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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0035259-35.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante LUCAS VINICIUS DOS SANTOS e OUTRO e, como agravado, IMATAL INDUSTRIAL MADEREIRA TATIANA LTDA. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0035259-35.2023.8.16.0000 interposto por LUCAS VINICIUS DOS SANTOS e OUTRO em face de IMATAL INDUSTRIAL MADEREIRA TATIANA LTDA, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0032988-65.2014.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov.455 – Execução de Título Extrajudicial). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese: a. Nulidade da citação por edital, verifica-se que não foram consultados todos os sistemas disponíveis ao juízo (SIEL, PORTALJUD, DETRAN – Cadastro de Condutores, INFOSEG, SERASAJUD, CAGED, SESP), assim como não foi expedido ofício à concessionária de serviço público SANEPAR, e o oficio encaminhado à COPEL foi relacionado apenas a ré Pessoa Jurídica, não sendo realizadas todas as diligências para localização dos réus, nula a citação por edital. No mov. 290, em informação diligenciada através do sistema SISBAJUD, foi noticiado o endereço à Rua Augusto Dias Paredes, 131, Boqueirão, Curitiba/Pr. No entanto, apesar da realização de diversas diligências, o endereço informado não foi diligenciado. Ainda, verifica-se que a carta de citação encaminhada ao endereço Rua Raul Pompeia, 1680, loja 02, Cidade Industrial, Curitiba/PR, voltou com a informação “ausente” por três vezes (mov. 311.1). Em casos como esse, é necessário que haja nova diligência no local, por meio de oficial de justiça, nos termos dos artigos 249 e 275 do CPC; b. Subsidiariamente, afastar a condenação da agravante ao pagamento de custas processuais da exceção apresentada, pois não caracteriza incidente procedimental e por isso não é cabível a condenação da parte ao pagamento de custas.Requereu provimento recursal para reconhecer a nulidade da citação por edital, ou subsidiariamente a reforma na decisão para que seja determinada a isenção de custas da exceção de pré-executividade apresentada; pugnando-se, igualmente, pela fixação de honorários ao Fundo Da Defensoria Pública Do Paraná.Contrarrazões (mov.14 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, custas processuais em exceção de pré-executividade.De acordo com o §3° do artigo 256, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, requisito autorizador para citação por edital, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita:§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A compreensão adotada a respeito do tema é de que há a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu para possibilitar a citação por edital, conforme se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) Portanto, tem-se entendido que é desnecessário o esgotamento de meios para a localização do endereço do Réu, de modo que, para que seja realizada a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e por meio de oficial de justiça e buscas nos sistemas disponíveis.Por sua vez, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é desnecessário o absoluto esgotamento de todos os sistemas de busca (ou de consulta às concessionárias públicas) para a validade da citação por edital. Nesse diapasão, a jurisprudência estabelece que, em sendo razoáveis as tentativas de busca, a citação por edital será válida: Em que pese a argumentação deduzida no apelo, não era necessário diligenciar junto a todas as concessionárias de serviços públicos, como as empresas operadoras de telefonia. Isso porque as opções de pesquisa a que se refere o §3º do artigo 256, do CPC – “cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” – são alternativas, não havendo exigência de que as buscas sejam efetuadas através de ambas. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0058799-95.