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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por NILZA CASTURINA DE SOUZA em face da decisão de mov. 21.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Restituição de Valores e de Indenização por Dano Moral, sob o nº 0073724 03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.Alega o agravante que jamais solicitou ou utilizou tal cartão, e que somente tomou conhecimento dos descontos após perceber valores sendo debitados de sua verba alimentar, o que, segundo a parte, compromete sua subsistência e configura cobrança indevida pela instituição financeira agravada. Argumenta que, por ser pessoa de idade avançada e baixa instrução, demorou a identificar a origem dos descontos, que começaram em abril de 2023. Sustenta que não vislumbrou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para cessar os descontos e garantir o recebimento integral de seu benefício. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo-se integralmente a tutela de urgência, com a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário do agravante.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, o que foi indeferida junto ao mov. 8.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 15 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo por si contraído junto a instituição financeira agravada.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que recebeu em sua casa um cartão de crédito que nunca solicitou, tampouco utilizou, deparando-se com descontos no valor de R$ 338,15 (trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos) desde o ano de 2023, o qual possui o contrato de nº 200000909657, no entanto, alega que nunca concordou ou consentiu com a implantação em seu benefício previdenciário o empréstimo denominado RCC – Reserva de Cartão Consignável.Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte ré juntou a peça contestatória, e em conjunto, a cópia do instrumento contratual denominado “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO PARANÁ BANCO S/A”, datado de 10/04/2023, contendo assinatura eletrônica da autora (mov. 28.4 dos autos de origem), e ao lado foto do cartão de crédito: Constata-se, também, que na cláusula 16 do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado de Benefício Paraná Banco S/A, consta em caixa alta e negrito que o que a parte estaria contratando um Cartão Consignado de Benefício, bem como que a modalidade contratada se difere de um empréstimo consignado, que possui juros mensais em percentuais menores, cf. se verifica no mov. 28.2, contendo assinatura eletrônica da autora. Ou seja, ao que parece, o valor descontado no benefício previdenciário refere-se ao empréstimo via RMC realizado entre a instituição financeira agravante e a agravada, ou seja, constata-se que a autora tinha conhecimento da modalidade de crédito que contratou, não havendo, pelo menos neste momento processual o que se cogitar em falha na prestação de serviço bancário ou indução a erro.Até porque, inicialmente a autora alega que nunca contratou tal modalidade, e ao impugnar a contestação, traz a informação de que buscou a instituição para realizar o empréstimo e que o banco ao verificar que a parte já tinha 35% do seu benefício comprometido, lhe induziu a contratar um cartão de crédito.Deste modo, observa-se até uma determinada contradição nas próprias alegações da parte, onde primeiramente nunca contratou, e após, foi induzida a contratar, restando assim, a ausência da probabilidade do direito da parte quanto ao pleito de suspensão dos descontos em sua aposentadoria.Além disso, na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, pelo menos neste momento, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.Isto porque, a contratação pretensamente viciosa e os respectivos descontos se iniciaram em 2019 enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em outubro de 2025, ou seja, aproximadamente 6 anos depois que a parte vislumbrou os descontos em seu benefício.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo aqui discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso.Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018)Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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