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Processo:
0040199-98.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência dos autores contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade: (i) nos juros aplicados, supostamente distintos dos contratados; (ii) nas tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e (iii) na contratação do seguro de proteção veicular.3. Pretendida devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC).III. Razões de decidir4. O Custo Efetivo Total (CET) reflete a soma de todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito, incluindo tarifas, seguros e tributos, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios isoladamente pactuada.5. Juros remuneratórios. Hipótese em que as taxas mensal e anual contratadas são inferiores ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à data em que o contrato foi firmado. Abusividade não caracterizada.6. O registro do contrato é exigência legal para a eficácia da alienação fiduciária contra terceiros. Ademais, o valor cobrado está de acordo com o estipulado pela autoridade de trânsito.7. Tarifa de avaliação do bem legitimamente contratada. Serviço prestado e com valor razoável. Ausência de ilegalidade.8. Contratação dos seguros de proteção veicular realizada em instrumentos apartados e com observância da autonomia e do direito de informação. Alegação de “venda casada” afastada.9. Juízo de improcedência mantido. Honorários de sucumbência majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido.Teses de julgamento:“1. A taxa de custo efetivo total (CET), quando informada de maneira clara e detalhada ao consumidor e abrangendo todos os encargos e despesas da operação de crédito, não caracteriza abusividade”.“2. A cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados”.“3. A contratação de seguros de proteção veicular em instrumento apartado, sem comprovação mínima de imposição, não caracteriza venda casada”.