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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOFundação Assis Gurgacz interpôs Agravo Interno cível contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, nos autos nº 0075957-15.2025.8.16.0000 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 956 do STF.Sustentou, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário, com vinculação ao Tema 1.113 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a inclusão da subvenção econômica prevista na Lei nº 10.404/2022 na base de cálculo do ICMS, matéria que teria sido suscitada no apelo excepcional. No que se refere ao Tema 956 do STF, alegou que a controvérsia relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS será solucionada no julgamento da ADI nº 7.195/DF e da ADPF nº 984/DF, cujo desfecho deve ser aguardado. Diante disso, requereu o provimento do Agravo, a fim de que o feito seja suspenso, nos termos da fundamentação apresentada.Contrarrazões pelo não conhecimento do Agravo Interno, por fundamentação insuficiente, e, no mérito, pelo seu não provimento, bem como ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1, 12.1 e 15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Diferentemente ao que defendeu a parte agravada, o agravante apontou as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Extraordinário teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, não se cogita de ausência de dialeticidade.De modo que, satisfeitos todos os processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do presente agravo interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no qual se discutiu a possibilidade de incluir as tarifas “TUST” e “TUSD” na base de cálculo do ICMS.Pois bem.Inicialmente, imperioso rejeitar a pretensão de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.113 do STF, em que se discutirá, “à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 150, I e III, a e b; 151, III; 155, II e § 3°; e 175 da Constituição Federal e 34, § 9, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei federal 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica”[1].No caso em tela, a Fundação agravante impetrou Mandado de Segurança para que lhe fosse garantido o não “recolhimento do ICMS sobre os valores das tarifas sobre o uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) e sobre o valor da SUBVENÇÃO para o custeio do subsídio ao consumidor de baixa renda, nas aquisições de energia elétrica, bem como [a] compensa[ção dos] valores do indébito recolhido nos 5 anos que antecedem o protocolo da ação” (Autos de Origem, seq. 24.1). O pedido foi julgado liminarmente quanto às tarifas, determinando-se, contudo, o prosseguimento em relação à subvenção.A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível, a qual se limitou à apreciação da rejeição liminar da ação mandamental (0005135-98.2025.8.16.0000 AI, seq. 29.1), circunstância que ensejou a interposição do Recurso Extraordinário, cuja negativa de seguimento é objeto da presente discussão.Ainda que a ação mandamental trate da subvenção, tal questão não foi objeto de discussão no acórdão ora questionado, mostrando-se impertinente a vinculação do Recurso Extraordinário ao Tema 1.113 e o sobrestamento pretendido, sem prejuízo de eventual adoção da medida pelo d. Juiz a quo.Tampouco assiste razão ao agravante no que diz respeito ao pleito de suspensão do trâmite do Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo da ADI 7.195/DF.Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.816/SP, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 956), firmou a tese de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica”.[1]Em sua fundamentação, seguida por maioria, o Ministro Relator pontuou que os acórdãos atacados pelo então recorrente, no sentido da exclusão das Tarifas da base do imposto, haviam sido fixados a partir de legislação infraconstitucional e respectivo entendimento jurisprudencial, como o CTN, a LC 87/1996 (“Lei Kandir”), Leis nº 9.074/1995 e nº 10.848/2004, Convênios do CONFAZ e Resoluções da ANEEL, além de julgados do STJ. Isso denunciava que a questão se limitava apenas à interpretação de normas federais e, por consequência, atraía a constatação de mera ofensa reflexa à Constituição.Posteriormente, em maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia no plano federal ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos afetados ao seu Tema 986, entendendo que as Tarifas integram a base de cálculo do tributo.[2]Ao fundamentar seu voto, o Ministro Relator dos Especiais tratou das alterações promovidas pela LC 194/2022 à LC 87/1996, especialmente da inclusão do novo inciso X no art. 3º da Lei Kandir, que, “pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”[3]. Destacou que o novo dispositivo é objeto da ADI 7.195/DF e que, por liminar referendada pelo Plenário do STF, teve sua eficácia suspensa até o julgamento de mérito da mencionada Ação Direta.Ademais, dispôs que a inovação legal tampouco poderia ser examinada naquela oportunidade, pois “trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento”. Assim, a resolução da controvérsia pelo STJ se restringiu à análise dos arts. 9º, § 1º, inc. II; e 13, inc. I, e § 1º, inc. II, al. "a", da Lei Kandir.Vale ressaltar que o Recurso Extraordinário interposto face a acórdão que fixou o Tema 986 (RE 1.539.198/MT) foi devolvido pelo Plenário do STF à Corte de origem (STJ) para a aplicação do Tema de Repercussão Geral 956. Em seu voto, o Relator do RE nº 1.539.198/MT, Min. Roberto Barroso, consignou que, “como não houve exame sobre a constitucionalidade do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, não há [...] distinção para justificar o afastamento do Tema 956/STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia”, salientando que “o julgamento pelo STJ no regime dos recursos repetitivos não interfere no objeto da ADI 7.195”.[4]Conclui-se, portanto, que a discussão quanto à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando fundamentada no texto legal anterior às mudanças promovidas pela LC 194/2022, não será, a princípio, impactada pelo objeto da ADI 7.195/DF, impondo-se a rejeição da tese de sobrestamento do recurso.Afinal, a nova disposição da Lei Kandir é expressa em excluir a TUST/TUSD do cálculo do ICMS, conclusão a que se chega sem muito esforço interpretativo acerca de seu conteúdo, senão de sua constitucionalidade, objeto da ADI. Por outro lado, no cenário anterior à LC 194/2022, a tarefa hermenêutica consistia exatamente em analisar toda a legislação federal quanto à incidência ou não das Tarifas, e foi esse retrabalho que a Corte Suprema reputou inviável em sede de Recurso Extraordinário no Tema 956.É oportuno salientar a manifestação pessoal do Min. André Mendonça, ao votar no Referendo à Medida Cautelar da ADI 7.195/DF, no sentido de que a suspensão do dispositivo incluído pela LC 194/2022 poderia implicar a necessidade de rever os Temas 986/STJ e 956/STF. Entretanto, a inexistência de decisão expressa das Cortes Superiores nesse sentido, aliada ao posicionamento adotado pelo Plenário do STF no RE 1.539.198/MT, levam à conclusão de que a tese fixada nos Temas 986 do STJ e 956 do STF permanecem hígidas e não sofrem impacto, por ora, da Ação Direta debatida, impondo-se rejeitar o sobrestamento do recurso nobre.Diante do exposto, e considerando a inexistência de irresignação do precedente fundada em outra razão (por exemplo, eventual distinção fundada em questão fática do caso concreto), é de rigor a ratificação da decisão agravada.Não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 956 do STF e em sua modulação de efeitos, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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