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luis Sergio Swiech – Unân. – j. 27.11.2021 – DJe. 29.11.2021). E ainda que o agravante alegue a necessidade de se buscar a citação antes, por meio de oficial de justiça, com amparo no artigo 249 do Código de Processo Civil, é evidente que a necessidade de tentativa de citação por meio de oficial de justiça deve ser analisada em cada caso para fins de esgotamento das tentativas citatórias realizadas na via ordinária. Afinal, a depender dos motivos pelos quais a citação pela via postal não se concretizou, torna-se inócua a tentativa realizada por meio de oficial de justiça, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que as correspondências retornaram sem sucesso, não por suspeita de ocultação do executado, por exemplo, mas pela impossibilidade de localização precisa do seu endereço e paradeiro, apesar das pesquisas realizadas. Bem por isso, a partir da análise dos autos, compreende-se que não há que se falar em nulidade da citação por edital efetuada, tendo em vista que restaram efetivadas diversas buscas para localização do endereço do executado, esgotando as tentativas citatórias pelos meios ordinários, o que justificou, portanto, a excepcionalidade da citação por edital, sendo ela válida. TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0043659- 09.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Themis De Almeida Furquim – Unân. – j. 27.11.2021 – DJe. 29.11.2021). No entanto, da análise do trâmite processual não se verifica a nulidade da citação por edital, pois a apelante se encontra em local ignorado ou incerto, tendo sido cumpridos dois mandados na tentativa de citação em dois locais diferentes e consultados endereços no BacenJud, Renajud, Infojud e no SIEL. Dessa forma, nos termos do art. 256 e seu § 3º do CPC, é autorizada a citação por edital nesse caso, medida excepcional que só é deferida após infrutíferas as tentativas de localização do réu. É de se observar que não é necessário, contudo, que sejam consultados todos os cadastros possíveis para que seja deferida a medida, como pretende a recorrente. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006176- 91.2014.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Des. Ramon De Medeiros Nogueira – Unân. – j. 03.04.2019 – DJe. 05.04.2019). Convém o destaque de movimentações processuais relevantes para o desfecho da controvérsia: 1. Frustrada a citação da executada pessoa jurídica na Rua Raul Pompéia, n.° 1680, Cidade Industrial, mencionado na petição inicial (mov. 22); 2. Requerimento de citação na Rua Ida Bonato, n.° 26, Areia Branca do Assis, Mandirituba (mov. 30); 3. Requerimento de consulta dos sistemas conveniados para localização do atual endereço da requerida (mov. 49); 4. Pesquisa BacenJud realizada, informando como endereço da recorrida Rua Ida Bonato, n.° 26, Areia Branca do Assis, Mandirituba (mov. 50); 5. Requerimento de citação por edital (mov. 54), restado indeferido (mov. 56); 6. Requerimento de consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Copel (mov. 60); 7. Resultado pesquisa Renajud (mov. 61); Copel (mov. 62) e Infojud (mov. 63), informando novamente como endereço da recorrida Rua Ida Bonato, n.° 26, Areia Branca do Assis, Mandirituba; 8. Expedição de carta precatória de citação da executada pessoa jurídica na Rua Ida Bonato, n.° 26, Areia Branca do Assis, Mandirituba, retorno negativo (mov. 65.2); 9. Novo requerimento de citação por edital (mov. 69), novamente indeferido (mov. 72); 10. Requerimento de expedição de ofício à Tim, Claro e Vivo (mov. 84); 11. Retorno das diligências à Oi S.A. (mov. 94.1); Tim (mov. 94.2); Vivo (mov. 94.3); Claro S.A. (mov. 94.4), todas infrutíferas. 12. Novo requerimento de citação por edital (mov. 96), deferido pelo juízo de origem (mov. 98); 13. Após citação e diligências executórias infrutíferas, exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (mov. 232), determinação de citação dos sócios RAFAEL PURCINELLI FOGATTI e LUCAS VINICIUS DOS SANTOS manifestarem acerca do incidente (mov. 239); 14. Requerimento de pesquisa aos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud para localização do endereço dos sócios (mov. 281), deferido pelo juízo (mov. 283); 15. Retorno pesquisa BacenJud (mov. 290), Renajud (mov. 286) e Infojud (mov. 288), informando endereços do sócio RAFAEL PURCINELLI FOGATTI na: a. Rua Magdalena Almeida, 