação do efetivo desembolso pelo serviço prestado, por ter sido desenvolvido de maneira genérica com informações que até mesmo um leigo poderia fazer, não contém qualquer informação técnica”;- diante de “clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, o valor da avaliação deve ser devolvido em dobro;- “como houve a cobranças abusivas, o banco incorre sobre a má-fé, conforme Resp nº 1.8233.218 - tema 929, no qual, o STJ consolidou a tese de que a devolução em dobro é devida independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor”;- “este tema aborda a repetição do indébito em dobro, ou seja, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados ao consumidor, conforme artigo 42º do CDC”;- em caso de não provimento do recurso, “os nobres julgadores não devem majorar as custas e/ou verbas honorárias, a fim de punir o apelante, por interpor recurso”;- formulou prequestionamento;Pugnou, assim, pela reforma da sentença, para que seja declarada a abusividade das cobranças mencionadas, com o abatimento dos valores do saldo devedor e das parcelas, bem como sua devolução em dobro.Nas contrarrazões, a financeira apelada defendeu o não provimento do recurso (M. 103.1).
II. VotoII.I ConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o apelo deve ser conhecido. II.II Retrospectiva da demandaA apelante Maria dos Santos, em outubro de 2021, firmou cédula de crédito bancário para a aquisição do veículo Fiat Palio Fire Economy 1.0 8V, ano 2009/modelo 2010, com cláusula de alienação fiduciária, contendo as seguintes condições (M. 1.6, 77.2 e 77.4):O recorrente Luiz Felipe Beniveni, que realizava o pagamento das parcelas do financiamento, ajuizou a presente ação revisional, alegando que: (a) há cobrança abusiva e falta de transparência, pois a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à pactuada; (b) é ilegal a cobrança de encargos acessórios, como seguro prestamista imposto (venda casada), tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, sem comprovação de prestação efetiva do serviço; (c) aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova. Diante disso, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, a readequação do CET, a restituição dos valores pagos indevidamente (preferencialmente em dobro) e a concessão de tutela de urgência para limitar as parcelas, impedir negativação e manter a posse do veículo.Após emendada a inicial, o juízo a quo incluiu a devedora fiduciante (Maria dos Santos) no polo ativo da demanda, em litisconsórcio com Luiz Felipe Beniveni, e indeferiu a tutela antecipada de urgência (M. 32.1).A gratuidade da justiça foi concedida no M. 49.1.Devidamente citada (M. 53), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (M. 57), pelo que foi decretada sua revelia (M. 64.1).A destempo, a financeira juntou a peça contestatória no M. 77.1, acompanhada do contrato do financiamento (M. 77.2), do extrato detalhado das cobranças (M. 77.3), dos contratos de seguro contratados (M. 77.4) e do termo de avaliação do veículo (M. 77.5).Intimada, a autora se manifestou sobre os documentos juntados (M. 90.1).Sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a sentença de improcedência (M. 94.1). II.III MéritoCusto efetivo total (CET) e abusividade dos juros contratadosOs autores defendem que a taxa aplicada seria diversa daquela contratada, pois a pactuada seria de 2,05% ao mês, enquanto a instituição financeira aplicou a taxa de 2,08% ao mês. Juntou laudos para comprovar suas alegações (M. 1.12 e 1.13).A Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, estabelece que o CET reflete a somatória de todos os encargos e despesas cobrados do contratante na operação de crédito, e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente pactuada.Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o CET dos juros remuneratórios: “Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’ (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (STJ, AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016). No caso em análise, considerando o somatório dos encargos financiados, como tarifa de cadastro, despesas com registro de contrato e IOF, o contrato estabelece o CET de 2,66% ao mês e 37,55% ao ano, conforme informado expressamente no instrumento contratual.Essa circunstância justifica a divergência de taxas apontada pelo autor (juros remuneratórios x CET) e afasta a tese de abusividade.Ademais, a mera alegação de aplicação de alíquota superior à contratada, embasada em memoriais de cálculo desacompanhados de elementos técnicos, não é apta para comprovar a ilegalidade arguida.Diante disso, não se verifica irregularidade no cálculo dos juros, nem qualquer cobrança superior à prevista no contrato.Outrossim, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapole substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.Nesta linha, tem se manifestado o STJ: “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”. (STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Cód. 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros praticada no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (10/2021) era de 24,81% a.a. e 1,86% a.m.Esta Câmara tem readequado as taxas contratadas apenas quando vislumbra abusividade que, de regra, somente se caracteriza quando excedente ao dobro da taxa média.Nesse sentido: (a) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002448-53.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 18.09.2023); (b) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007324-41.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 12.12.2023).Diante dos dados apresentados, não ficou comprovada a abusividade das taxas pactuadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Tarifa de registro do contratoA tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do pacto, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA)Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela.Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado na cláusula terceira, do Contrato nº 01/2023[2]: “Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, cabendo, a título de remuneração, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado, ao DETRAN-PR e 75% à empresa credenciada, prestadora dos serviços.” No caso concreto, em simples consulta ao cadastro de restrições do Detran/PR[3], é possível verificar que o gravame foi devidamente registrado. Confira-se:
