SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0148390-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre bloqueio de bens em ação declaratória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da embargante, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, em ação de natureza declaratória visando desconstituir negócio jurídico realizado em fraude contra credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da alegação de que a ação de origem é de natureza declaratória e não condenatória, o que impediria a incidência de bloqueio de bens.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou todos os argumentos apresentados, não havendo vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração.5. A natureza declaratória da ação não impede a concessão de tutela provisória, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições, e a mera inconformidade com o resultado do julgamento não justifica sua aceitação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 300, 301 e 1.025; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, EDcl no 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, EDcl no 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, EDcl no 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, EDcl no 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.