Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Albino Homiak e Márcio Luiz de Castro interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial objurgada (seq. 19.1), proferida nos Autos n. 0001069-39.2025.8.16.0206, de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o douto Magistrado de origem indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos:Diante da controvérsia quanto à posse do imóvel e da existência de ameaça iminente por parte dos réus, entendo que não estão presentes, por ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Contudo, considerando a natureza possessória da demanda e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, designo audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, a ser realizada no dia 22 /01/2026, às 13h00min., na modalidade semipresencial. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica e duradoura sobre o bem imóvel rural objeto da demanda, haja vista que o Agravante Márcio Luiz de Castro permaneceu na área e o Agravante Albino Homiak nela desenvolve atividade agrícola, na condição de arrendatário, há mais de 12 (doze) anos.Os Agravantes aduziram que as Agravadas passaram a praticar ameaças concretas e reiteradas com o objetivo de impedir o regular exercício da posse e o plantio na área, por meio de mensagens, áudios e abordagens intimidatórias, circunstância que evidenciaria o justo receio de turbação ou esbulho e autorizaria a concessão da tutela possessória preventiva.Os Agravantes asseveraram, ainda, que há elementos probatórios já colacionados aos Autos, os quais, a seu ver, demonstram suficientemente a posse exercida sobre o bem imóvel, bem como a iminência da agressão possessória, inclusive diante da alegação de ingresso indevido de terceiros na área, a mando das Agravadas.Os Agravantes discorreram, ademais, que a ausência de matrícula imobiliária em nome do Agravante Márcio Luiz de Castro ou de contrato escrito de arrendamento não afasta a tutela possessória vindicada, uma vez que a proteção interdital recai sobre a posse, e não sobre o domínio, sendo admissível, in casu, o reconhecimento da relação possessória com base nos demais elementos de convicção constantes dos Autos.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, os Agravantes requereram a concessão de medida liminar para determinar que as Agravadas se abstenham de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida sobre o bem, bem como que não impeçam o regular exercício da atividade agrícola no local, sob pena de multa. No mérito, os Agravantes pleitearam o provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial objurgada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional recursal deduzido foi indeferido pelo eminente Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra (seq. 9.1/AI).As Agravadas não ofereceram contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 27.1/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela liminar postulada pelos Agravantes, na ação de interdito proibitório originária, consistente em ordem de abstenção de ameaça, turbação ou esbulho da posse do bem imóvel rural descrito na exordial.A ação de interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva e se destina a resguardar a posse diante de ameaça atual e iminente de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação da agressão possessória, nos termos do art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Portanto, a pretensão de interdito pressupõe, para o seu acolhimento, a demonstração concomitante da posse atual, do justo receio e da iminência concreta da moléstia possessória. Não basta, assim, a mera alegação subjetiva de temor, tampouco desavenças genéricas entre as Partes, pois se faz necessária a existência de elementos objetivos que revelem a plausibilidade de agressão possessória próxima e efetiva.Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que não é qualquer ameaça de perda da posse que enseja o ajuizamento do interdito proibitório, ao consignar que:A terceira ação tipicamente possessória é o interdito proibitório. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Para cada etapa, destarte, prevê-se uma ação específica. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. [...] Não é qualquer receio que constitui ameaça suscetível de ser tutelada por meio da ação de interdito proibitório. Faz-se mister que o ato, objetivamente considerado, demonstre aptidão para provocar receio numa pessoa normal. (In.: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 170.) No caso vertente, da análise do contexto fático-probatório até então existente nos Autos, verifica-se que não se encontram presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelos Agravantes.Para a concessão da medida liminar, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Em que pese a narrativa deduzida pelos Agravantes no sentido de que exercem posse duradoura sobre o bem imóvel rural e de que as Agravadas passaram a adotar comportamento ameaçador com o intuito de impedir o plantio e o regular exercício da atividade agrícola, os elementos de convicção acostados aos Autos não evidenciam, de forma bastante, a presença de ameaça concreta, atual e iminente de turbação ou esbulho apta a justificar, desde logo, a concessão do mandado proibitório. Com efeito, na própria decisão judicial atacada restou expressamente consignado que, diante da controvérsia acerca da posse do bem imóvel e da existência de ameaça iminente por parte das Agravadas, não se faziam presentes, por ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), justamente para melhor elucidação dos fatos controvertidos. De se registrar que, nas razões recursais, os Agravantes renovaram a alegação de que as Agravadas teriam praticado ameaças concretas e reiteradas, por meio de mensagens, áudios e abordagens intimidatórias, inclusive com referência a suposto ingresso indevido de terceiros na área. