Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO, EM MÍNIMA PARTE, ENSEJANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE ENQUADRAM COMO IMPENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial, de EDMILSON PACHECO INACIO, contra Decisão que manteve o bloqueio de valores do Executado EDMILSON PACHECO INACIO.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: i) saber se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, na parte em que alegada a impenhorabilidade, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de referida matéria apenas no recurso; ii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a quarenta (40) salários mínimos, sem comprovação de que se destinam à subsistência do Devedor e de sua família; iii) saber se deve ser deferido o pedido subsidiário de expedição de Ofício à Instituição Financeira para obtenção de dados da conta do Executado.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à Parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Decisão objurgada.4. Ademais, o recurso pode reproduzir argumentos já deduzidos em outras manifestações processuais, desde que guarde pertinência com a matéria enfrentada na Decisão recorrida.5. Portanto, não prospera a alegação de violação ao Princípio da dialeticidade, pois os fundamentos de fato e de direito deduzidos no Agravo de Instrumento evidenciam, de forma suficiente, a irresignação em face da Decisão impugnada.6. Verifica-se que a DEFENSORIA PÚBLICA não suscitou, nos autos originários, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Outrossim, a DEFENSORIA PÚBLICA, ao apresentar manifestação nos autos originários, recebida como Exceção de Pré-Executividade, sustentou a impenhorabilidade do valor de R$ 3.599,29, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a quantia constrita era inferior a quarenta (40) salários mínimos.8. Todavia, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aponta que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos, entendimento que visa assegurar a subsistência mínima do Devedor.9. Não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial no sentido de estender referida proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta bancária ou aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família.10. Contudo, a extensão dessa proteção não afasta a necessidade de comprovação, pela Parte Interessada, de que os valores constritos ostentam natureza protegida ou se destinam à preservação do mínimo existencial.11. No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de Ofício à Instituição Financeira, igualmente não assiste razão à Agravante, porque não procede a alegação de que, por atuar na qualidade de Curadora Especial, a DEFENSORIA PÚBLICA estaria desonerada do ônus previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.12. Com efeito, a dispensa de impugnação específica se limita ao plano da contestação, evitando-se os efeitos da revelia em desfavor de Parte vulnerável ou sem contato com o processo, não implicando exoneração do dever mínimo de comprovação quando se pretende afastar atos constritivos regularmente efetivados, como no caso da penhora de ativos financeiros.13. Admitir referida flexibilização implicaria indevida subversão da sistemática processual, transferindo ao Juízo o encargo de produção de prova em favor da Parte Executada, em prejuízo da efetividade da Execução e da paridade de tratamento entre as Partes.14. Nesse sentido, a atuação da Curadoria Especial não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a invocação genérica de proteção legal desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório.15. Além disso, consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada em 16/05/2002 e que, em momento posterior, o Executado chegou a celebrar acordo com a Parte Exequente, tendo inclusive adimplido parte das obrigações assumidas. Referida circunstância evidencia que o Executado tinha ciência da existência da demanda e de suas implicações jurídicas.16. Nesse contexto, o não comparecimento do Executado para requerer o desbloqueio do valor, aliado à ausência de qualquer manifestação voltada à demonstração da essencialidade da quantia constrita, reforça a inexistência de elementos aptos a evidenciar que o numerário seja indispensável à sua subsistência.IV. Dispositivo e tese17. Agravo de Instrumento a que se conhece, em parte, e, na parte conhecida, a que se nega provimento.Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; art. 1.013, § 1º; art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000267-52.2023.8.16.0128. Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, 0015738-81.2022.8.16.0019, Rel. Des. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.774.351/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, 0097459-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0127720-89.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Tema nº 1.235/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve o bloqueio de R$ 3.599,29 nas contas do Executado, que é o Devedor, porque a atuação da Curadoria Especial não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a invocação genérica de proteção legal desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório, bem como o não comparecimento do Executado para requerer o desbloqueio do valor reforça a inexistência de elementos aptos a evidenciar que o numerário seja indispensável à sua subsistência.