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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0148383-25.2025.8.16.0000, da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante LINDAVAN MARIA ONICE SARTOR e agravado LUZARDO THOMAS DE AQUINO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDAVAN MARIA ONICE SARTOR contra a decisão interlocutória de Mov. 116.1 e 125.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0015047-24.2022.8.16.0001, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução, nos seguintes termos: “(...)2. A questão atinente a gratuidade da justiça já foi enfrentada pela decisão de seq. 99.1, onde foi estabelecido que a gratuidade da justiça por ter sido concedida após a fixação das verbas sucumbenciais, não impede o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Diante disso, por não ter sido oportunamente impugnada por meio do recurso adequado, a questão foi alcançada pela preclusão. 3. Quanto ao alegado excesso de execução, a impugnação merece acolhimento. Isso porque, em que pese a gratuidade da justiça não possa retroagir para alcançar as despesas a que fora anteriormente condenada, se aplica àquelas que surgiram posteriormente ao seu deferimento, abarcando a majoração da verba sucumbencial de 10% para 12%, ou seja, os 2% acrescidos pela Superior Instância em relação a verba sucumbencial encontram-se sob condição suspensiva, não podendo ser executados enquanto vigorar o benefício. Assim, constata-se a existência de excesso de execução, conforme alegado pela parte executada. 4. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 103.1, reconhecendo a existência de excesso de execução, nos termos da fundamentação.5. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno ainda a parte exequente/impugnada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o exequente LINDAVAN MARIA ONICE SARTOR interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que: a) o próprio juízo a quo reconhece expressamente que a majoração dos honorários em sede recursal se encontra suspensa, e não inexigível, o que torna equivocada a interpretação de parcial procedência da impugnação; b) a agravante não decaiu de seu direito material de perseguir o crédito oriundo da majoração sucumbencial; c) pelo contrário, o crédito permanece válido, hígido e existente, sofrendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade; d) o excesso de execução apenas se caracteriza quando há cobrança de valores inexigíveis, o que não se verifica no presente caso; e) não há que se falar em excesso de execução, pois não houve cobrança de valores indevidos; f) ao reputar como “parcial procedência” da impugnação a constatação de que os 2% acrescidos estão sujeitos à suspensão legal, a decisão agravada, data vênia, equivocou-se ao impor encargos sucumbenciais à agravante, na medida em que a suspensão de exigibilidade não se confunde com a inexistência do crédito; g) deve ser afastado o reconhecimento de excesso de execução, com o consequente afastamento de todos os efeitos que dele decorreram — especialmente a imputação de sucumbência, custas e honorários, objeto dos tópicos seguintes; h) ainda que mantida a decisão no quesito “excesso de execução”, a decisão equivocou-se substancialmente, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que desrespeitaram flagrantemente a proporcionalidade; i) não houve procedência parcial, houve apenas a incidência automática de uma regra de suspensão legal. E, ainda que o entendimento seja diverso, à luz do art. 86, parágrafo único, não poderia a agravante ser condenada a quaisquer verbas sucumbenciais, muito menos na proporção de 50%, em virtude do decaimento mínimo do pedido. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento para fins de afastar a condenação da agravante aos ônus sucumbenciais impostos em virtude do suposto excesso de execução, além de afastar a condenação da agravante ao ônus sucumbencial e impô-lo integralmente ao agravado. Sucessivamente, requer a redução da condenação ao pagamento das custas para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em desfavor da agravante e elevação em 84% (oitenta e quatro por cento) em desfavor da agravada, bem como a redução equitativa dos honorários fixados em desfavor da agravante. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. No mov. 11.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, ao contrário do que alega a recorrente, da análise dos autos originários, em especial da decisão proferida no Mov. 99.1/origem, verifica-se que a Magistrada a quo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, mantendo hígido o benefício. Aliás, tal fato é incontroverso nos autos. Ocorre que a Exequente, ora Agravante, ao apresentar os cálculos do débito para iniciar o cumprimento de sentença (Mov. 83.2), incluiu a quantia referente aos honorários advocatícios arbitrados em sede recursal (2%), apesar de ter sido concedido à devedora os benefícios da gratuidade da justiça no acórdão (Mov. 79.1/origem). No tocante à condenação da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita em custas e honorários de advogado, insta mencionar que tal questão deve observar o comando normativo disposto no artigo 98, §3º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigação do beneficiário. (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesse contexto, a parte beneficiária da gratuidade da justiça, não está isenta do pagamento da condenação das verbas sucumbenciais, todavia, permanece suspensa a obrigação pelo prazo de até cinco anos, período no qual, caso haja comprovação pelo vencedor da demanda, acerca da modificação do estado de necessidade da parte vencida, poderá postular o recebimento da referida quantia. Logo, não revogada a gratuidade da justiça e, portanto, permanecendo inexigível as verbas sucumbenciais, o cômputo dos respectivos valores caracteriza excesso de execução, apresentando-se irretocável a decisão agravada que acolheu a impugnação. Em igual sentido, já decidiu este e. TJPR, como se vê do precedente de relatoria dos Desembargadores HAYTON LEE SWAIN FILHO e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível a inclusão das verbas de sucumbência no valor devido, face a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, considerando a executada ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso no valor reclamado pelo credor, impõe-se a fixação de honorários em favor do advogado da impugnante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080611-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA. CÁLCULOS APRESENTADOS ESTÃO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO, POIS NÃO PODEM SER EXECUTADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA PONTUALMENTE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021243- 76.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023) (grifei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. É este o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS”. Não há, portanto, o que reformar da decisão singular, na medida em que aplicou devidamente o quantum devido à título de honorários. 3. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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