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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de que os contribuintes individuais não constam no rol de segurados para benefícios acidentários.2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a existência de relação de emprego e defendendo que a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária é a empresa tomadora do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A análise do presente caso busca verificar a competência para processar e julgar ação previdenciária de contribuinte individual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência para processar e julgar causas em que a União ou suas autarquias figurarem como rés é, em regra, da Justiça Federal (art. 109, I, CF/1988). À Justiça Estadual compete tão somente a análise das demandas que discutam a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.5. Para a fixação da competência de demandas previdenciárias devem ser analisados os pedidos e causa de pedir, conforme entendimento consolidado do STJ.6. No caso, a parte autora afirmou, em sua exordial, ser contribuinte individual e ter sofrido acidente de trânsito, não havendo alegação de acidente de trabalho ou pedido de concessão de benefício acidentário.7. Ainda, a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que acidentes sofridos por contribuintes individuais não configuram acidente de trabalho, sendo o benefício de natureza previdenciária comum, não acidentária.8. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos para a Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A competência para demandas que objetivam concessão de benefício previdenciário sem natureza acidentária, envolvendo contribuinte individual, é da Justiça Federal, não se aplicando a exceção de competência da Justiça Estadual prevista para acidentes de trabalho.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5/12/2019; TJPR, ApCiv 0005060-40.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001218-45.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por João Martins Germano, em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0001218-45.2023.8.16.0096, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não há previsão legal que autorize a concessão de benefício acidentário a contribuinte individual. Ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência (mov. 66.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) é portador de sequelas que limitam o exercício da atividade habitual; (b) o auxílio-acidente é devido ainda que as lesões sejam mínimas; (c) o CNIS indica recolhimentos previdenciários na condição de prestador de serviços; (d) a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é a empresa tomadora do serviço; (e) a relação de emprego está configurada, e (f) a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente (mov. 70.1).Ciente (mov. 74.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões recursais.Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 76.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 13.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o apelo interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], do CPC/2015.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.João Martins Germano ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor, contribuinte individual, que em novembro de 2021 sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura em vértebra lombar, e que mesmo após tratamento cirúrgico permanece com sequelas que diminuem sua capacidade laborativa (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/637.531.882-7 entre 18/11/2021 e 11/11/2022, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 19.3).Na perícia judicial, realizada no dia 14/02/2025, constatou o expert que o autor sofreu fratura da coluna lombar que implica incapacidade laborativa (mov. 54.1). Em sentença, o magistrado julgou improcedente a ação, por entender que o contribuinte individual restou expressamente excluído do rol de segurados para benefícios acidentários (mov. 66.1).3. MéritoSabe-se que é de competência da Justiça Federal, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Segundo o entendimento sumulado dos tribunais superiores[3], cabe à Justiça Estadual analisar as demandas relativas aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.Nesse compasso, a competência para o julgamento das demandas que versam sobre matérias previdenciárias é definida pela causa de pedir e o pedido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual.” (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). – Destaquei.“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). – Destaquei. Destarte, compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido[4].Por sua vez, o pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito do fato jurídico posto como causa de pedir[5].Da análise sumária dos autos, verificou-se que, embora a demanda tenha sido ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho, o autor afirmou em sua exordial ser contribuinte individual e relatou ter sofrido acidente de trânsito, o que implicaria incapacidade laborativa, não tendo narrado em momento algum a ocorrência de acidente de trabalho ou postulado a concessão de benefício na modalidade acidentária.Ainda, infere-se do dossiê previdenciário atualizado emitido em 08/03/2024, que por ocasião do acidente ocorrido em novembro de 2021, o demandante estava realizando o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (01/01/2021 a 30/11/2021) (mov. 19.3). A doutrina especializada explica que são contribuintes individuais as pessoas que trabalham por conta própria e aqueles que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem relação empregatícia. Em casos tais, a Lei 8.213/1991 expressamente exclui o contribuinte individual do rol de segurados que fazem jus aos benefícios acidentários, conforme redação do parágrafo primeiro do art. 18, e caput do art. 19.A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entende que a condição de contribuinte individual exclui a natureza acidentária do benefício, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)” - Destaquei. Em recente julgamento de Conflito de Competência, o Ministro Francisco Falcão, da Corte Especial, repisou que “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário” (CC n. 199.475, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/09/2023.)Esta 6ª Câmara Cível julgou casos semelhantes, observando a jurisprudência do STJ, veja-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NA PETIÇÃO INICIAL NARRA SER “TRABALHADOR AUTÔNOMO”. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.(...) 3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF.3.2. O contribuinte individual não tem direito a benefício previdenciário de natureza acidentária, pois a proteção acidentária é conferida apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91.3.3. No caso, desde a petição inicial o autor deixou claro que é “trabalhador autônomo” e contribuinte individual, posição que o impede de receber benefícios de natureza acidentária.3.4. Em virtude da aplicação da teoria da asserção, é possível extrair, simplesmente com base nas asserções (afirmativas) deduzidas na peça inicial, que a análise da pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual, o que se reconhece de ofício. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005060-40.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026) – Destaquei. “CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. EXAME PREJUDICADO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENESSE PREVIDENCIÁRIA COMUM. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 109, I, CF. AÇÃO AJUIZADA ORIGINARIAMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRF-4. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR (...) 4. Autor que pleiteia, na exordial, a concessão de benefício de natureza previdenciária, em virtude de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão sofrida durante o exercício da atividade autônoma. Ausência de vínculo empregatício à época relatada pelo autor e corroborada pelos peritos do INSS e da Justiça Federal. Autor contribuinte individual que não faz jus a benefício acidentário. Art. 19 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.5. Competência fixada em razão do pedido e da causa de pedir. Art. 109, I, CF. Incompetência material da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Ação ajuizada originariamente perante a Justiça Federal. Impossibilidade de remessa ao TRF da 4ª Região. Conflito negativo de competência suscitado ao STJ. Art. 105, I, “d”, da CF. IV. Dispositivo:6. Conflito negativo de competência suscitado ao STJ. Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013078-98.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.07.2025)”. Destaquei.Desse modo, tendo em vista que a presente ação versa sobre a concessão de benefício previdenciário que não tem causa acidentária, e sendo a qualidade de segurado como contribuinte individual incompatível com a concessão de benefício acidentário, é a Justiça Federal quem detém competência para apreciá-la e julgá-la, em conformidade com o art. 109, inciso I[6], da Carta Magna.Isso posto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e determino a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito da Justiça Federal, a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito da demanda devolvida pelo presente recurso.
4. Ante o exposto, VOTO por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
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