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0148360-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/05/2002, SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de EDMILSON PACHECO INACIO (mov. 1.2 dos autos originários nº 0002449-39.2002.8.16.000, alegando que: a) “o Requerido, mediante Termo de Cessão e Transferência de Cotas anexo, aderiu ao Consórcio Servopa no Contrato n° 09591D, grupo n° 2510, cota n° 042-4, correspondente ao pagamento de 60 quotas reajustáveis. Consórcio este administrado pela Requerente”; b) “em razão da adesão, o Requerido recebeu o veículo marca:. GENERAL MOTOR& modelo: KADETT LITE; ano de fabricação: 1.993; modelo: 1.994; cor: PRATA; chassi n° 9BGKYO8KRPC309204; placa: BNR-9158; sobre o qual foi instituída a alienação fiduciária em garantia, consoante os termos do Contrato anexo”; c) “face às disposições contratuais e as normas legais que regem a matéria, o veículo objeto da alienação fiduciária em questão ficou sob a guarda e responsabilidade do Requerido, que passou a possuí-lo em nome da proprietária fiduciária”; d) “o Requerido, porém, não pagou as parcelas que venceram a partir da quota n° 042, inclusive (vencida em 15/01/2002), ensejando desta maneira o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial”; e) “em decorrência do não pagamento das quotas que venceram ocorreu a mora do Requerido, comprovada por meio da Notificação Extrajudicial efetuada por intermédio do Cartório do 1° Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Almirante Tamandaré (PR), tendo-se cumprido, assim, o requisito do § 2.° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69”; e f) “o montante atual do débito do Requerido importa em R$ 4.706,59 (quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos)”. Pediu: i) “seja deferida a busca & apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, face às disposições contratuais e a regra do art. 3° do Decreto-lei supracitado”; e ii) a procedência do pedido. 2) A Decisão (mov. 1.10 dos autos originários) deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Todavia, deixou-se de apreender o veículo, uma vez que tinha sido vendido, conforme se infere da Certidão de mov. 1.33 dos autos originários. 3) A Decisão (mov. 1.36 dos autos originários) converteu Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. 4) A Sentença (mov. 1.96 dos autos originários), de 16/07/2008, julgou procedente o pedido, condenando “o Réu a entregar o bem, ou o seu equivalente em dinheiro, que poderá ser o valor do bem ou da própria dívida, caso esta seja menor que aquele, sem cominar pena de prisão”, bem como condenou o Réu “ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação”. 5) O Acórdão deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Apelo nº 552.184-4 negou provimento ao recurso da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo-se a Sentença, conforme se infere do mov. 1.105 dos autos originários. 6) SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em 18/11/2009, requereu o Cumprimento de Sentença, conforme se infere do mov. 1.118 dos autos originários. 7) Em 07/01/2015, SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou manifestação informando sobre a realização de acordo com EDMILSON PACHECO INACIO, conforme se infere do mov. 1.148 dos autos originários. 8) A Sentença (mov. 1.149 dos autos originários), de 14/01/2015, homologou “para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes e noticiado às fls. 436-442”, bem como suspendeu a demanda, até ulterior manifestação pela Exequente. 9) Em 03/02/2017, SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou manifestação informando o descumprimento do acordo por parte de EDMILSON PACHECO INACIO, e, pois, requereu o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, conforme se infere do mov. 1.153 dos autos originários. 10) A Decisão (mov. 6.1 dos autos originários) determinou a intimação de EDMILSON PACHECO INACIO para que realizasse o pagamento. 11) Ante ao não pagamento, determinou-se a busca de bens e/ou ativos financeiros por meio do Sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov. 24.1 dos autos originários), bem como consulta ao INFOJUD e DOI (mov. 32.1 dos autos originários), e, ainda, ao Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 50.1 dos autos originários). 12) SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou manifestação, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.152 e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, em atenção ao retorno positivo pelo CNIB (mov. 53.1 dos autos originários), conforme se infere do mov. 63.1 dos autos originários. 13) A Decisão (mov. 65.1 dos autos originários), de 21/05/2019, determinou a lavratura do Termo de Penhora e a intimação do Executado EDMILSON PACHECO INACIO e de sua esposa LEONICE CAETANO MENDES INACIO. 14) Nos termos da Certidão de mov. 152.1 dos autos originários, “Certifico, que compareci ao local indicado no mandado e em contato com a Sra. Fernanda Belarmino Inácio (cunhada e irmã dos destinatários do mandado) sendo deixei de proceder a intimação de Leonice Caetano Mendes Inácio e Edmilson Pacheco Inácio, a primeira por residir em Curitiba (VEM RARAMENTE AO LOCAL, DEIXANDO A CASA FECHADA) sendo informado o seu endereço SITO NA RUA EDSON CAMPOS MATESICH, 727, SANTA FELICIDADE e o segundo (Edmilson Pacheco Inacio, POR ESTAR PRESO A QUATRO ANOS NO CMP - CENTRO MEDICO HOSPITALAR” (destacado). 15) Após a realização de outras tentativas infrutíferas de intimação (mov. 169.1 e mov. 173.1 dos autos originários), a Decisão (mov. 181.1 dos autos originários) determinou a intimação de LEONICE CAETANO MENDES INACIO, por Oficial de Justiça, e “considerando que o executado foi citado por edital (mov. 1.77) e as diligências infrutíferas para proceder sua intimação pessoal, intime-se o da penhora de mov. 69 por edital”. 16) Após tentativas infrutíferas de intimação de LEONICE CAETANO MENDES INACIO (mov. 199.1, mov. 212.1, mov. 213.1, mov. 214.1, mov. 215.1 e mov. 239.1 dos autos originários), determinou-se a busca de bens e/ou ativos financeiros em nome do Executado EDMILSON PACHECO INACIO e de sua esposa, conforme se infere do mov. 251.1 dos autos originários. 