SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0148418-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 567 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Nos termos do art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela liminar em ação de interdito proibitório pressupõe a demonstração da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, não bastando alegações genéricas ou receio meramente subjetivo.3. No vertente caso legal (concreto), os elementos probatórios, até então, constantes dos Autos não demonstram, de forma suficientemente segura, a presença de ameaça concreta, atual e iminente à posse, tampouco o perigo de dano grave, concreto e de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.