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados revelam, em maior medida, quadro de acentuado dissenso familiar e patrimonial acerca da utilização da área, sem demonstrar, de modo inequívoco, a existência de ato material ou preparatório objetivamente idôneo a caracterizar agressão possessória iminente. Ainda, verifica-se que a controvérsia subjacente não se limita a simples oposição de terceiro estranho à relação possessória, mas se insere em contexto mais amplo de conflito familiar e sucessório, no qual as Agravadas sustentam que o bem imóvel em discussão integraria patrimônio de origem comum e que a divergência existente diz respeito, em verdade, à exploração da área e à percepção dos frutos dela advindos (seq. 59.1). A despeito de tal circunstância, não se está, aqui, a afirmar a impropriedade da via possessória em tese, mas tão somente a reconhecer que o quadro fático narrado recomenda maior cautela na apreciação da tutela de urgência, precisamente porque a situação posta reclama maior aprofundamento probatório. No particular, embora os Agravantes insistam em afirmar a suficiência da prova da posse, tem-se que, mesmo abstraída eventual controvérsia acerca da sua extensão e natureza, o ponto nodal da insurgência reside na demonstração do justo receio de turbação ou esbulho iminente. E, a esse respeito, os documentos acostados com a petição inicial e reproduzidos no agravo não se mostram bastantes para evidenciar, com a segurança exigida para o deferimento da medida excepcional, que havia, no momento da prolação da decisão judicial impugnada, risco concreto de agressão possessória imediata. As mensagens e áudios referidos pelos Agravantes, em que pese revelem animosidade, inconformismo e oposição verbal ao uso da área, não conduzem, de plano, à conclusão de que as Agravadas efetivamente praticaram ou estavam prestes a praticar ato material de turbação ou esbulho. A alegação de que terceiros teriam ingressado no bem imóvel, por sua vez, não veio acompanhada, nesta fase processual, de demonstração suficientemente robusta apta a afastar a conclusão adotada no decisum. De se reiterar, portanto, que o interdito proibitório não se presta à tutela de receios meramente subjetivos ou conjecturais, exigindo ameaça objetivamente verificável.Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a mera alegação de ameaça à posse, desacompanhada de prova satisfatória e idônea, não autoriza, por si só, a concessão liminar do mandado proibitório, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1) A concessão liminar da tutela possessória depende de: a) prova da posse da área total do imóvel em litígio e b) prova de que há ameaça real a ela (no caso de pedido de interdito), perturbação (na hipótese de pedido de manutenção) ou perda resultante de ato ilícito praticado pelo réu.2) No caso dos autos, o pedido de providências apresentado à Copel não é suficiente para demonstrar o exercício da posse contínua do imóvel pela Autora após o falecimento do seu genitor; também não se vislumbra a turbação ou esbulho de sua posse, uma vez que tanto a discordância das alterações nas instalações elétricas do imóvel indiviso quanto o ajuizamento de ação de inventário e partilha constituem exercício regular de direito por parte das Rés (suas tias); por conseguinte, não configuram ato ilícito apto a comprovar a obstaculização do exercício, pela Autora, dos direitos que sua condição de herdeira lhe concede. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0039064-25.2025.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – j. 04.08.2025).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para que seja concedida a proteção liminar na ação de interdito proibitório incumbe à Parte Autora comprovar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia.2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. No vertente caso legal (concreto), entende-se que, nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, então, deduzida.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0118494-60.2024.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – j. 02.06.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de interdito proibitório, na qual a agravante alega ter demonstrado a posse do bem e a turbação por parte do agravado, além de justificar o risco iminente de dano à sua propriedade, enquanto a decisão recorrida considerou insuficientes as provas apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou os requisitos necessários para a concessão de liminar em ação de interdito proibitório, diante da alegação de turbação de sua posse pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não demonstrou a turbação supostamente praticada pelo agravado, pois as provas apresentadas não correlacionam a situação à área de posse da agravante. 4. A declaração dos comodatários não imputou a prática de supressão de vegetação ao agravado, não havendo prova suficiente de sua atuação. 5. Os requisitos do artigo 561 do CPC não foram preenchidos, justificando a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela possessória em mandado proibitório, é imprescindível a demonstração robusta da turbação e dos requisitos legais, sendo insuficientes alegações e provas frágeis que não correlacionem diretamente a conduta do agravado com a suposta violação da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 562 (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0132325-78.2024.8.16.0000 – Bocaiúva do Sul – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 07.05.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RELACIONAR OS FATOS CONTIDOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM EVENTUAL AÇÃO PRATICADA PELA PARTE REQUERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0075628-71.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – j. 08.04.2024). Além disso, também não se infere, nesta fase procedimental, a presença de perigo de dano grave, concreto e de difícil ou impossível reparação, porquanto, embora os Agravantes tenham invocado a necessidade de preservação da atividade agrícola e a proximidade da safra, os elementos probatórios contidos nos Autos não se mostram aptos a evidenciar eventual prejuízo concreto e inevitável em decorrência de comportamento atual e iminente das Agravadas. A propósito, dos Autos originários, observa-se que a decisão superveniente proferida após a audiência de justificação (seq. 51.1), embora não constitua objeto direto do presente agravo de instrumento, corrobora a conclusão no sentido da ausência, até então, de ameaça possessória atual e iminente. Isso porque o douto Magistrado, após a colheita dos depoimentos, consignou que, não obstante a demonstração, em tese, da posse alegada pelos ora Agravantes, não se evidenciou ato concreto de turbação ou esbulho, tampouco impedimento efetivo ao plantio, pois a atividade agrícola prosseguiu normalmente, sem ingresso das Agravadas na área ou colocação de maquinário no bem imóvel. De se observar, ainda, que a própria instrução então inaugurada revelou inconsistências relevantes relativamente à exata configuração da relação possessória descrita na exordial, notadamente no tocante à natureza da ocupação exercida pelo Agravante Albino Homiak, circunstância que igualmente evidencia a necessidade de dilação probatória e afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Assim, uma vez verificada a ausência, nesta fase processual, de demonstração suficientemente segura da ameaça concreta, atual e iminente de turbação ou esbulho, bem como não evidenciados, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a tutela de urgência vindicada não pode ser concedida, ao menos por ora, antes da regular instrução processual e da formação mais aprofundada do conjunto probatório.Diante disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão judicial agravada, nos termos da fundamentação supra.
|