SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148397-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGADA SUBAVALIAÇÃO DO BEM. EXISTÊNCIA DE PARECERES PARTICULARES INDICANDO VALOR SUPERIOR AO APURADO. MERA DIVERGÊNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, ERRO TÉCNICO OU DOLO, ARTIGO 873, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. LAUDO JUDICIAL QUE APRESENTA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO IMÓVEL, INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA, REFERÊNCIA À ABNT NBR 14.653 E EXPOSIÇÃO DAS FONTES DE PESQUISA UTILIZADAS. PARECERES PARTICULARES QUE SE LIMITAM À INDICAÇÃO DE VALOR DE MERCADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO, INCONSISTÊNCIA MATERIAL OU CRITÉRIO EQUIVOCADO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados à avaliação judicial de imóvel penhorado, homologando o laudo elaborado pelo avaliador judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se a divergência entre o valor apurado na avaliação judicial e os valores indicados em pareceres particulares é suficiente para demonstrar erro na avaliação oficial e justificar a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A realização de nova avaliação judicial exige demonstração concreta de erro na avaliação anterior ou dolo do avaliador, não bastando a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem. 2. No caso concreto, embora os agravantes apontem discrepância entre os valores constantes da avaliação judicial e dos pareceres particulares, não identificam vício metodológico específico, erro de cálculo, incorreta consideração das características do imóvel ou qualquer falha técnica capaz de comprometer a confiabilidade da avaliação oficial. 3. O laudo judicial apresenta descrição detalhada do bem, indicação do método comparativo direto de dados de mercado, referência às normas técnicas aplicáveis, exposição das fontes de pesquisa utilizadas, registros fotográficos e elementos suficientes para justificar a conclusão alcançada pelo avaliador.4. Os pareceres particulares apresentados pelos agravantes, embora apontem valor superior para o imóvel, não demonstram, de forma objetiva, os parâmetros comparativos adotados, os imóveis utilizados como referência ou os critérios técnicos aptos a infirmar a avaliação oficial, limitando-se essencialmente à indicação do valor que entendem correspondente ao bem. 5. Inexistindo demonstração concreta de erro técnico, dolo ou inconsistência relevante na avaliação judicial, a mera existência de avaliações divergentes não autoriza a desconstituição do laudo oficial nem nova avaliação. 6. As decisões recorridas enfrentaram adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e não provido.2. Teses: (a) A mera divergência entre o valor apurado em avaliação judicial e os valores indicados em pareceres particulares não configura, por si só, erro apto a autorizar a realização de nova avaliação, exigindo-se demonstração concreta de vício técnico ou dolo do avaliador, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) Pareceres particulares desacompanhados de elementos técnicos suficientes para evidenciar erro metodológico na avaliação oficial não possuem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo.3. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137324-40.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 13.04.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113853-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Luis Franco - j. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003341-86.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 06.06.2018.