Ademais, considerando que o valor cobrado pela financeira é precisamente o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede neste ponto. Tarifa de avaliação do bemA tarifa em questão destina-se ao custeio da avaliação do bem indicado pela parte tomadora do empréstimo para garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato, sendo de interesse do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação. As circunstâncias do caso concreto igualmente reforçam a necessidade da avaliação da garantia, pois envolvia veículo fabricado em 2009 e financiado em 2021. A cobrança da tarifa encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que repetiu o art. 5º, V, da Resolução 3.518/2007), que assim dispõe: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. A propósito, repisa-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Assim, a cobrança de tal tarifa é legal, pois foi devidamente informada ao consumidor no momento do contrato (celebrado sob a égide das Resoluções mencionadas), em valor compatível (R$ 245,00), não se configurando qualquer abuso ou imposição que a caracterizasse como venda casada.Além disso, o serviço foi comprovadamente prestado, com a descrição do estado do veículo (lataria, tapeçaria, pintura, pneus), a indicação de todos os itens de segurança e fotos do veículo (M. 77.5). A parte autora, por sua vez, não trouxe qualquer indício mínimo que desabonasse a avaliação, ou que demonstrasse que o veículo não lhe foi entregue nas referidas condições. Diante disso, sua tese não merece prosperar. Seguro de proteção veicular Os apelantes arguiram a abusividade da cobrança dos seguros contratados. Embora não haja vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). A referida tese busca coibir a prática abusiva de imposição compulsória de seguros em contratos bancários, o que caracterizaria “venda casada”, em afronta ao art. 39, I, do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”).Dessa forma, quando a contratação do seguro estiver embutida no próprio contrato de financiamento, presume-se a imposição compulsória do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha e não foi compelido a contratá-lo com seguradora vinculada ao banco.A mesma abusividade não se dá, no entanto, quando a contratação do seguro é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação com a seguradora contratada, independentemente de inversão do ônus probatório.Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo).Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora.Não é o que ocorre no caso em tela, pois os documentos anexados aos autos (M. 77.4) evidenciam que a adesão aos seguros foi realizada mediante instrumentos apartados.Ademais, a financeira esclarece em seu sítio eletrônico que todas as contratações de seguros veiculares, inclusive aquelas escolhidas pela devedora fiduciante, são opcionais.Outro ponto a ser ponderado são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem.A praxe jurídica na área dos contratos de financiamento revela que, não raro, os consumidores optam por não contratar o seguro veicular ou o prestamista (ou, ainda, ambos). E, no caso, a autora não contratou seguro prestamista, o que denota sua liberdade contratual.Ainda, é previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro ao mutuário, indicando algumas seguradoras parceiras (no caso, a MAPFRE e Icatu, que não pertencem ao mesmo grupo econômico da ré). Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor.Isso porque não é possível presumir que há a imposição da “venda casada” como condição para a concessão do crédito. Com efeito, há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado, então, ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.Além disso, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro veicular ou prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado.Por fim, é irrelevante o fato de o valor do seguro ser superior ao valor da parcela do financiamento. Para demonstrar a abusividade do valor do prêmio, os apelantes deveriam ter trazido os preços médios de mercado do ramo securitário, o que não fizeram.Em suma, no caso concreto, os apelantes não trouxeram sequer indício de prova de que a devedora fiduciante tenha sido compelida a contratar o seguro veicular, nem de que manifestaram sua insurgência à seguradora. Também não se vislumbra qualquer abusividade da avença, além de ser inequívoco que a contratante usufruiu da cobertura, ainda que não necessariamente acionada. Não há que se falar, assim, na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972/STJ. Honorários recursaisPor fim, na hipótese de não provimento do apelo, os autores pugnam pela não majoração dos honorários em grau recursal. Todavia, todos os critérios previstos no Tema 1.059/STJ encontram-se presentes, o que impõe a majoração da verba honorária a fim de remunerar o trabalho adicional em grau recursal realizado pelo causídico da parte ré.Assim, negado provimento ao recurso, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majora-se os de sucumbência dos autores em dois pontos percentuais (2%), observada a gratuidade concedida. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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