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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de cumprimento de sentença no 0001339-05.2016.8.16.0004, proferida nos seguintes termos (seq. 136):“(...) Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.(...)Ainda que já tenha ocorrido o pagamento da condenação, observa-se que no caso em comento não houve a manifestação da satisfação pelo exequente, tampouco sentença de extinção do feito, ou seja, o cumprimento de sentença ainda está em andamento, autorizando, portanto, a revisão dos valores, não havendo que se falar em estabilização da lide ou preclusão /prescrição da cobrança da diferença, uma vez que os próprios Tribunais Superiores já decidiram que pode ser revisto.(...)Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros:a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN);b) De julho/2009 até 08 de dezembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF);c) A partir de 09 de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC.Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e determino a intimação do exequente para juntar cálculo atualizado do débito, nos parâmetros acima definidos, devendo abater os valores já recebidos.Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que se trata de mera impugnação aos cálculos.3. Apresentados os valores, intime-se o executado, devendo apresentar cálculo das retenções legais (se houver), intimando-se em seguida o exequente.4.
Inexistindo divergências, expeça-se RPV complementar, observando-se eventual retenção legal, no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição da requisição, restando deferido o seu levantamento. (...)”. Argumenta o Estado agravante/executado, em síntese, que o índice de correção monetária das parcelas devidas e dos juros já teriam sido objeto de acertamento na fase de processo de conhecimento, com concordância do próprio exequente, e devidamente homologados (seq. 65); que seria imprópria a apresentação de novo pedido de execução, sobretudo quando se pretende a aplicação de índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 em razão da ocorrência da preclusão; que a pretensão ora deduzia pela parte agravada no cumprimento de sentença violaria o princípio da congruência; que teria havido preclusão lógica, posto que a parte exequente teria voluntariamente pleiteado a aplicação dos índices previstos no título judicial, o que gera legítima expectativa na contraparte e torna a situação jurídica estabelecida imune a teses jurídicas supervenientes; que a parte agravada recebeu a prestação jurisdicional dos exatos termos em que postulou; que, houve preclusão lógica; que, no procedimento originário, houve decisão homologatória dos cálculos, a qual se reveste de força de coisa julgada material; que a matéria foi analisada pelas decisões de seq. 34 e 39, contra as quais não houve oportuna insurgência recursal, e houve preclusão temporal; que os julgados recentes desta Corte que aplicaram a tese jurídica do Tema 1361 do STF teriam sido proferidos em situações fáticas distintas; que, no presente caso, houve aquiescência do exequente/agravado com os parâmetros do título executivo, motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão objetada.Por meio da decisão monocrática de seq. 8, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ante a ausência de comprovação do perigo de dano ou prejuízo irreversível.Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões à seq. 16, nas quais argumenta que a decisão vergastada deve ser mantida, pois não estando a execução extinta, inexiste preclusão para a revisão dos índices de atualização, tratando-se de matéria de ordem pública; além disso, a TR foi declarada inconstitucional pelo STF, com efeitos ex tunc, devendo prevalecer o IPCA‑E desde a vigência da Lei no 11.960/2009 e a SELIC a partir da EC 113/2021; que a aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF impõe a observância imediata dos índices corretos, mesmo após o trânsito em julgado, sem violação à coisa julgada, pois esta não protege critério declarado inconstitucional; que o STF já teria firmado entendimento pela inaplicabilidade do Tema 733 para hipóteses de correção monetária decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da TR.Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso comporta conhecimento. No mérito, assiste razão à parte agravante.Tratam os autos originários de procedimento de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, movido pelo exequente/agravado contra o Estado do Paraná, ora agravante.Discute-se, no recurso, a pretensão do exequente/agravado de promover execução complementar do crédito decorrente do título judicial em razão da readequação dos consectários legais da condenação, a qual fora deferida pelo Juízo a quo.Em relação ao tema posto à lume, cediço que, ao julgar o RE 870.947, ainda em 2017, o Supremo Tribunal Federal deliberou acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.Concluiu-se, então, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) como índice para atualização monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública em demandas de natureza não tributária (Tema 810).Firmou-se, naquela oportunidade, o seguinte entendimento, com eficácia vinculante:“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado . 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (STF - RE: 870947 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017). Rememora-se que também o Superior Tribunal de Justiça examinou a os índices a serem utilizados para correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações da Fazenda Pública, e definiu índices diversos a depender da natureza do débito.Segundo a tese jurídica consolidada no Tema 905, julgado em fevereiro de 2018, nas condenações envolvendo servidores públicos, como diferenças remuneratórias – a exemplo do caso em apreço – a correção monetária observaria o IPCA-E, e os juros seriam calculados em 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, após, conforme a caderneta de poupança.Consigna-se que, no caso ora em tela, o acórdão que encerrou a fase de conhecimento transitou em julgado em 2013 (seq. 1.7), e o procedimento de cumprimento de sentença foi iniciado pelo agravado em 19/02/2016.Compulsando o feito, verifica-se que, à seq. 1.5 e 1.6 juntaram-se aos autos a sentença e o acórdão que fundamentam o presente cumprimento de sentença, respectivamente.Por meio da petição de seq. 1.1, acostada aos autos em 19/02/2016, requereu-se a intimação do Estado para que promovesse o pagamento dos valores elencados na planilha de cálculo de seq. 1.8, que totalizavam R$ 25.140,45 (vinte e cinco mil, cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).No referido documento constou a forma de cálculo adotada pela parte exequente/agravada:
