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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DCL Shopping Center Ltda. contra a decisão proferida no mov. 568.1 dos autos da execução de título extrajudicial n. 0025435-11.2017.8.16.0017, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.329 pertencente aos fiadores Marcos Eidi Kato e Lidia Hitomi Sato Kato.A parte agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão agravada (mov. 568.1) merece reforma no ponto em que reconheceu a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 7.329, pertencente aos fiadores Marcos Eidi Kato e Lidia Hitomi Sato Kato, pois o bem de família do fiador em contrato de locação é penhorável por expressa previsão do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, conforme a Súmula 549 do STJ e os Temas Repetitivos 708 e 1091, aplicáveis tanto a locações residenciais quanto comerciais;b) o juízo “a quo” criou distinção não prevista em lei ao afastar a penhorabilidade sob o fundamento de que a "pequena propriedade rural familiar" constituiria exceção à regra aplicável ao fiador locatício, desconsiderando que a proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC destina-se a garantir a subsistência do agricultor, não podendo ser invocada para desvirtuar a fiança assumida voluntariamente em contrato de locação comercial alheio à atividade agrícola;c) os precedentes citados na decisão agravada — AgInt no AREsp 1.999.952/PR e TJPR AC 0014908-41.2023.8.16.0000 — tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade oferecida como garantia hipotecária em dívidas vinculadas à atividade agrícola, contexto distinto do presente caso, em que a garantia foi prestada para locação comercial em shopping center, situação em que incide especificamente a exceção legal do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90;d) a prova produzida pelos agravados é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade, pois as notas fiscais de produção de casulos de bicho da seda juntadas nos mov. 547.4 e 547.5 estão em nome de Fumiko Sato, genitora da executada Lidia, e não demonstram que os próprios agravados exploram diretamente a terra para sua subsistência, além de Lidia possuir outras fontes de renda como empresária;e) a manutenção da impenhorabilidade frustra a efetividade da tutela jurisdicional, pois a execução tramita desde 2017 e diversas tentativas de constrição restaram infrutíferas, penalizando a credora que confiou de boa-fé na garantia prestada voluntariamente pelos fiadores em um contexto comercial.Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão do mov. 568.1, afastando a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 7.329 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranacity/PR, com o prosseguimento dos atos expropriatórios e a condenação dos agravados em custas e honorários sucumbenciais.Na decisão de mov. 8.1 indeferiu-se o pedido de concessão de tutela recursal.Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 29.1, argumentando, em síntese, que:a) a agravante parte de premissa equivocada ao tratar o caso como hipótese de bem de família, quando a impenhorabilidade reconhecida na decisão agravada fundamenta-se na proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, instituto distinto, regido pelo art. 5º, XXVI, da CF e pelo art. 833, VIII, do CPC, e não pela Lei nº 8.009/90, de modo que as exceções à impenhorabilidade do bem de família — incluindo a fiança locatícia — são inaplicáveis ao caso;b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem caráter absoluto e constitucional, sendo indisponível e irrenunciável, de modo que não cede nem mesmo diante de gravação hipotecária voluntária do bem, o que torna ainda mais insubsistente o argumento de que a fiança pessoal prestada em contrato de locação comercial — garantia fidejussória que sequer cria ônus real sobre o patrimônio — teria o condão de afastá-la; c) a alegação recursal de insuficiência probatória quanto à exploração familiar do imóvel é genérica e inovadora, pois, na origem, a agravante não impugnou os documentos juntados pelos agravados, limitando-se a sustentar a exceção da fiança locatícia; d) as fotografias e notas fiscais comprovam a criação de bicho da seda na propriedade, e o fato de as notas estarem em nome da genitora da agravada Lidia não afasta a proteção, pois a norma constitucional tutela o grupo familiar como um todo, no qual a genitora está inserida, sendo irrelevante, ainda, a qualificação da agravada como empresária em peça protocolada há quase 10 anos.