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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gerda Reske contra a sentença proferida no mov. 291.1, integrada após a oposição e acolhimento parcial de embargos de declaração pela decisão de mov. 305.1, dos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública, movida por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em desfavor da ora apelante e seu cônjuge, Pedro Oliveira da Silva, bem como de Helena Reske, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-se a autora a pagar apenas à usufrutuária dos bens, Helena Reske, o valor da justa indenização, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, condenando a autora a pagar à ré HELENA RESKE a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, diferença essa que será corrigida pelo IPCA-E, e acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.Fica afastada a condenação em juros compensatórios.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários dos advogados dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização, a serem distribuídos em 50% para o patrono dos réus Gerda Reske e Pedro Oliveira da Silva, e 50% para o patrono da ré Helena Reske.Havendo o trânsito em julgado, e satisfeito o preço da indenização, esta sentença valerá de título para averbação da servidão no registro imobiliário, observando-se, para a fase de levantamento dos valores indenizatórios, a regra do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941." Em suas razões de recurso, defendeu a apelante, em síntese, que: (i) antes do ajuizamento da ação, a apelada Helena e seu falecido marido doaram as áreas em discussão para a apelante, com reserva de usufruto; (ii) Helena é mera usufrutuária, e não proprietária dos imóveis, não detendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a servidão administrativa constitui direito real e pode ser equiparada a uma desapropriação indireta, devendo seguir as regras estabelecidas para este instituto; (iv) a indenização deve ser integralmente paga à proprietária, e não à usufrutuária, porque, ainda que o usufruto seja vitalício, a servidão realizada tem prazo indeterminado, ou seja, caráter definitivo, afetando não só o uso do imóvel, mas seu valor de mercado em eventual venda futura; (v) era dever da usufrutuária demonstrar eventual diminuição de sua renda ou frutos na presente ação para fins de justificar qualquer recebimento indenizatório sobre a servidão administrativa, o que não ocorreu; (vi) o usufrutuário não pode ser indenizado pelo dano causado ao imóvel pela servidão administrativa, mas tão somente por lucros cessantes (frutos e afins) que deixou de receber em razão da servidão; (vii) acaso determinado o rateio da indenização, deve a proporção ser balizada pela expectativa de vida da usufrutuária (que conta com mais de 90 anos), visto que seu gozo é de forma vitalícia e nada mais razoável que sua indenização seja então pautada sobre sua expectativa de vida. Foram apresentadas contrarrazões por Helena Reske no mov. 318.1 defendendo a manutenção da sentença. Recebidos os autos neste e. Tribunal de Justiça, foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º GRAU – CEJUSC, sendo realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a definir para quem deve ser destinada a indenização depositada nos autos em razão da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel descrito na petição inicial, vale dizer, se a indenização deve ser destinada à usufrutuária, à nua-proprietária ou, então, a ambas, proporcionalmente. A sentença destinou o montante da indenização exclusivamente à usufrutuária Helena Reske, sob os seguintes fundamentos: 1.2. Dos Embargos de Declaração dos Réus (seq. 294.1)Em relação aos beneficiários da indenização, os réus apontam, com razão, a omissão da sentença quanto ao destinatário do pagamento da indenização. A indenização em servidão administrativa visa compensar a limitação imposta ao uso e gozo do bem. Conforme consta nos autos, a ré Helena Reske figura como usufrutuária vitalícia do imóvel, sendo os demais réus os nu-proprietários. O direito de usar e gozar do bem é a essência do usufruto. Assim, o prejuízo direto é sofrido pela usufrutuária. Acolho os embargos para sanar a omissão e determinar que o valor da indenização fixado seja pago integralmente à usufrutuária, HELENA RESKE.Quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, também há omissão quanto à divisão da verba honorária entre os patronos dos réus. A sentença condenou a autora a pagar honorários aos "advogados dos réus", no plural. Considerando a atuação dos procuradores na defesa dos interesses de seus respectivos clientes, faz-se necessário o esclarecimento. Acolho a omissão para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 5%, sejam distribuídos na proporção de 50% para o patrono dos réus Gerda Reske e Pedro Oliveira da Silva, e 50% para o patrono da ré Helena Reske. 2.2. Inicialmente, cumpre registrar que a servidão administrativa em discussão foi instituída para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira – Sarandi, recaindo sobre dois imóveis, ambos de propriedade de Gerda Reske: (i) imóvel 1 - Lote de Terras nº 24-D (matrícula nº 107), com área de 16,94 hectares, que teve 1,2862 hectare (7,59%) comprometido pela servidão administrativa; (ii) imóvel 2 - Lote de Terras 24 (matrícula nº 19.028), com área de 12,10 hectares, que teve 0,7808 hectare (6,45%) comprometido pela servidão administrativa. Segundo o laudo pericial de mov. 247.1, ambas as propriedades se destinam à cria, recria e engorda de gado, possuindo benfeitoria reprodutiva de pastagem. 2.3. Pois bem, a servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada e possui natureza de direito real público sobre coisa alheia, impondo ao imóvel serviente um ônus real destinado à satisfação de interesse público, sem transferência da titularidade do bem. Por sua vez, o usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia, por meio do qual ocorre o desmembramento da propriedade em duas posições jurídicas autônomas: a nua-propriedade, titularizada pelo nu-proprietário, e o usufruto, titularizado pelo usufrutuário. Enquanto o nu-proprietário conserva a titularidade dominial e a expectativa de consolidação da propriedade plena, o usufrutuário exerce a posse direta do bem, com a percepção dos respectivos frutos. Trata-se, portanto, de direitos distintos, coexistentes e juridicamente protegidos. Partindo dessas premissas, não é possível atribuir integralmente a indenização decorrente da instituição da servidão administrativa apenas ao usufrutuário ou apenas ao nu-proprietário. A servidão não incide exclusivamente