17) Juntado o detalhamento da Ordem Judicial de bloqueio de valores, com constrição, no valor de R$ 3.599,29, do Executado EDMILSON PACHECO INACIO, conforme se infere do mov. 256.2 dos autos originários. 18) Após intimação do Executado e de sua esposa, por Edital (mov. 330.1 dos autos originários), a DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial, apresentou manifestação (mov. 359.1 dos autos originários), alegando que: a) “por se tratar de atuação na qualidade de Curadoria Especial, esta Instituição apresenta dificuldades informacionais para demonstrar a impenhorabilidade da verba”; b) “de qualquer modo, verifica-se que a parte executada teve bloqueado valor em montante claramente inferior à quantia de 40 salários mínimos, tornando-se evidente sua impenhorabilidade”; e c) deve ser desbloqueado o valor, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil ou subsidiariamente, caso entenda pela necessidade de comprovação, deve ser expedido Ofício ao BANCO informar o tipo de conta bancária, e, ainda, a movimentação da conta indicada nos últimos três (03) meses, para verificar sua impenhorabilidade. 19) A Decisão (mov. 363.1 dos autos originários), de 07/07/2025, deixou de reconhecer a impenhorabilidade, bem como indeferiu o “pedido sucessivo de expedição de ofício à instituição financeira para que informe o tipo de conta bancária e a movimentação financeira dos últimos 03 meses, uma vez que cabe à parte comprovar suas alegações e não ao Juízo produzir provas em favor das partes”. 20) A DEFENSORIA PÚBLICA, em 11/12/2025, no exercício da Curadoria Especial, interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0002449-39.2002.8.16.0001), alegando que: a) a Decisão agravada indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, mesmo sendo inferiores a quarenta (40) salários-mínimos; b) os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada; c) a interpretação deve ser extensiva, abrangendo valores em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos; d) caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser determinada expedição de Ofício à Instituição Financeira para verificar a natureza da conta e movimentação, considerando que “as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos pois não possui contato com esta”; e e) “acrescenta-se o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, parágrafo único prevê que as normas do procedimento comum aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução”. Pediu o provimento do recurso, com o desbloqueio do valor ou subsidiariamente a expedição de Ofício à Instituição Financeira para informar os dados da conta. 21) O eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA determinou o processamento do recurso ante a ausência de pedido liminar, conforme se infere do mov. 9.1 destes autos recursais. 22) Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1 destes autos recursais, em que se alegou a ofensa ao princípio da dialeticidade. 23) A Decisão do eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA determinou a redistribuição do recurso em razão da prevenção da 17ª Câmara Cível (mov. 23.1 destes autos recursais). Todavia, o eminente Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF também determinou a redistribuição, sob o fundamento de que não se tratava de “ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel”, mas, sim de “de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”, conforme se infere do mov. 36.1 destes autos recursais. 24) A DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial, apresentou manifestação (mov. 50.1 destes autos recursais), sustentando que “o agravo enfrentou a questão central da decisão, no tocante a ausência de comprovação da natureza dos valores bloqueados, ao demonstrar as dificuldades probatórias inerentes à atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, bem como ao requerer, de forma subsidiária, a expedição de ofícios à instituição financeira, como meio de viabilizar a produção da prova necessária”, e, portanto, “não há que se falar em inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ou ausência de impugnação específica, quando as razões recursais apresentadas pela apelante se contrapõem à decisão de forma razoável e cognoscível, permitindo perfeitamente a análise do pedido de reforma que fez”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da alegação de ofensa ao Princípio da dialeticidade: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta, em contrarrazões, que “além da notória ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. Decisão agravada, a identidade das razões trazidas no presente recurso com o conteúdo da Exceção de Pré-Executividade é explicita, não se prestando as alegações literalmente reproduzidas a refutar a fundamentação adotada pelo d. Juízo a quo, motivo pelo qual o presente recurso não comporta conhecimento” (mov. 20.1 destes autos recursais). Todavia, sem razão. O princípio da dialeticidade impõe à Parte Recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos adotados na Decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, observa-se que a DEFENSORIA PÚBLICA, em seu recurso (mov. 1.1 dos autos recursais), contrapôs-se aos fundamentos da Decisão agravada ao sustentar que: a) “verifica-se do documento extraído mediante retorno do BACENJUD (mov. 256) que o executado possui valores bloqueados que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, o que torna evidente sua impenhorabilidade”; b) “ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões”; c) “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida”; d) “não obstante, caso se entenda pela necessidade de verificação da natureza da conta, o que se cogita meramente a título de argumentação, passa-se ao requerimento de expedição de ofícios”, considerando que “as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos pois não possui contato com esta”; e e) “acrescenta-se o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, parágrafo único prevê que as normas do procedimento comum aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução”. Ademais, o recurso pode reproduzir argumentos já deduzidos em outras manifestações processuais, desde que guarde pertinência com a matéria enfrentada na Decisão recorrida. Portanto, não prospera a alegação de violação ao Princípio da dialeticidade, pois os fundamentos de fato e de direito deduzidos no Agravo de Instrumento evidenciam, de forma suficiente, a irresignação em face da Decisão impugnada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-52.