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia posta neste agravo de instrumento está circunscrita a definir se a impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural familiar, assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pode ser afastada pelo fato de os proprietários figurarem como fiadores em contrato de locação comercial, hipótese em que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 excepciona a proteção do bem de família. A resposta, todavia, é negativa.Primeiramente, deve-se fazer a distinção entre os dois institutos colocados em confronto pela agravante. A impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei nº 8.009/90, e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, fundada diretamente no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, constituem institutos jurídicos autônomos, com fundamentos, finalidades e regimes normativos próprios e inconfundíveis. O primeiro ampara o direito fundamental à moradia, possui natureza infraconstitucional e admite as exceções taxativamente enumeradas pelo legislador ordinário no art. 3º da Lei nº 8.009/90 — dentre as quais, precisamente, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O segundo, de estatura constitucional direta, insere-se no catálogo dos direitos e garantias fundamentais e tem por finalidade proteger o mínimo existencial da família rural, assegurando-lhe o acesso aos meios geradores de renda mediante a preservação do imóvel do qual extrai seu sustento.A agravante pretende aplicar à pequena propriedade rural as mesmas exceções que o legislador ordinário criou, com exclusividade, para o regime infraconstitucional do bem de família. Essa pretensão, porém, carece de fundamento normativo. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é expresso ao disciplinar apenas a impenhorabilidade do "bem de família" naquela lei previsto — e não qualquer outra modalidade de proteção patrimonial. As exceções ali enumeradas são taxativas e não comportam interpretação extensiva que as projete sobre institutos de hierarquia constitucional superior e de regime jurídico distinto. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro — constitucional ou infraconstitucional —, qualquer norma que autorize a penhora da pequena propriedade rural com fundamento na fiança prestada em contrato de locação.A questão já foi objeto de definição expressa pelo Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 961 da repercussão geral no julgamento do ARE 1.038.507/PR. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". No referido julgamento, consignou-se que a garantia de impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede sequer ante a gravação do bem com hipoteca:PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (STF - ARE 1.038.507/PR, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21.12.2020, DJe 15.03.2021.) - grifo nosso.Se a proteção constitucional subsiste mesmo quando o próprio devedor constitui voluntariamente ônus real diretamente sobre o imóvel — gravando-o com hipoteca, que representa constrição incidente sobre o próprio bem —, com muito mais razão deve subsistir diante da fiança pessoal prestada em contrato de locação. A fiança é garantia fidejussória, de natureza pessoal, que não cria qualquer gravame sobre o patrimônio do fiador nem incide especificamente sobre bem determinado. Se a hipoteca — instituto de direito real, mais gravoso e mais diretamente incidente sobre o patrimônio — não tem o condão de afastar a proteção constitucional, é insustentável que a fiança — instrumento de garantia pessoal, menos gravoso — produza efeito mais drástico.O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou expressamente nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. (...) 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, e não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família, que é regulamentada pela Lei nº 8.009/90. Havendo a sentença tratado exclusivamente da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações relativas à penhorabilidade de bem de família. 2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (STJ. AgInt no AREsp 1.361.954/PR, DJe 30.05.2019). (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013379-55.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2022) (TJ-PR 0000865-80.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.07.2024.) - grifo nosso.Conclui-se, portanto, que as exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não se comunicam com a proteção constitucional da pequena propriedade rural. Ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, sob o critério dimensional, e a efetiva exploração familiar, sob o critério da destinação.Quanto ao requisito dimensional, tem-se que o imóvel de matrícula nº 7.329 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity possui área de 7,26 hectares, conforme constou da certidão de inteiro teor juntada nos mov. 507.2 dos autos de origem. O Município de Cruzeiro do Sul/PR, onde se situa o bem, tem módulo fiscal equivalente a 24 hectares, conforme informação da Plataforma de Governança Territorial do INCRA. A área do imóvel corresponde, portanto, a menos de um terço de um único módulo fiscal — muito inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido pelo art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93 e confirmado pelo Tema 961 do STF.Quanto ao requisito da exploração familiar (art. 833, VIII, do CPC), cumpre registrar que compete ao executado o ônus de demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234). No caso concreto, os agravados cumpriram satisfatoriamente o ônus que lhes competia. Os documentos juntados nos mov. 547.2 a 547.6 dos autos de origem integram conjunto probatório suficiente para demonstrar a efetiva exploração familiar do imóvel: fotografias que retratam o barracão destinado à criação de bicho da seda, os próprios bichos e a plantação de amoreira — cuja folha é o alimento do bicho da seda —; notas fiscais