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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGADA SUBAVALIAÇÃO DO BEM. EXISTÊNCIA DE PARECERES PARTICULARES INDICANDO VALOR SUPERIOR AO APURADO. MERA DIVERGÊNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, ERRO TÉCNICO OU DOLO, ARTIGO 873, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. LAUDO JUDICIAL QUE APRESENTA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO IMÓVEL, INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA, REFERÊNCIA À ABNT NBR 14.653 E EXPOSIÇÃO DAS FONTES DE PESQUISA UTILIZADAS. PARECERES PARTICULARES QUE SE LIMITAM À INDICAÇÃO DE VALOR DE MERCADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO, INCONSISTÊNCIA MATERIAL OU CRITÉRIO EQUIVOCADO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados à avaliação judicial de imóvel penhorado, homologando o laudo elaborado pelo avaliador judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se a divergência entre o valor apurado na avaliação judicial e os valores indicados em pareceres particulares é suficiente para demonstrar erro na avaliação oficial e justificar a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A realização de nova avaliação judicial exige demonstração concreta de erro na avaliação anterior ou dolo do avaliador, não bastando a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem.
2. No caso concreto, embora os agravantes apontem discrepância entre os valores constantes da avaliação judicial e dos pareceres particulares, não identificam vício metodológico específico, erro de cálculo, incorreta consideração das características do imóvel ou qualquer falha técnica capaz de comprometer a confiabilidade da avaliação oficial.
3. O laudo judicial apresenta descrição detalhada do bem, indicação do método comparativo direto de dados de mercado, referência às normas técnicas aplicáveis, exposição das fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos e elementos suficientes para justificar a conclusão alcançada pelo avaliador.4. Os pareceres particulares apresentados pelos agravantes, embora apontem valor superior para o imóvel, não demonstram, de forma objetiva, os parâmetros comparativos adotados, os imóveis utilizados como referência ou os critérios técnicos aptos a infirmar a avaliação oficial, limitando-se essencialmente à indicação do valor que entendem correspondente ao bem.
5. Inexistindo demonstração concreta de erro técnico, dolo ou inconsistência relevante na avaliação judicial, a mera existência de avaliações divergentes não autoriza a desconstituição do laudo oficial nem nova avaliação.
6. As decisões recorridas enfrentaram adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e não provido.2. Teses: (a) A mera divergência entre o valor apurado em avaliação judicial e os valores indicados em pareceres particulares não configura, por si só, erro apto a autorizar a realização de nova avaliação, exigindo-se demonstração concreta de vício técnico ou dolo do avaliador, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) Pareceres particulares desacompanhados de elementos técnicos suficientes para evidenciar erro metodológico na avaliação oficial não possuem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo.3. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137324-40.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 13.04.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113853-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Luis Franco - j. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003341-86.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 06.06.2018.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148397-09.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 136.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001788-67.2024.8.16.0105, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados em face da avaliação judicial do imóvel penhorado e homologou o laudo constante do mov. 126.1, bem como, posteriormente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra referido decisum (mov. 150.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese que: (a) a existência de erro material substancial na avaliação judicial, porquanto o imóvel foi avaliado em R$53.081,25, ao passo que os pareceres particulares apontariam valor de mercado entre R$75.000,00 e R$77.000,00; (b) a divergência, próxima de 50%, ultrapassaria os limites técnicos ordinariamente aceitos pelo mercado imobiliário, não podendo ser tratada como mera variação mercadológica; (c) os pareceres particulares apresentam convergência técnica e demonstrariam o efetivo valor de mercado do imóvel; (d) o valor de R$125,00 por metro quadrado adotado na avaliação judicial seria incompatível com as características e localização do bem; (e) os argumentos não foram enfrentados adequadamente, havendo vícios de fundamentação; (f) estariam presentes os requisitos legais para realização de nova avaliação judicial; e (g) o final, requerem a reforma das decisões agravadas para determinar a realização de nova avaliação por profissional diverso ou, subsidiariamente, a homologação do valor médio apurado pelos pareceres particulares.Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (mov. 13.1), pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que: (a) não há erro material ou vício técnico na avaliação judicial; (b) que os pareceres particulares não apresentam metodologia detalhada apta a afastar a presunção de legitimidade do trabalho realizado pelo avaliador judicial; (c) a divergência de valores não comprova, por si só, incorreção da avaliação oficial; (d) o valor adotado pelo avaliador levou em consideração as características efetivas do imóvel; (e) não há risco de alienação por preço vil; e (f) inexistem elementos aptos a justificar a realização de nova avaliação ou a substituição do valor apurado judicialmente.