224, Ap. 42, Bl. 12, Capão Raso, Curitiba; b. Rua Joselino Kubstchek, 37, Santo Antônio da Platina, Paraná; c. Rua Frei Casimiro Czelusniak 70, Centro, Santo Antônio Da Platina, Paraná; d. Rua Arthur Celestino Da Silva, 600, Domingos De Carvalho, Santo Antonio Da Platina, Paraná; e. Rua Julio Gomes 210 Cornelio Proco B De Jangada Jaboatao Dos G; f. Avenida Prefeito Carlirio G Stos Santa Amelia B De Jangada Jaboatao Dos G; g. Rua Hilario Moro, 526, Bl03, Ap304, Tingui, Curitiba; e h. Rua Major Inacio Gomes Da Cost, 570, Uberaba, Curitiba; e do sócio LUCAS VINÍCIUS DOS SANTOS na: a. Rua Augusto Dias Paredes, 131, Boqueirão, Curitiba; b. Rua Raul Pompeia, 1680, Cidade Industrial, Curitiba. 16. Mandados de citação negativos (mov. 310 e 311), direcionados aos endereços Rua Raul Pompeia, 1680, Cidade Industrial, Curitiba e Rua Hilario Moro, 526, Bl03, Ap304, Tingui, Curitiba; 17. Sócio RAFAEL PURCINELLI FOGATTI citado (mov. 323); 18. Requerimento de pesquisa Bacenjud e Renajud para localização de endereço do sócio LUCAS VINICIUS DOS SANTOS (mov. 333), retorno infrutífero (mov. 341 e 343); 19. Requerimento de diligências nos demais serviços conveniados à Serventia (mov. 349), novamente infrutíferas (mov. 350, 352 e 355); 20. Requerimento de citação por edital de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS (mov. 361), indeferido (mov. 363); 21. Requerimento diligências às empresas Tim, Oi, Vivo (mov. 366); 22. Novo requerimento de citação por edital (mov. 382), novamente indeferido (mov. 384); 23. Retorno infrutífero dos ofícios às empresas Tim, Oi, Vivo e Claro (mov. 386, 388 e 389); 24. Novo requerimento de citação por edital (mov. 392), novamente indeferido (mov. 394); 25. Retorno das diligências às empresas Claro e Vivo infrutíferas (mov. 396 e 400); 26. Nova tentativa de citação no endereço Major Inácio Gomes da Costa, 570, Uberaba, Curitiba (mov. 411), negativa (mov. 412); 27. Requerimento de citação por oficial de justiça no endereço Major Inácio Gomes da Costa, 570, Uberaba, Curitiba (mov. 415), citação negativa (mov. 424); 28. Novo requerimento de citação por edital (mov. 428), deferido pelo juízo (mov. 430); 29. Citado por edital e deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (mov. 443, nomeado a presente curadora especial (mov. 445); 30. Apresentada a exceção de pré-executividade em discussão (mov. 449), rejeitada (mov. 455). Em resumo, sustenta os agravantes que, em relação à executada PURCINELLI CONSTRU. E INST. CIVIS LTDA. EPP, não foram consultados todos os sistemas disponíveis ao juízo (SIEL, PORTALJUD, DETRAN – Cadastro de Condutores, INFOSEG, SERASAJUD, CAGED, SESP), assim como não foi expedido ofício à concessionária de serviço público SANEPAR. Por sua vez, em relação ao sócio LUCAS VINICIUS DOS SANTOS, afirma que, em informação diligenciada através do sistema Sisbajud, foi noticiado o endereço à Rua Augusto Dias Paredes, 131, Boqueirão, Curitiba/PR, no entanto, apesar da realização de diversas diligências, o endereço informado não foi diligenciado e, também, verifica-se que a carta de citação encaminhada ao endereço Rua Raul Pompeia, 1680, loja 02, Cidade Industrial, Curitiba/PR, voltou com a informação “ausente” por três vezes (mov. 311.1), casos como esse, necessário que haja nova diligência no local, por meio de oficial de justiça, nos termos dos artigos 249 e 275 do Código de Processo Civil.Irresignação prospera parcialmente.Como dito anteriormente, desnecessário diligenciar junto a todos os sistemas disponíveis ao juízo e todas concessionárias de serviços públicos, como Sanepar. Isso porque as opções de pesquisa a que se refere o §3º do artigo 256, do CPC – “cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” – são alternativas, não havendo exigência de que as buscas sejam efetuadas através de ambas e esgotados todos os meios possíveis.No caso dos autos, especificadamente em relação à executada PURCINELLI CONSTRU. E INST. CIVIS LTDA. EPP, foi consultado os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Copel e empresas de telefonia Tim, Claro e Vivo, todas infrutíferas, realizada tentativa de citação por oficial de justiça, restando