de produtor documentando a comercialização de casulos de bicho da seda, com indicação do endereço do imóvel penhorado; e certificado conferido pela Fiação de Seda Bratac S.A. em reconhecimento à "Parceria Rural na Sericultura", atestando a dedicação à sustentabilidade da produção de seda brasileira. Esse conjunto probatório demonstra de forma adequada que a atividade rural de sericultura é desenvolvida na propriedade e integra a economia da entidade familiar.A análise da suficiência probatória deve considerar as características próprias da agricultura familiar de subsistência, que não se confunde com a agricultura empresarial de larga escala. Na agricultura familiar, especialmente na sericultura — atividade sabidamente sazonal, condicionada às variações climáticas e ao ciclo do bicho da seda —, não se exige que os documentos probatórios reproduzam o padrão contábil-fiscal de uma empresa rural comercial. A pequena produção familiar, voltada primordialmente ao sustento do grupo doméstico, com eventual comercialização de excedentes, é precisamente o modelo de exploração que a norma constitucional quis proteger. Este entendimento já apliquei em caso semelhante (AI nº 0105257-22.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques, j. 18.02.2026), ocasião em que esclareci que "a análise da suficiência probatória deve considerar as características próprias da agricultura familiar de subsistência, que não se confunde com agricultura empresarial de larga escala", e que "a pequena comercialização de excedentes é compatível com o regime de subsistência, não se exigindo produção voltada primordialmente ao mercado".A circunstância de as notas fiscais estarem emitidas em nome de Fumiko e Masal Sato — genitores da agravada Lidia —, e não dos próprios agravados, não afasta o reconhecimento da exploração familiar. A proteção constitucional é dirigida ao grupo familiar como unidade, e não individualmente ao proprietário do imóvel. O STF, ao firmar o Tema 961, expressamente consignou que a garantia é assegurada "como direito fundamental do grupo familiar". A jurisprudência consolidada não exige sequer que o proprietário resida no imóvel, impondo apenas que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolvem a atividade agrícola. O juízo de origem registrou expressamente que Fumiko e Masal Sato são genitores da agravada Lidia, de modo que a atividade rural desenvolvida no imóvel beneficia o núcleo familiar como um todo — e esse reconhecimento, calcado nos elementos dos autos, não merece reparos.Ademais, as declarações e documentos apresentados unilateralmente pela parte não são destituídos de valor probatório, especialmente quando, como no caso, encontram corroboração em outros elementos dos autos — fotografias, notas fiscais e certificado de parceria rural —, compondo quadro probatório convergente. A agravante teve oportunidade de impugnar especificamente esses documentos e de produzir contraprova, mas, quando intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora no juízo de origem, limitou-se a arguir a exceção da fiança locatícia, sem questionar o conteúdo ou a veracidade dos documentos juntados pelos agravados.O argumento de que a agravada Lidia seria empresária, extraído de sua qualificação na petição inicial da execução ajuizada há quase dez anos, é manifestamente insuficiente para afastar a proteção constitucional. A qualificação em peça processual protocolada em 2017 não demonstra que a executada possui, atualmente, renda incompatível com a condição de integrante de família rural de subsistência. A jurisprudência é firme no sentido de que a percepção de outras fontes de renda complementares — sejam elas de caráter empresarial, empregatício ou previdenciário — não exclui a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois o que a norma tutela é a preservação do imóvel como meio gerador de renda para a subsistência familiar, e não a exclusividade desse meio. Nesse sentido, também já me pronunciei no precedente desta Câmara acima referido, ao reconhecer que a percepção de aposentadoria rural no valor de um salário-mínimo, longe de afastar a proteção da impenhorabilidade, reforça a necessidade de preservação do imóvel como meio complementar de subsistência.Por tais razões, a pretensão recursal não pode ser acolhida. O imóvel de matrícula nº 7.329 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity preenche os dois requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade — caracterização como pequena propriedade rural, com área de 7,26 hectares, inferior a um módulo fiscal do Município de Cruzeiro do Sul, e efetiva exploração pelo núcleo familiar por meio da sericultura, devidamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. A fiança prestada pelos agravados em contrato de locação comercial não tem o condão de afastar a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que é garantia indisponível e não comporta as exceções estabelecidas pela legislação ordinária para o regime do bem de família.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão de mov. 568.1 dos autos de origem que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.329 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity/PR.
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