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, A SEU MODO, REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TESE REJEITADA. (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002663-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2020 - destaquei). Assim, não se verifica a violação ao Princípio da dialeticidade. b) Do não conhecimento, em parte, do Agravo de Instrumento: Verifica-se que a DEFENSORIA PÚBLICA não suscitou, nos autos originários, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” (destaquei). Nesse sentido: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Levantamento de gravame de alienação fiduciária sobre veículo. Preliminar de ofensa à dialeticidade e inovação recursal. Tese de fraude não arguida em primeira instância. Não conhecimento. Mérito. Ausência de anotação do gravame no momento da compra e venda. Desídia da Instituição Financeira. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade do gravame. Incidência da Súmula 92 do STJ. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015738-81.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.09.2025 - destaquei). Portanto, não deve ser conhecido o recurso, na parte em que invoca a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque se trata de inovação recursal. c) Da alegação de impenhorabilidade e de necessidade de expedição de Ofício à Instituição Financeira: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores à quarenta (40) salários mínimos, ou, subsidiariamente do deferimento da expedição de Ofício ao BANCO para obtenção de dados da conta do Executado A DEFENSORIA PÚBLICA, ao apresentar manifestação nos autos originários, recebida como Exceção de Pré-Executividade, sustentou a impenhorabilidade do valor de R$ 3.599,29, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a quantia constrita era inferior a quarenta (40) salários mínimos. Todavia, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aponta que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos, entendimento que visa assegurar a subsistência mínima do Devedor. Não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial no sentido de estender referida proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta bancária ou aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a extensão dessa proteção não afasta a necessidade de comprovação, pela Parte Interessada, de que os valores constritos ostentam natureza protegida ou se destinam à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, mostra-se mais adequada a exigência de demonstração da natureza da verba ou de sua destinação à subsistência, a fim de preservar o equilíbrio entre a tutela do Executado e a efetividade da execução, evitando-se que a regra de impenhorabilidade seja aplicada de forma automática e desvinculada de seu fundamento protetivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese (Tema nº 1.235): “[a] impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Desse modo, reforça-se a conclusão de que compete ao Executado suscitar a impenhorabilidade e instruir minimamente a alegação correspondente. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. (...).5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AgInt no AREsp nº 2.774.351/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA VERBA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO. a) Nos termos do artigo 833 do CPC, a regra é a impenhorabilidade de salários, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, exceto se a dívida decorre de prestação alimentícia ou se o devedor perceber mensalmente quantia que exceda 50 salários-mínimos. b) No caso, a controvérsia se cinge à possibilidade de manutenção, ou não, da penhora em conta corrente do Agravante para pagamento de dívida no importe de R$ 8.773,78, uma vez que o bem alienado fiduciariamente junto ao Banco não foi localizado, de modo que foi bloqueada a quantia de R$ 1.827,09. c) Destarte, não se trata de dívida concernente à pensão alimentícia, mas, sim, de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, bem como que o Executado-Agravante não possui remuneração superior a 50 salários-mínimos. d) Outrossim, não se desconhece o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem adicionado exceções à regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, permitindo que remunerações inferiores a 50 salários-mínimos mensais sejam penhorados para satisfazer débitos não alimentares, desde que a penhora permita que remanesça remuneração capaz de garantir uma vida digna ao Executado e sua família. e) E, pois, a regra continua sendo a de impenhorabilidade dos rendimentos, ainda que se admitam exceções em casos específicos. Todavia, no caso, o Executado não comprovou a origem da verba penhorada em sua conta corrente, de modo que a decisão que determinou a penhora dos valores deve ser mantida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097459-44.