SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0148497-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE QUE SE RESOLVE NO MÉRITO, E NÃO COMO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.016, INCISOS II E III, DO CPC). RECÁLCULO DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (ARTIGOS 1.013, §1º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL (IRDR Nº 004/TJPR). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO, ARITMÉTICO OU METODOLÓGICO APTO A INFIRMAR O LAUDO HOMOLOGADO. MERA DIVERGÊNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO DESCONSTITUI A PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela perícia judicial e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a alegação de recálculo indevido do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), deduzida apenas em grau recursal, configura inovação recursal; e (iii) aferir se a agravante demonstrou erro técnico, aritmético ou metodológico apto a infirmar o laudo pericial homologado, inclusive quanto à regra de imputação do pagamento do art. 354 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A deficiência técnica das razões recursais não se confunde com ausência de dialeticidade: havendo impugnação, ainda que imperfeita, dos fundamentos da decisão agravada, a preliminar deve ser rejeitada, resolvendo-se no mérito a suficiência dos argumentos (artigos 932, inciso III, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil).2. A alegação de recálculo indevido do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não integrou o objeto da controvérsia submetida ao Juízo de origem, tendo sido suscitada apenas nas razões do agravo, o que configura inovação recursal e impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (artigos 1.013, §1º, 141 e 492 do Código de Processo Civil).3. A imputação do pagamento observou a regra do artigo 354 do Código Civil — quitação prioritária dos juros —, aplicável em liquidação/cumprimento de sentença ainda que não discutida na fase de conhecimento, ressalvadas as exceções não demonstradas na espécie (IRDR nº 004/Tema 4 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).4. A simples contraposição entre o resultado da perícia judicial e o cálculo unilateral da parte não basta para desconstituir o laudo homologado, sendo imprescindível a demonstração objetiva de erro técnico, aritmético ou metodológico, ou de afronta aos parâmetros do título executivo — ônus do qual a agravante não se desincumbiu, limitando-se a exemplos pontuais e à defesa de metodologia própria.5. A divergência do assistente técnico da parte, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não afasta a conclusão do perito nomeado pelo juízo, tampouco autoriza a reforma da decisão que homologou o laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 2. Teses: (a) a deficiência ou insuficiência das razões recursais constitui questão de mérito, e não óbice de admissibilidade por ofensa à dialeticidade; (b) matéria não submetida à origem, suscitada apenas em grau recursal, configura inovação recursal e não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância; (c) em liquidação/cumprimento de sentença, a imputação do pagamento observa o artigo 354 do Código Civil, com quitação prioritária dos juros; (d) a mera divergência do assistente técnico, sem demonstração de erro técnico, aritmético ou metodológico, não desconstitui o laudo pericial homologado. 3. Jurisprudência relevante citada: TJPR – Seção Cível – IRDR nº 004 (Tema 4) – j. 17.08.2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115228-02.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - j. 24.06.2024.