Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DANILO BERLESE, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Fé que, nos autos de Execução por Quantia Certa nº. 0001486-85.2016.8.16.0180 manejada por BANCO DO BRASIL S/A em face do agravante, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 4.843,07, bloqueado em conta de titularidade do executado. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 271.1): “1. O executado por meio da petição do seq. 250 alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, afirmando que se trata de valores inferiores à 40 salários mínimos.O exequente requereu a rejeição da impenhorabilidade e requereu alvará dos valores depositado para quitação parcial de seu crédito (seq. 257).2. Analisando os autos, em especial a minuta do Sisbajud foi bloqueado valores junto à instituição Nu Pagamentos (seq. 256).Insta esclarecer que, quando comprovado que os valores bloqueados se referem a verbas salariais, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.Por fim do que dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, :in verbis Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;.No presente caso, o executado foi intimado para comprovar os bloqueios e a sua impenhorabilidade conforme alegada, entretanto, o executado trouxe somente extrato bancário (seq. 236), que não resta suficiente para comprovar se tratar de remuneração salarial, assim como não se trata de conta poupança.Ademais, conforme consta dos extratos juntados pelo executado, verifica-se que dos valores bloqueados houve diversos recebimentos e pagamentos realizados em conta de próprio nome do executado.Sendo assim, o executado não comprovou suas alegações, razão pela qual rejeito o pleito de desbloqueio dos valores bloqueados.3. Preclusa esta decisão, fica deferida a expedição de alvará dos valores bloqueados junto ao Sisbajud em favor do exequente.4. Intimem-se. Diligências necessárias.”. Nas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), pugna o agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, pedidos que se fundamentam, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) “O bloqueio se deu na conta do agravante, o qual possui uma pequena loja de acessórios de telefones celulares, da qual sobrevive, sendo sua ÚNICA FONTE DE RENDA, e JAMAIS movimentou nem próximo de 40 (quarenta) salários mínimos”; b) “com a devida venia, obviamente que não se trata de verba salarial, pois o agravante possui um pequeno comércio de acessórios para celulares, do qual sobrevive e paga suas contas e mantém sua família, não podendo ter bloqueado valores essenciais à subsistência da entidade familiar, como in casu”; c) “o objeto do presente Agravo de Instrumento, é o reconhecimento da impenhorabilidade da conta junto ao Banco Nu Pagamentos S/A, com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X do CPC)”; d) “O agravante vive com sua familia em casa de aluguel, e também paga aluguel da pequena loja que possui, não tendo outras fontes de rendas para manutenção familiar”; e) “Em que pese o bloqueio não ter recaído sobre verba de natureza salarial, o mesmo recaiu sobre pequeno valor da conta que o agravante movimenta sua pequena empresa, e destes rendimentos é que sobrevive e mantém sua família, ou seja, a destinação é a mesma como se fosse salário, pois voltado para sobrevivência”; f) “o bloqueio se deu sobre valor imensamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e, tampouco a conta corrente sequer acusa qualquer movimentação próxima deste valor, sendo diametralmente contrário ao hodierno entendimento Jurisprudencial emanado pelos Tribunais pátrios”; g) “nem se diga que a conta objeto do bloqueio não possui a natureza de poupança, pois, além da impenhorabilidade da Conta Poupança até 40 (quarenta) salários mínimos estar protegida pelo artigo de Lei mencionado, norma de cunho COGENCIAL, o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, já decidiu pela interpretação extensiva do Artigo 833, X do Código Civil, para qualquer tipo de conta e/ou depósitos”; h) “o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTENDEU E CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO de que, até o valor legal, a impenhorabilidade, independente da natureza da conta ou origem do numerário, também se aplica”; i) “Não destoa o hodierno entendimento adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, ante o Princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”; j) “não obstante a Lei (art. 833, X CPC) expressamente prever a impenhorabilidade da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos em conta poupança, nossos Tribunais estenderam a impenhorabilidade para qualquer conta até o limite legal, ainda que não seja poupança. In casu, a conta em comento é protegida pelo dispositivo legal, sendo impenhorável”; k) “O valor bloqueado na conta do agravante, direcionado para manutenção e subsistência familiar, reveste-se do caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil, devendo ser desbloqueado imediatamente”; l) “Pelo princípio da eventualidade o agravante prequestiona a afronta aos artigos 805 e 833, incs. IV e X do Código de Processo Civil”; m) “PEDE o agravante, em caráter de urgência, e, com fulcro no artigo 1019, inc. I do Código de Processo Civil, considerando a relevância das razões expostas, mormente pelo fato de que o agravante não consegue saldar seus compromissos, e, tampouco adquirir bem de primeiras necessidades, seja o presente Recurso de Agravo de Instrumento, conhecido e atribuído o efeito SUSPENSIVO ATIVO, determinando o desbloqueio imediato da conta corrente nº 64934765-7, junto ao Banco Nu Pagamentos S/A”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – recurso).O Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 – recurso).Após, vieram conclusos os autos par ajulgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, 0148392-84.2025.