Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Imissão na posse de imóvel arrematado em leilão e prazo de desocupação. Agravo de Instrumento parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias corridos, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, fixando prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de litisconsórcio passivo necessário, irregularidade na notificação extrajudicial e violação de princípios constitucionais, especialmente em razão da condição de saúde de seu cônjuge.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial realizada para a desocupação de imóvel e se o prazo para desocupação deve ser alterado de quinze para sessenta dias, em razão da legislação aplicável e da proteção ao núcleo familiar.III. Razões de decidir3. A ausência de citação do cônjuge não invalida a decisão liminar, podendo ser suprida por emenda à inicial e citação superveniente.4. A notificação extrajudicial foi considerada válida, pois o notificante é o novo proprietário do imóvel.5. O prazo de desocupação de quinze dias foi reformado para sessenta dias, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.6. A ampliação do prazo atende à dignidade da pessoa humana e permite uma realocação adequada da família.7. Eventuais irregularidades na arrematação devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira, sem prejudicar o adquirente de boa-fé.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias corridos.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias corridos, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 1º, III; CPC, art. 73, § 1º, I; Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0047942-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0108291-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 22.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028254-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 21.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013664-48.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 31.05.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0148372-93.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andréia Peliccioli contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0025779-54.2025.8.16.0035, que deferiu liminarmente a imissão dos autores, Pablo Gomez e Jullia Alice da Silva Lago, na posse do imóvel matriculado sob nº 79.326, fixando prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial.A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é casada sob o regime da comunhão universal de bens e reside no imóvel com seu cônjuge. Aduz, ainda, irregularidade da notificação extrajudicial apresentada, por não ter emanado dos proprietários registrais, e violação ao prazo mínimo de sessenta dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.Argumenta, também, que a decisão agravada afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e da proteção ao núcleo familiar, pois seu cônjuge é portador de doença grave e progressiva, circunstância que inviabilizaria remoção imediata e forçada do lar. Sustenta que a medida liminar, ao autorizar desocupação em prazo exíguo e com possibilidade de uso de força policial, viola o devido processo legal e a proporcionalidade, requerendo prazo razoável para eventual desocupação.Em decisão liminar, esta relatoria concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para ampliar o prazo de desocupação para sessenta dias corridos, mantendo os demais termos da decisão agravada.É o relatório.
II – Voto: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e no mérito comporta parcial provimento.A decisão agravada deferiu a imissão liminar na posse, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária. A agravante questiona três pontos centrais: nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, validade da notificação extrajudicial e prazo de desocupação.Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, o art. 73, §1º, I, do CPC dispõe que é obrigatória a citação do cônjuge nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários.De fato, tratando-se de imóvel adquirido em regime de comunhão universal, há composse, impondo-se a inclusão do cônjuge no polo passivo. Todavia, a ausência de citação não invalida de imediato a decisão liminar, podendo ser suprida por emenda à inicial e citação superveniente. Além disso, não se pode perder de vista que se trata de ordem dada em antecipação de tutela, ou seja, não há a citação prévia de nenhum réu. Portanto, a ausência de indicação do cônjuge varão pode ser suprida por emenda à inicial, garantindo a regularidade do processo com sua citação superveniente.Assim, não se reconhece nulidade absoluta, mas se determina a regularização do polo passivo, com inclusão do cônjuge da agravante.No tocante à notificação extrajudicial, a agravante sustenta que não teria sido realizada pelos proprietários registrais.Contudo, dos documentos juntados, verifica-se que o adquirente Pablo Gomez figura como notificante, constando sua assinatura e identificação.Portanto, a notificação extrajudicial é válida, atendendo ao requisito de ciência da ocupante acerca da necessidade de desocupação, uma vez que é possível identificar o novo proprietário como notificante, configurando-se plenamente válida para os devidos fins.O prazo de quinze dias fixado pelo juízo de origem, entretanto, merece reforma. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 estabelece que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias”.Trata-se de norma especial, que prevalece sobre disposições gerais do CPC, impondo prazo mínimo de sessenta dias para desocupação voluntária.A jurisprudência do TJPR é pacífica de que no caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97”.[1][2]Portanto, a decisão agravada deve ser reformada nesse ponto, para assegurar o prazo legal de sessenta dias corridos, conforme liminar anteriormente concedida.A agravante invoca, ainda, a proteção ao núcleo familiar, destacando que seu cônjuge é portador de doença grave e progressiva.O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe ao Judiciário a observância de condições mínimas de respeito à saúde e integridade das pessoas envolvidas.A notificação extrajudicial válida foi realizada em 17/02/2025. Ainda, nota-se que a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal pela retomada do bem já foi lavrada em 08/03/2024.Sendo assim, a ampliação do prazo para sessenta dias já atende à necessidade de realocação digna, permitindo que a família organize a mudança de forma adequada.Não se justifica, portanto, a suspensão integral da ordem de imissão, pois os agravados são legítimos proprietários e têm direito de exercer a posse sobre o imóvel adquirido.A doutrina reforça que “a tutela provisória deve buscar equilíbrio entre a proteção do direito alegado e a preservação da dignidade das partes envolvidas”.[3] No caso, o equilíbrio se alcança com a manutenção da imissão na posse, mas com prazo adequado para desocupação, em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais.Ressalte-se que eventual irregularidade na arrematação ou no procedimento de consolidação da propriedade deve ser discutida em ação própria contra a instituição financeira, não podendo prejudicar o adquirente de boa-fé.Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para ampliar o prazo de desocupação para sessenta dias corridos, mantendo-se a ordem de imissão na posse. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas para ampliar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, observando que o início do prazo já se deu com a intimação do pedido liminar nesse Agravo de Instrumento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. TESE DEFENSIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DOS AUTORES E POSSE INJUSTA DOS RÉUS. DISCUSSÃO DA VALIDADE DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM E DO LEILÃO NÃO INTERFEREM NA POSSE E PROPRIEDADE DOS ARREMATANTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. QUALQUER IRREGULARIDADE CONSTATADA DEVE SER ARGUIDA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 30 DA LEI Nº 9.514.- O pedido de nulidade de leilão não obsta a procedência da ação de imissão na posse, em que a propriedade do terceiro adquirente/arrematante de boa-fé foi devidamente comprovada nos autos.- Eventual irregularidade constatada no leilão, deve ser arguida em face da instituição financeira e convertida em perdas e danos. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONTAGEM DO PRAZO DE SAÍDA DO IMÓVEL EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS. DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.- É assegurado ao adquirente do imóvel por leilão o direito de utilizar o bem em sessenta dias após a consolidação da propriedade em seu nome. - Considerando que não se trata de prazo processual, deve ser contabilizado em dias corridos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075717-31.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.04.2023)[3] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2023.
|