SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0148360-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO, EM MÍNIMA PARTE, ENSEJANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE ENQUADRAM COMO IMPENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da Curadoria Especial, de EDMILSON PACHECO INACIO, contra Decisão que manteve o bloqueio de valores do Executado EDMILSON PACHECO INACIO.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: i) saber se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, na parte em que alegada a impenhorabilidade, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de referida matéria apenas no recurso; ii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a quarenta (40) salários mínimos, sem comprovação de que se destinam à subsistência do Devedor e de sua família; iii) saber se deve ser deferido o pedido subsidiário de expedição de Ofício à Instituição Financeira para obtenção de dados da conta do Executado.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à Parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Decisão objurgada.4. Ademais, o recurso pode reproduzir argumentos já deduzidos em outras manifestações processuais, desde que guarde pertinência com a matéria enfrentada na Decisão recorrida.5. Portanto, não prospera a alegação de violação ao Princípio da dialeticidade, pois os fundamentos de fato e de direito deduzidos no Agravo de Instrumento evidenciam, de forma suficiente, a irresignação em face da Decisão impugnada.6. Verifica-se que a DEFENSORIA PÚBLICA não suscitou, nos autos originários, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Outrossim, a DEFENSORIA PÚBLICA, ao apresentar manifestação nos autos originários, recebida como Exceção de Pré-Executividade, sustentou a impenhorabilidade do valor de R$ 3.599,29, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a quantia constrita era inferior a quarenta (40) salários mínimos.8. Todavia, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aponta que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos, entendimento que visa assegurar a subsistência mínima do Devedor.9. Não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial no sentido de estender referida proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta bancária ou aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família.10. Contudo, a extensão dessa proteção não afasta a necessidade de comprovação, pela Parte Interessada, de que os valores constritos ostentam natureza protegida ou se destinam à preservação do mínimo existencial.11. No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de Ofício à Instituição Financeira, igualmente não assiste razão à Agravante, porque não procede a alegação de que, por atuar na qualidade de Curadora Especial, a DEFENSORIA PÚBLICA estaria desonerada do ônus previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.12. Com efeito, a dispensa de impugnação específica se limita ao plano da contestação, evitando-se os efeitos da revelia em desfavor de Parte vulnerável ou sem contato com o processo, não implicando exoneração do dever mínimo de comprovação quando se pretende afastar atos constritivos regularmente efetivados, como no caso da penhora de ativos financeiros.13. Admitir referida flexibilização implicaria indevida subversão da sistemática processual, transferindo ao Juízo o encargo de produção de prova em favor da Parte Executada, em prejuízo da efetividade da Execução e da paridade de tratamento entre as Partes.14. Nesse sentido, a atuação da Curadoria Especial não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a invocação genérica de proteção legal desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório.15. Além disso, consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada em 16/05/2002 e que, em momento posterior, o Executado chegou a celebrar acordo com a Parte Exequente, tendo inclusive adimplido parte das obrigações assumidas. Referida circunstância evidencia que o Executado tinha ciência da existência da demanda e de suas implicações jurídicas.16. Nesse contexto, o não comparecimento do Executado para requerer o desbloqueio do valor, aliado à ausência de qualquer manifestação voltada à demonstração da essencialidade da quantia constrita, reforça a inexistência de elementos aptos a evidenciar que o numerário seja indispensável à sua subsistência.IV. Dispositivo e tese17. Agravo de Instrumento a que se conhece, em parte, e, na parte conhecida, a que se nega provimento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; art. 1.013, § 1º; art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000267-52.2023.8.16.0128. Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, 0015738-81.2022.8.16.0019, Rel. Des. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.774.351/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, 0097459-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0127720-89.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Tema nº 1.235/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o bloqueio de R$ 3.599,29 nas contas do Executado, que é o Devedor, porque a atuação da Curadoria Especial não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a invocação genérica de proteção legal desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório, bem como o não comparecimento do Executado para requerer o desbloqueio do valor reforça a inexistência de elementos aptos a evidenciar que o numerário seja indispensável à sua subsistência.