SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148372-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Imissão na posse de imóvel arrematado em leilão e prazo de desocupação. Agravo de Instrumento parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias corridos, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, fixando prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de litisconsórcio passivo necessário, irregularidade na notificação extrajudicial e violação de princípios constitucionais, especialmente em razão da condição de saúde de seu cônjuge.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial realizada para a desocupação de imóvel e se o prazo para desocupação deve ser alterado de quinze para sessenta dias, em razão da legislação aplicável e da proteção ao núcleo familiar.III. Razões de decidir3. A ausência de citação do cônjuge não invalida a decisão liminar, podendo ser suprida por emenda à inicial e citação superveniente.4. A notificação extrajudicial foi considerada válida, pois o notificante é o novo proprietário do imóvel.5. O prazo de desocupação de quinze dias foi reformado para sessenta dias, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.6. A ampliação do prazo atende à dignidade da pessoa humana e permite uma realocação adequada da família.7. Eventuais irregularidades na arrematação devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira, sem prejudicar o adquirente de boa-fé.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias corridos.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias corridos, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC, art. 73, § 1º, I; Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0047942-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0108291-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 22.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028254-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 21.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013664-48.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 31.05.2021.