Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre bloqueio de bens em ação declaratória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da embargante, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, em ação de natureza declaratória visando desconstituir negócio jurídico realizado em fraude contra credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da alegação de que a ação de origem é de natureza declaratória e não condenatória, o que impediria a incidência de bloqueio de bens.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou todos os argumentos apresentados, não havendo vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração.5. A natureza declaratória da ação não impede a concessão de tutela provisória, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições, e a mera inconformidade com o resultado do julgamento não justifica sua aceitação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 300, 301 e 1.025; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl no 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, EDcl no 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, EDcl no 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, EDcl no 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148390-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0148390-17.2025.8.16.0000 ED, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que são embargantes Antônio de Proença Júnior e Vivian Aparecida Gomes, e é embargado o Banco Bradesco S/A.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0082685-72.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento ao recurso da parte, nos seguintes termos (mov. 34.1):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES E BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Fraude Contra Credores, determinando o bloqueio de R$ 200.000,00 na conta da agravante, sob a alegação de que a venda de imóveis realizada pelo executado foi feita em fraude aos credores, uma vez que ocorreu após o inadimplemento de dívida e envolveu a transferência de valores à esposa do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de fraude contra credores que justifiquem o bloqueio de valores na conta da agravante, em razão da alienação de bens realizada pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação dos imóveis ocorreu após a constituição da dívida, configurando indícios de fraude contra credores. 4. O valor transferido à agravante foi desproporcional em relação à suposta dívida, indicando que não houve verdadeiro pagamento de obrigação. 5. Existem indícios de que a alienação teve caráter fraudulento, como a transferência a um descendente em período de inadimplemento e o pagamento realizado à esposa do devedor. 6. O bloqueio dos valores é necessário para evitar a dilapidação patrimonial dos réus e garantir a efetividade da ação pauliana. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alienação de bens por devedor insolvente, realizada em período de inadimplemento e com indícios de favorecimento a terceiros, pode ser considerada fraude contra credores, configurando a necessidade de medidas cautelares para proteção dos direitos dos credores. Os embargantes opuseram recurso, alegando que: a) a ação de origem é de natureza declaratória e não condenatória, razão pela qual não poderia incidir ordem de bloqueio de bens; b) no julgado não houve qualquer menção acerca dessa matéria, caracterizando omissão; c) os embargos de declaração são opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso I, combinado com artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, e artigo 994, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, especialmente para fins de prequestionamento da matéria omissa; d) o silêncio da decisão pode afetar direitos das partes na sequência processual ou permitir instabilidade ao prosseguimento do debate, sendo necessário esclarecer e integrar a decisão para garantir a completa prestação jurisdicional; e) os embargos são meio idôneo para sanar omissão e tornar prequestionadas as normas dos artigos 3º, 7º, 373, II e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LV, da Constituição Federal; f) deve ser considerada a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a inclusão dos elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados;Em contrarrazões (mov. 10.1), a instituição financeira argumentou que: a) não há vício de omissão no acórdão embargado, pois foram analisadas as matérias trazidas, tratando-se apenas de inconformismo com o resultado do julgamento; b) o acórdão examinou os requisitos para concessão da tutela de urgência, concluindo pela sua manutenção com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil; c) o bloqueio de valores na conta da embargante se justifica como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo principal, não configurando condenação prévia, mas aplicação do poder geral de cautela do magistrado; d) a suposta omissão sobre a natureza declaratória da ação não afasta a tutela de urgência concedida, pois a natureza da ação principal não impede medidas assecuratórias quando presentes os requisitos; e) os fundamentos do acórdão para manter o bloqueio são autônomos e suficientes, não sendo necessária a refutação expressa da tese levantada; f) há tentativa dos embargantes de reabrir discussão sobre o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração; g) a ação pauliana visa desconstituir negócio jurídico realizado em fraude contra credores, sendo a tutela de urgência cautelar essencial para garantir a eficácia da futura sentença; h) a jurisprudência admite medidas liminares de indisponibilidade de bens em ações paulianas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, independentemente da natureza declaratória da ação.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como tal, para efeitos de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Nesse sentido, nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Portanto, os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de decisões judiciais. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos no agravo de instrumento, cuja decisão foi desfavorável ao embargante, de maneira que toda a temática da decisão foi versada no julgado.Especificamente quanto ao ponto embargado, explicitou no acórdão que:“(...) Com relação ao perigo de dano, pontua-se no risco ao resultado útil do processo, uma vez que, constatada a presença de indícios de fraude, pode haver a dilapidação patrimonial dos réus, acarretando prejuízos irreparáveis ao credor, bem como a inutilidade da presente ação pauliana (...)”Logo, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito, sendo ressaltado que o bloqueio dos valores deve ser mantido de forma cautelar, resguardando o resultado útil do processo.Nesse sentido, como bem apontado pela parte embargada em contrarrazões, de forma alguma procede a alegação da impossibilidade de constrição patrimonial em razão da natureza declaratória da demanda. O CPC não condiciona a concessão de tutela provisória à existência de pedido condenatório, exigindo apenas a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, o art. 301 do CPC autoriza expressamente o arresto e outras medidas constritivas como meios de tutela cautelar, inclusive de forma incidental, sendo a providência adequada, na hipótese de alegada fraude contra credores, para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, ainda que o provimento final seja meramente declaratório.De todo modo, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifesta sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021)Logo, vê-se que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.Constata-se, em verdade, que há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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