também negativa (mov. 65.2). Deste modo, depreende-se o emprego de diversas consultas aos sistemas de cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, obtendo-se endereços sabidamente já diligenciados, tornando inócua qualquer nova pesquisa aos demais sistemas.Destarte, por tais razões, em relação ao agravante pessoa-jurídica, nega-se provimento ao recurso. Por outro lado, em relação ao agravante LUCAS VINICIUS DOS SANTOS, obtido mediante utilização sistema Sisbajud, o endereço Rua Augusto Dias Paredes, 131, Boqueirão, Curitiba/PR, não houve qualquer diligência para viabilizar a citação neste local. Da mesma foram em relação ao endereço na Rua Raul Pompeia, 1680, loja 02, Cidade Industrial, Curitiba/PR, o qual as cartas de citação encaminhadas ao local não obtiveram sucesso, uma vez que voltou com a informação “ausente” por três vezes (mov. 311). Nestes casos, necessária nova tentativa por meio de oficial de justiça, nos termos dos artigos 249 e 275 do Código de Processo Civil: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Neste diapasão, somente após a tentativa de citação por oficial de justiça é que serão considerados esgotados os meios de localização do Réu, possibilitando, assim, a citação por edital, de modo que é o caso de se decretar a nulidade da citação.Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RETORNO DE “A.R” COM INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051644-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CONSTATADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM FEITAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR INTERMÉDIO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005997- 84.2016.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz – Unân. – j. 13.02.2023 – DJe. 22.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO PELA AGRAVANTE. A CITAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS, SOB PENA DE NULIDADE. NO CASO, NÃO HOUVE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO CORREIO UMA VEZ QUE CONSTOU NOS AVISOS DE RECEBIMENTO A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” E “NÃO PROCURADO”. DEVE SE TENTAR A CITAÇÃO, NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AGRAVANTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO PARA DETERMINAR ESSA FORMA DE CITAÇÃO, ANTES DE SE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DOS DIVERSOS OFÍCIOS OU DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0069502-39.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE, CHAMAMENTO AO PROCESSO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE NAS 3 (TRÊS) TENTATIVAS DE ENTREGA, FEITAS SEMPRE NO MESMO HORÁRIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL (CITAÇÃO POR EDITAL), ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS VIAS PROCESSUAIS (LEGAIS) PARA TAL DESIDERATO. PRECEDENTES.1. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO QUE “PARA QUE SE EFETUE A CITAÇÃO POR EDITAL, BASTA QUE SEJAM REALIZADAS TENTATIVAS PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, SENDO PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU” (STJ – 3ª TURMA – AG. RG. NO ARESP. 682.744/MG – REL.: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – J. 24.11.2015 – DJE. 01.12.2015).2. NESTE DIAPASÃO, SOMENTE APÓS A TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE SERÃO CONSIDERADOS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, POSSIBILITANDO, ASSIM, A CITAÇÃO POR EDITAL, DE MODO QUE É O CASO DE SE DECRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008954-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.06.2023) Isso posto, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, concedendo-se, assim, a tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para declarar a nulidade da citação por edital e demais atos subsequentes, apenas em relação à LUCAS VINICIUS DOS SANTOS. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade da citação por edital e demais atos subsequentes (mov. 430), apenas em relação à LUCAS VINICIUS DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
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