SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148392-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE CONSTRITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, VI, CPC. RESERVA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 833, X). IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em Execução por Quantia Certa, manteve o bloqueio de montante constrito via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável conforme o art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD não restaram comprovadas nos autos, não merecendo ser acolhida a alegação de impenhorabilidade consubstanciada no art. 833, IV, do CPC.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente somente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida aos valores mantidos em conta corrente quando comprovada a configuração de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não demonstrada nos autos.5. A conta corrente bloqueada possui intensa movimentação financeira, não se vislumbrando o caráter de reserva financeira exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0138431-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 20.03.2026.