SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001218-45.2023.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de que os contribuintes individuais não constam no rol de segurados para benefícios acidentários.2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a existência de relação de emprego e defendendo que a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária é a empresa tomadora do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A análise do presente caso busca verificar a competência para processar e julgar ação previdenciária de contribuinte individual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência para processar e julgar causas em que a União ou suas autarquias figurarem como rés é, em regra, da Justiça Federal (art. 109, I, CF/1988). À Justiça Estadual compete tão somente a análise das demandas que discutam a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.5. Para a fixação da competência de demandas previdenciárias devem ser analisados os pedidos e causa de pedir, conforme entendimento consolidado do STJ.6. No caso, a parte autora afirmou, em sua exordial, ser contribuinte individual e ter sofrido acidente de trânsito, não havendo alegação de acidente de trabalho ou pedido de concessão de benefício acidentário.7. Ainda, a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que acidentes sofridos por contribuintes individuais não configuram acidente de trabalho, sendo o benefício de natureza previdenciária comum, não acidentária.8. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos para a Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A competência para demandas que objetivam concessão de benefício previdenciário sem natureza acidentária, envolvendo contribuinte individual, é da Justiça Federal, não se aplicando a exceção de competência da Justiça Estadual prevista para acidentes de trabalho.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5/12/2019; TJPR, ApCiv 0005060-40.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.