sobre um dos direitos reais existentes no imóvel, mas grava a própria coisa, repercutindo simultaneamente sobre a nua-propriedade e sobre o usufruto, embora em intensidades eventualmente distintas. Com efeito, a indenização por servidão administrativa possui natureza eminentemente compensatória, destinando-se a recompor o prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo titular do direito atingido, não correspondendo, via de regra, ao valor integral do imóvel, mas apenas aos danos decorrentes da restrição imposta ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive eventual desvalorização econômica da área gravada. Nessa perspectiva, a parcela da indenização relacionada à redução do valor econômico do imóvel, à perda de mercado da propriedade ou à limitação permanente dos atributos dominiais atinge diretamente a esfera jurídica do nu-proprietário, pois é ele quem titulariza o domínio e suporta a diminuição patrimonial da nua-propriedade. Por outro lado, a parcela correspondente à supressão ou restrição do uso econômico do imóvel, à impossibilidade de exploração da área gravada ou à perda de frutos e rendimentos atinge diretamente a esfera jurídica do usufrutuário, porquanto é justamente sobre ele que recai o direito de usar e fruir a coisa. Assim sendo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelada, já que, em tese, a usufrutuária não apenas é parte legítima para responder à ação de instituição de servidão administrativa, como também pode ter mesmo direito à indenização, a depender da extensão da restrição à fruição do imóvel que venha a sofrer. Sucede que, no caso em concreto, para saber o destinatário da indenização, seria necessário perquirir, durante a instrução probatória, em especial, quando realizada a perícia judicial, a extensão do prejuízo experimentado por cada titular de direito. Contudo, as partes não formularam quesitos nesse sentido, nem se insurgiram contra a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos. Por consequência, não é possível reformar a sentença, a fim de destinar a integralidade do montante da indenização exclusivamente à apelante. Nada obstante, extrai-se do laudo pericial que o coeficiente de servidão foi identificado pelo Sr. Perito por meio de processo envolvendo várias metodologias. Afirmou o Sr. Perito que buscou “alinhar esses fatores de maneira a refletir adequadamente os impactos que essa servidão pode ter sobre a propriedade afetada”, adotando-se como coeficiente a Metodologia “FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO EM ÁREAS RURAIS”. Para tanto, foram levados em consideração os fatores de: (i) riscos e restrições: a faixa de servidão tornou-se "non aedificandi", não se permitindo construções e permanência de moradias, proibindo-se a permanência de culturas de porte elevado e que demandem a realização de queimadas, proibidas na faixa de servidão e em áreas adjacentes. Além disso, consignou-se que “as áreas das bases das torres são restritas para quaisquer fins”; aptidão agrícola; destinação das terras; posição da linha de transmissão em relação ao imóvel; percentual de comprometimento, a partir da relação entre a área da faixa serviente e a área do imóvel; número de torres no imóvel e o valor da terra nua, concluindo-se que o valor da indenização totalizaria R$ 46.772,87, veja-se: (mov. 247.1, p. 15) Sendo assim, verifica-se que a instituição da servidão administrativa limitou tanto a fruição do bem quanto os atributos dominiais, de forma permanente, razão pela qual o montante da indenização não pode ser direcionado exclusivamente à usufrutuária. A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO USO, MAS DEMONSTRAÇÃO PELO PERITO QUE O IMÓVEL SOFREU DEPRECIAÇÃO PELA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO MUITO BEM FUNDAMENTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELOS PROPRIETÁRIOS COM A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS COM TERMO INICIAL NA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA IPCA-E. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002017-61.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.11.2022) (Destacou-se) De outro vértice, impende esclarecer que os imóveis sobre os quais recaiu a servidão administrativa foram doados por Ernesto Hemuth Reske e sua esposa Helena Reske, ora apelada, à sua filha Gerda Reske, ora apelante, com reserva de usufruto vitalício. Ocorre que, diante do falecimento de Ernesto Hemuth Reske, conclui-se que o usufruto sobre metade do imóvel foi extinto, pois consta das matrículas dos imóveis (movs. 1.11 e 1.12) que foi feita Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, não havendo qualquer ressalva de que a quota de um dos cônjuges acresceria à do sobrevivente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código.2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.942.097/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Desse modo, diante da disputa entre nua-proprietária e a usufrutuária acerca da titularidade da indenização e não sendo possível a identificação, com precisão, da lesão imputada a cada qual por falta de provas, mas sendo manifesto o prejuízo de ambas, impõe-se a reforma da sentença, para promover a repartição da verba entre ambas. Ao sopesar os elementos em concreto dos autos, bem como o fato de que o quinhão do usufrutuário falecido voltou à nua-proprietária, entende-se por bem que a proprietária Gerda Reske faz jus à indenização na proporção de 75% do montante da justa indenização, cabendo à usufrutuária Helena Reske indenização no equivalente aos 25% restantes. 3. Ônus sucumbenciais: Com o parcial provimento do recurso, houve a modificação da solução jurídica conferida à lide, o que, em tese, “implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais da causa” (EDcl nos EREsp n. 225.621/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 19/10/2010), e não a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (Tema 1.059 – STJ). No entanto, em que pese a reforma de parte da sentença, percebe-se que a verba sucumbencial foi adequadamente fixada na origem e está em conformidade com a solução ora adotada, razão pela qual deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários dos advogados dos réus, fixados “em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização, a serem distribuídos em 50% para o patrono dos réus Gerda Reske e Pedro Oliveira da Silva, e 50% para o patrono da ré Helena Reske”. 4. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, para determinar a repartição da justa indenização, na proporção de 75% para Gerda Reske e 25% para Helena Reske.
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