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.02.2025, destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES AFASTADA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA E DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL OU DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que são inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, sem comprovação de que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC, mesmo sem comprovação de que se trata de verbas salariais ou reserva destinada ao mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras, desde que comprovada a reserva para o mínimo existencial. 4. No caso, não houve comprovação de que os valores bloqueados são de natureza salarial ou constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo insuficiente a documentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Determinação da penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Não comprovada a natureza salarial ou a destinação dos valores ao mínimo existencial, é cabível a penhora. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0127720-89.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.04.2025 - destaquei). Portanto, acertadamente entendeu a Decisão agravada, vejamos: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, aponta que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos da conta poupança destina-se justamente para garantir a dignidade do poupador, assegurando-lhe bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, ao mesmo tempo que certifica que a finalidade da execução será alcançada: satisfazer o crédito do exequente. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça realizar interpretação extensiva e teleológica de maneira a considerar impenhorável o valor inferior a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer espécie, os julgados não possuem efeito repetitivo, de modo que não há obrigatoriedade na observância da linha de pensamento. Assim, não tendo comprovado que o montante encontra-se depositado em conta poupança, deixo de reconhecer a impenhorabilidade” (mov. 363.1 dos autos originários - destaquei). No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de Ofício à Instituição Financeira, igualmente não assiste razão à Agravante. Não procede a alegação de que, por atuar na qualidade de Curadora Especial, a DEFENSORIA PÚBLICA estaria desonerada do ônus previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A dispensa de impugnação específica se limita ao plano da contestação, evitando-se os efeitos da revelia em desfavor de Parte vulnerável ou sem contato com o processo, não implicando exoneração do dever mínimo de comprovação quando se pretende afastar atos constritivos regularmente efetivados, como no caso da penhora de ativos financeiros. Admitir referida flexibilização implicaria indevida subversão da sistemática processual, transferindo ao Juízo o encargo de produção de prova em favor da Parte Executada, em prejuízo da efetividade da Execução e da paridade de tratamento entre as Partes. Nesse sentido, a atuação da Curadoria Especial não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a invocação genérica de proteção legal desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório. Assim, inexistindo demonstração concreta da natureza impenhorável dos valores bloqueados, não há como afastar a aplicação do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco acolher a pretensão de relativização do ônus probatório com base na atuação da Curadoria Especial. Outrossim, a alegação de impossibilidade de acesso às informações bancárias, em razão do sigilo, não é suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de suprir a inércia probatória da parte. Isso porque, a Curadoria Especial mitiga a necessidade de defesa técnica aprofundada, mas não autoriza a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de qualquer substrato fático ou indiciário apto a ensejar atividade instrutória por iniciativa judicial. Assim, ausente qualquer início de prova quanto à natureza dos valores bloqueados, e não evidenciada a imprescindibilidade da medida requerida, revela-se correta a Decisão agravada ao indeferir a expedição de Ofício à Instituição Financeira. Além disso, consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada em 16/05/2002 e que, em momento posterior, o Executado chegou a celebrar acordo com a Parte Exequente, tendo inclusive adimplido parte das obrigações assumidas. Referida circunstância evidencia que o Executado tinha ciência da existência da demanda e de suas implicações jurídicas. Nesse contexto, a ausência de providências por parte do Executado voltadas à demonstração da necessidade dos valores bloqueados reforça a inexistência de elementos mínimos aptos a caracterizar a impenhorabilidade alegada, não sendo possível presumir, de forma automática, que a quantia constrita esteja vinculada à preservação do mínimo existencial. Nessas condições, conclui-se que: a) presente a impugnação da Decisão agravada, afastando-se a alegação de violação ao Princípio da dialeticidade; b) não deve ser conhecido o recurso, na parte em que invoca a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque se trata de inovação recursal; e, c) a Decisão agravada merece mantida, porque a ausência de qualquer providência do Executado voltada à demonstração da necessidade dos valores bloqueados reforça a inexistência de elementos mínimos aptos a caracterizar a impenhorabilidade alegada, não sendo possível presumir, de forma automática, que a quantia constrita esteja vinculada à preservação do mínimo existencial. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja conhecido, em parte, o Agravo de Instrumento da DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial de EDMILSON PACHECO INACIO, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão agravada. Retifique-se a autuação para constar como Agravante apenas DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial de EDMILSON PACHECO INACIO.
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