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Execução por Quantia Certa nº 0001486-85.2016.8.16.0180 proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado/exequente, em face de EDER JUNIOR BERLESE e DANILO BERLESE, ora agravado/executado, lastreada em Nota de Crédito Rural nº 40/01403-7, na qual o exequente busca o pagamento de R$ 163.643,50.Durante a fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio via SISBAJUD de R$ 4.843,07 em uma conta da NU PAGAMENTOS S.A. pertencente ao executado DANILO BERLESE (mov. 256.1), que compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade do montante, conforme o art. 833, IV e X, do CPC, uma vez que a quantia “advém do labor do executado, e são direcionados para manutenção e subsistência familiar” e se trata de “valor imensamente inferior à previsão legal (40 salários mínimos)”, juntando aos autos extratos bancários (mov. 250.1/250.4).O Magistrado singular oportunizou a juntada de extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, a fim de verificar a natureza do saldo bloqueado na conta (mov. 260.1).Cumprida a determinação (mov. 263.1/263.7), sobreveio a sequência a decisão ora recorrida, na qual o Juízo a quo rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado (mov. 270.1).Inconformado, o executado DANILO interpôs o recurso que ora se aprecia, em busca do reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, sob o fundamento de que, “Em que pese o bloqueio não ter recaído sobre verba de natureza salarial, o mesmo recaiu sobre pequeno valor da conta que o agravante movimenta sua pequena empresa, e destes rendimentos é que sobrevive e mantém sua família, ou seja, a destinação é a mesma como se fosse salário, pois voltado para sobrevivência. Demais disso, o bloqueio se deu sobre valor imensamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos”.Pois bem.Como se sabe, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção estão o empréstimo consignado em folha e a dívida de natureza alimentar), o salário e a aposentadoria não podem ser tocados para a quitação de dívidas comuns.Em julgamento recente acerca do tema da impenhorabilidade dos valores depositados em conta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).No caso concreto, a despeito das alegações recursais, as provas encartadas nos autos não demonstram que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial, sobretudo quando o próprio agravante assim admite no agravo.De acordo com a exegese do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, de modo que outros valores que porventura sejam depositados na referida conta não gozam da mencionada proteção.Na casuística, como observou o Juízo singular, nenhum documento foi apresentado pelo executado, ora agravante, para comprovar a origem dos depósitos realizados na sua conta, não restando, portanto, devidamente comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados.Embora o recurso sustente que “as movimentações financeiras constantes nos mesmos, tratam-se de pequenos créditos que variam, em sua esmagadora maioria, de valores entre R$ 10,00 a R$ R$ 200,00 /R$ 300,00, resultantes de pequenas comercializações de acessórios de celulares, não existindo nenhuma expressiva transação nos seis meses apresentado”, não há qualquer documento nos autos que comprove tais alegações. Os únicos documentos juntados pela parte agravante, embora previamente oportunizado a comprovar a origem dos valores bloqueados, foram os extratos bancários, que, todavia, nada comprovam nesse sentido.Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento supramencionado, fixou entendimento no sentido de que, “ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (Recurso Especial nº 1.677.144/RS). Assim, para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.Portanto, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração de reserva financeira, o que não ocorreu nos autos.Nessa linha, ainda que o valor depositado em conta seja inferior ao limite de 40 salários-mínimos a que alude o art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira, indicando, portanto, que não se trata de conta destinada à “reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”, não tendo lugar a aplicação da garantia prevista no artigo 833, X do CPC.Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A parte executada não apresentou provas documentais que comprovassem a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, ônus que lhe competia. 4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos só se aplica se comprovada a natureza de reserva financeira, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de iniciativa probatória e a inércia da parte executada enfraquecem a alegação de impenhorabilidade. 6. O bloqueio dos valores foi mantido devido à falta de comprovação da natureza de poupança dos valores constritos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a penhorabilidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme o art. 833, X, do CPC, somente se aplica a quantias inferiores a 40 salários-mínimos quando comprovada a natureza de reserva financeira pelo devedor, sendo insuficientes alegações genéricas para tal comprovação. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138431-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. (...) III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica, no recurso, quanto à impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do CPC, restringindo-se a análise recursal à aplicação do inciso X do mesmo dispositivo. 4. Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, do qual a Agravante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é automática até o limite de 40 salários mínimos, enquanto a proteção de valores em contas correntes ou outras aplicações financeiras depende da comprovação de que os montantes constituem reserva financeira destinada a atender necessidades emergenciais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141343-89.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos R$ 4.843,07 bloqueados em conta de titularidade do executado DANILO BERLESE perante a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A.
|