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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0148502-83.2025.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e como agravadas Edna de Souza Cardoso e Edna Ferreira de Souza Confecções Ltda. ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0058757-46.2012.8.16.0001, indeferiu pedido de utilização das ferramentas CNIB e CENSEC (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – movs. 284.1 e 291.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que o recurso merece provimento para autorizar a utilização da CENSEC e da CNIB, com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade e economicidade processual, diante da realização de diversas buscas infrutíferas de bens passíveis de quitar integralmente a obrigação executada. 3. Recurso não respondido (movs. 14 e 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização das ferramentas CNIB e CENSEC (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). 5. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos da CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos a informações e dados do serviço notarial: “Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 6. No artigo 2º do Provimento foi estabelecida a estrutura e a especificação dos módulos operacionais do CENSEC: “Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.” 7. Por sua vez, a utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) tem sido autorizada por este Tribunal de Justiça nas execuções de título extrajudicial quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia consistiu na indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Tributário. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008. Execução fiscal. Art. 185-A do CTN. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp nº 1.377.507/SP - Rel. Min. Og Fernandes - Primeira Seção - DJe 2-12-2014). Destaquei. 8. Veja-se, conforme mencionado, que este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB às execuções civis, contudo, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto, segundo os meios disponíveis em cada época. Mencionam-se alguns precedentes: “Agravo de Instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de inclusão do nome do executado na CNIB. Irresignação da empresa executada. Possibilidade de adoção da medida. Presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP e na Súmula nº 560 verificado no caso concreto. Esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0059102-63.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior – 14ª Câmara Cível – Julgado em 15-5-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome de devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Requisitos previstos no REsp nº 1.377.507-SP do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, preenchidos. Deferimento do pedido. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0073205-75.2022.8.16.0000 – Relª. Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – Julgado em 25-4-2023). Destaquei. 9. Ademais, verifica-se do Provimento nº 39/2014 do CNJ que um dos fundamentos para instituir a referida Central foi a necessidade de dar publicidade às indisponibilidades de bens previstas na legislação pátria: CF, art. 37; § 4º; Lei 6.024/1974; art. 36; Lei 8.397/1992; art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101. 10. Assim, a jurisprudência desta Corte tem autorizado a utilização das ferramentas CNIB e CENSEC sob o módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações) nas execuções em que haja o esgotamento as diligências em busca de bens do devedor. Veja-se: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via CENSEC – Módulo CEP. Pesquisa admissível apenas quando esgotadas outras tentativas de localização de bens em nome do executado. Pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas. Não foram esgotadas todas as medidas típicas. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0053011-49.2025.8.16.0000 – Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz – 13ª Câmara Cível – Julgamento em 4-7-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa nos sistemas CENSEC e SREI, bem como de indisponibilidade de bens no CNIB. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Consulta de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade. Esgotamento, no caso, das medidas tradicionais de busca de bens e ativos. Diligência restrita, todavia, ao módulo relativo à Central de Escrituras e Procurações (CEP), não acessável sem a intervenção judicial. (...) 3. Anotação de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Preenchimento dos requisitos necessários, no caso. Deferimento.” (Agravo de Instrumento nº 0031196-30.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro – 14ª Câmara Cível – Julgamento em 17-2-2025). Destaquei. “Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pesquisa via Caged, Prevjud e CNIB. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. º 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud. (...) IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...)” (Agravo de instrumento nº 0090386-21.2024.8.16.0000 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 9-12-2024). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema CENSEC. Possibilidade de acesso a informações restritas pelo judiciário. Recurso provido. (...) O Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sendo seu acesso restrito a determinados órgãos públicos, como o Poder Judiciário, para busca de informações sobre testamentos, escrituras e procurações. A jurisprudência é pacífica ao admitir que, esgotados os meios ordinários de localização de bens do executado, é possível autorizar a consulta ao CENSEC para garantir a efetividade da execução. No caso, considerando a frustração das tentativas de localização de bens passíveis de penhora e a restrição de acesso a informações da CEP, a intervenção judicial se justifica como medida cooperativa, com base nos princípios da celeridade e economia processual (Provimento n.º 18/2012 do CNJ, arts. 5º, 10 e 19). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para permitir o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) via CENSEC. (...).” (Agravo de Instrumento nº 0090745-68.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Subst.ª Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - DJe 26-11-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de busca de informação junto à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC). Negativa do juízo. Decisão parcialmente reformada. Módulos operacionais CESDI e RCTO. Consulta livre a qualquer interessado. Módulo operacional CEP. Necessidade de ordem judicial. Considerando as tentativas frustradas visando a satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta parcial acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, apenas no que diz respeito ao módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações), que depende de ordem judicial para acesso. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0030793-66.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 26-7-2021). Destaquei. 11. No caso, impõe-se o deferimento da utilização dos sistemas CNIB e CENSEC, este sob o módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações) requerida pelo agravante, diante das infrutíferas e esgotadas tentativas principais de busca de bens dos devedores pelos sistemas Sisbajud (movs. 59, 105, 147), Renajud (movs. 65, 76, 95, 116, 233, 245) e Infojud (mov. 116). Lembre-se que a presente execução de título extrajudicial tramita há mais de 13 (treze) anos sem a satisfação do crédito executado, o que corrobora a razoabilidade do uso dessas ferramentas. 12. Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada (movs. 284.1 e 291.1) a fim de deferir a utilização da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos) sob o módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações) e da CNIB.
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