Observa-se que o próprio exequente apresentou inicialmente o cálculo de correção monetária utilizando a TR para o período de 30/06/2009 a 25/03/2015.Ao tempo da superveniência da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 810 e do entendimento externado pelo STJ no Tema 905, o processo encontrava-se suspenso, porquanto buscava-se a celebração de acordo coletivo, inclusive a requerimento do exequente (seq. 42). O feito teve então prosseguimento e, por meio da petição de seq. 57, acostada aos autos em 29/07/2019, o Estado do Paraná apresentou impugnação à execução, indicando os cálculos que entendia corretos.Devidamente intimado a se manifestar, o exequente limitou-se a afirmar, em 05/09/2019: “A parte não tem nada a se opor referente aos cálculos, requer-se a expedição do RPV” (seq. 60). Veja-se que tal manifestação adveio posteriormente à consolidação do entendimento dos Tribunais Superiores acima exposto.Logo, por meio da decisão de seq. 65, proferida em 04/11/2020, o Juízo a quo acolheu a referida impugnação, homologou o cálculo de seq. 57.2 e determinou a expedição de RPV, frise-se, sem que tivesse havido insurgência recursal da parte exequente/agravada.Oportuno ressaltar que houve concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado/agravante e homologados pelo Juízo, e que se trata, de qualquer forma, de direitos disponíveis.Em prosseguimento do feito, procedeu-se à atualização do valor devido e ao respectivo pagamento, mediante expedição de RPV, e intimou-se o exequente para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito. Somente nesse momento processual, em 13/05/2024, mediante petição acostada aos autos à seq. 125, o exequente/agravado aduziu que, diante da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1170, deveriam ser realizados cálculos complementares, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período.Sobreveio a decisão vergastada, que acolheu tal pleito da parte exequente, e contra a qual ora se insurge o Estado.Ao examinar a questão dos juros de mora por ocasião do julgamento do referido Tema 1170, em 11/12/2023, o STF firmou a seguinte tese jurídica:“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. No respectivo acórdão (RE 1317982/ES), explanou-se:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (...) Oportuno mencionar que recentemente o STF ratificou tal entendimento ao definir a tese jurídica do Tema 1361, com a seguinte redação:“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Consoante acima exposto, não se descura da possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos pelos Tribunais Superiores em procedimentos de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido outro o índice estabelecido no título judicial, por tratar-se de consectários legais da condenação e, portanto, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.Entretanto, neste caso, apesar de o procedimento de cumprimento de sentença ainda não ter sido formalmente extinto, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado, os quais foram devidamente homologados mediante decisão judicial e requereu a expedição da RPV, cujos valores foram levantados.Operou-se, assim, a preclusão lógica que, sob a perspectiva da boa-fé processual e da vedação do comportamento contraditório, na forma dos arts. 5º e 507 do Código de Processo Civil, inviabiliza a pretensão de rediscussão dos índices anteriormente utilizados para correção monetária.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS 435, 810 E 1170 DO STF. TEMA 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal” (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50126881720244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025). Destacam-se, a propósito, julgados deste E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 810 E 1170 DO STF. TÍTULO JUDICIAL QUITADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTO. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Insurgência do segurado/exequente contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, extinguindo o feito e determinando o retorno dos autos ao arquivo. II. Questões em discussão: 2. Pretendido afastamento de prescrição quinquenal da pretensão executiva complementar, diante da data de trânsito em julgado do Tema 810/STF. 3. Averiguar a admissibilidade de execução complementar fundamentada nos Temas 810 e 1170/STF, por imporem determinados consectários legais mesmo quando o título judicial prevê critérios diversos. 4. Tese de que o sobrestamento decorrente da afetação do Tema 810/STF teria suspendido a prescrição e impedido a consumação da coisa julgada. III. Razões de decidir: 5. Princípio da fungibilidade. Conhecimento do recurso como agravo de instrumento, salvo no que tange à pretensa inocorrência de prescrição quinquenal, por ausência de dialeticidade. 6. Tese fixada no Tema 810/STF que se aplica exclusivamente às relações jurídicas pendentes, não alcançando execuções já encerradas e arquivadas, por força do decidido no Tema 1170/STF. Caso em que o cumprimento de sentença já foi extinto com trânsito em julgado, ante o pagamento do precatório, com concordância expressa do exequente quanto à satisfação da obrigação. Precedente inaplicável. 7. Inexistência de suspensão nacional determinada pelo STF no julgamento do Tema 810, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para alegada suspensão da prescrição e da coisa julgada. 8. Jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça consolidada no sentido de que não é cabível a execução complementar após quitação do débito e arquivamento do feito. 9. Clara pretensão do exequente de rediscutir obrigação integralmente satisfeita. Reabertura da execução extinta inadmissível, sob pena de violação à coisa julgada (art. 507, CPC). IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 810/STF somente alcança situações jurídicas pendentes, não sendo aplicável às hipóteses em que o título judicial já foi integralmente quitado, com anuência do autor, e arquivado o cumprimento de sentença, conforme definido pela Suprema Corte no Tema 1170” (TJ-PR 00234156120148160014 Londrina, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 02/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JÁ FINALIZADO, COM BAIXA DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, SEM INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE QUE, CIENTE DA DECISÃO DO STF, CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-PR 00610471720248160000 Alto Piquiri, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 30/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). Inobstante no presente caso ainda não tenha sido proferida a sentença formalizando a extinção do procedimento de cumprimento de sentença e realizado seu arquivamento, não mais subsiste, nesse momento processual, situação jurídica pendente, pois o crédito já havia sido integralmente quitado pelo ente público executado mediante RPV e levantado pelo exequente.Neste caso, portanto, forçoso reconhecer o distinguishing e concluir que, apesar da possibilidade, em tese, de revisão do título judicial para aplicação dos índices estabelecidos pelas Cortes Superiores, neste feito tal medida não se mostra viável porque consubstanciada a preclusão lógica, em virtude da concordância do exequente com os cálculos anteriormente homologados.Observe-se, a respeito do tema:“Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Preclusão asseverada nos acórdãos recorridos. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Distinguishing quanto ao tema rg nº 1 .170. I. Caso em exame 1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, tendo em vista a aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento RE nº 870 .947/SE, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e – Índice de Preço ao Consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pelo TJDFT, no sentido de que (a) o exequente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria, tendo firmado acordo com o Distrito Federal, e de que (b) o débito foi quitado, com extinção do precatório. III. Razões de decidir 3. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, uma vez que versa sobre precatório que, apesar de ter os juros calculados como fixados no título judicial, assim foi feito em razão da concordância do exequente com o cálculo, tendo já sido expedido e pago, com plena quitação. 4. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo regimental” (STF - RE: 1498922 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024).“Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO COM QUITAÇÃO. TEMA 810/STF. PEDIDO POSTERIOR DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu impugnação apresentada pelo INSS e indeferiu o pedido de execução complementar formulado pela parte apelante, fundamentado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.2. A execução originária foi extinta após homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com expedição de RPV e levantamento dos valores pela parte exequente, sem qualquer ressalva. 3. Posteriormente, o exequente requereu o desarquivamento dos autos para promover nova execução, visando à aplicação retroativa dos índices de correção monetária declarados constitucionais no Tema 810/STF.4. A sentença indeferiu a pretensão sob fundamentos de coisa julgada e preclusão consumativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença findo, com quitação expressa e sem ressalvas, para pleitear valores residuais decorrentes da aplicação retroativa do Tema 810/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concordância do credor com os cálculos homologados e o subsequente levantamento integral dos valores inviabilizam pretensão posterior de execução complementar, por violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica (CPC, art. 5º). 7. A pretensão de rediscutir critérios de atualização monetária e juros moratórios após quitação da obrigação configura conduta contraditória e encontra óbice na preclusão. 8. O Tema 1170/STF limita a incidência de lei superveniente às situações jurídicas pendentes, não alcançando execuções definitivamente encerradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Tese de julgamento: “A reabertura de execução finda, com quitação sem ressalvas pelo credor, para pleitear diferenças de correção monetária e juros com base no Tema 810/STF, é vedada por força da preclusão consumativa, da boa-fé objetiva e da ausência de previsão legal que confira tal faculdade ao exequente”.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 525, §§ 1º, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 733, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16 .10.2014; STF, Tema 1170, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AgInt n. 0055428-09 .2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 26.08 .2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AgInt n. 0055206-41.2024.8 .16.0000, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 26.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, ApCiv n. 0004408-31 .2005.8.16.0004, Rel. Des.ª Subst. Cristiane Santos Leite, j. 10 .04.2023” (TJ-PR 00076222520048160017 Maringá, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025). Diante de tais ponderações, com toda vênia ao entendimento esposado pelo Juízo originário, a reforma da decisão vergastada afigura-se imperiosa, para fins de indeferir-se o pedido de execução complementar formulado pela parte exequente/agravada, à qual caberá apenas manifestar-se sobre a satisfação do crédito nos limites em que aquiesceu e procedeu ao respectivo levantamento de valores.
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