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Juízo de AdmissibilidadeO recurso interposto é cabível, pois tem previsão expressa no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O Agravo de Instrumento é tempestivo e o preparo foi dispensado, observada a concessão da Justiça Gratuita na origem (mov. 16.1 - recursal). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Embora o agravado tenha formulado pedido de não conhecimento do recurso, observa-se que os argumentos desenvolvidos em contrarrazões dizem respeito exclusivamente ao mérito da insurgência, notadamente à alegada inexistência de erro material ou vício técnico na avaliação judicial. Não se identifica, portanto, qualquer insurgência específica relacionada aos pressupostos de admissibilidade recursal. Desta forma, CONHEÇO do recurso. 2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para afastar a avaliação judicial homologada pelo Juízo de origem e justificar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.Consta dos autos que, após a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 38.101 do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda (mov. 97.1), foi determinada sua avaliação judicial (mov. 95.1), sobrevindo o laudo constante do mov. 126.1, no qual o avaliador judicial atribuiu ao bem o valor de R$53.081,25, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado e observância dos critérios técnicos que entendeu aplicáveis ao caso concreto.Inconformados, os executados apresentaram impugnação à avaliação, instruída com dois pareceres particulares que estimaram o valor de mercado do imóvel em aproximadamente R$75.000,00 e R$77.000,00 (movs. 134.2 e 134.3). Constou da decisão agravada que o laudo elaborado pelo avaliador judicial atendia aos requisitos técnicos pertinentes, inexistindo demonstração de erro material, dolo ou inobservância de critérios objetivos de avaliação. Consignou-se, ainda, que os pareceres particulares apresentados pelos executados não evidenciavam inconsistência apta a infirmar a conclusão alcançada pelo auxiliar do Juízo, razão pela qual foi rejeitada a impugnação e homologada a avaliação judicial do imóvel penhorado. Os Embargos de Declaração subsequentes foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.Passo à análise. Notadamente, a avaliação levada a efeito pelo Avaliador Judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente da condição de auxiliar da Justiça e da imparcialidade inerente às atribuições que exerce. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo a avaliação judicial ser afastada quando a parte demonstre a existência de erro técnico, equívoco metodológico ou qualquer circunstância apta a comprometer a confiabilidade de suas conclusões, hipótese em que, nos termos do art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação em razão de erro na avaliação anterior ou dolo do avaliador.Não basta, portanto, a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem, tampouco a simples existência de avaliações particulares indicando montante diverso, sendo necessária a demonstração objetiva de vício apto a comprometer a confiabilidade da avaliação, não sendo suficiente, portanto, a formulação de impugnações genéricas.No caso dos autos, embora os agravantes enfatizem a diferença existente entre o valor constante do laudo judicial e aqueles apontados nos pareceres particulares, verifica-se que a insurgência está fundamentada, essencialmente, na divergência numérica entre os resultados alcançados, sem a demonstração concreta de erro metodológico, equívoco técnico ou inconsistência específica na avaliação oficial.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a avaliação realizada por auxiliar do Juízo constitui elemento probatório apto a embasar os atos executivos, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de vício ou inconsistência relevante (grifos não contidos nos originais):RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ART. 870 DO CPC). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA E DE IMPERÍCIA DO AVALIADOR. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. JUNTADA DE LAUDO UNILATERAL SOMENTE EM INSTÂNCIA RECURSAL, SEM CONTRADITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. LAUDO OFICIAL QUE ATENDE AOS ARTS. 872 DO CPC E 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL – TJPR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóveis penhorados, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador. O agravante sustenta inconsistências metodológicas no laudo, alega imperícia do avaliador e requer nova avaliação, juntando laudos particulares somente nesta instância recursal. Pretensão liminar indeferida. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para determinar nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando: (i) alegada inconsistência metodológica e imperícia do avaliador; (ii) divergência de valores em relação a laudos unilaterais produzidos pelo executado; e (iii) eventual desconformidade do laudo judicial com os arts. 872 do CPC e 147 do Código de Normas do Foro Judicial – TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade, em razão da fé pública que reveste seus atos, somente afastável mediante demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida técnica, nos termos do art. 873 do CPC. III. II. O laudo oficial atende aos requisitos dos arts. 872 do CPC e 147 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, contendo descrição pormenorizada dos bens, estado de conservação, características físicas e critérios utilizados para apuração do valor de mercado, incluindo vistoria presencial, consulta a imobiliárias locais e ao fisco municipal. III. III. A avaliação pelo oficial de justiça é preferencial e não exige expertise especializada, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, não se lhe impondo a observância irrestrita de normas técnicas destinadas a peritos especializados. III. IV. A mera afirmação de imperícia do avaliador, desacompanhada de demonstração concreta de vício ou erro no laudo, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da avaliação oficial. III. V. Incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência das hipóteses do art. 873, I, do CPC, não bastando impugnações genéricas ou mera discordância quanto aos valores fixados. III. VI. A juntada de laudo unilateral somente em instância recursal, sem contraditório, não autoriza o afastamento do laudo oficial, sobretudo quando o parecer particular não descreve adequadamente as características físicas dos bens e não demonstra erro, dolo ou fundada dúvida acerca da avaliação judicial. III. VII. A simples divergência entre o valor avaliado pelo auxiliar do juízo e laudos particulares não constitui fundamento suficiente para nova avaliação, ausentes as hipóteses do art. 873 do CPC. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137324-40.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 13.04.2026);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AVENTADA DISCREPÂNCIA DE VALORES COM OS LAUDOS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU ERRO TÉCNICO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu a impugnação ao laudo do avaliador judicial no processo de inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo de avaliação judicial deve ser desconsiderado em razão de alegados erros na avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação apresentado pelo avaliador judicial preenche todos os requisitos de validade, incluindo a descrição dos bens, análise técnica, método adotado e resposta conclusiva. 4. O avaliador judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, tem fé pública e o laudo por ele elaborado goza de presunção de veracidade, razão pela qual, as avaliações particulares apresentadas pelas partes, não tem força suficientes para desconstituir sua presunção de veracidade. 5. Não se comprovou a ocorrência de erro ou dolo na avaliação judicial do imóvel, de modo que a mera discordância com o valor apresentado é insuficiente para invalidar o laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo de avaliação judicial, que preenche todos os requisitos legais, goza de presunção de veracidade e imparcialidade.” “2. A mera discordância de valores entre laudos particulares e o laudo judicial não é suficiente para invalidar a avaliação judicial.”[...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113853-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Luis Franco - j. 07.05.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO ADSTRITA AO VALOR DO IMÓVEL, DESAMPARADA DE FUNDAMENTO OU PROVA IDÔNEA. LAUDO ELABORADO POR AUXILIAR DA JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O avaliador judicial especificou as características e o estado do bem avaliado, aquilatando seu valor, com base em pesquisa junto ao mercado local, atendendo ao disposto no art. 872/CPC. A lei não exige que o experto junte fotografias e mapas indicativos, como requer o agravante. 2. Em seu mister e na qualidade de auxiliar da justiça, o avaliador possui fé pública e o laudo por si confeccionado goza de presunção “juris tantum” de veracidade, somente desconstituído nas hipóteses do art. 873/CPC, ausentes no caso em exame. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003341-86.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 06.06.2018). Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o laudo judicial não se limita à mera indicação de um valor de mercado. O documento apresenta descrição pormenorizada do imóvel, suas características físicas, localização, infraestrutura disponível, metodologia adotada, referência expressa à ABNT NBR 14.653 e em conformidade com o artigo 147 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal, utilização do método comparativo direto de dados de mercado, bem como identificação das fontes de consulta consideradas para a formação do valor atribuído ao bem. O trabalho foi acompanhado de registros fotográficos e indicação da localização do imóvel avaliado. Por outro lado, os pareceres particulares apresentados pelos agravantes, embora apontem valor superior para o imóvel, não demonstram, de forma suficientemente detalhada, os critérios comparativos utilizados, os imóveis adotados como paradigma, os elementos quantitativos considerados ou a memória de cálculo empregada, limitando-se, em essência, a atribuir valor de mercado ao bem sem explicitação técnica capaz de evidenciar a incorreção da conclusão alcançada pelo avaliador judicial.Também não prospera a alegação de deficiência de fundamentação das decisões recorridas. Da leitura dos pronunciamentos impugnados, verifica-se que o Juízo originário apreciou a controvérsia submetida à sua análise, expondo as razões pelas quais reputou adequada a avaliação judicial e insuficientes os pareceres particulares apresentados pelos executados. O simples fato de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou dolo na avaliação judicial, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo elaborado pelo avaliador judicial.Assim, deve ser mantida a decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. decisão interlocutória objurgada, nos termos da fundamentação.
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