SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148502-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Utilização da CNIB e da CENSEC. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido do credor para utilização da CNIB e da CENSEC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização das ferramentas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. Esta Corte também tem autorizado a utilização da CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) na modalidade CEP (Central de Escrituras Públicas e Procurações), por se tratar de mecanismo colocado ao alcance do Poder Judiciário e voltado à efetividade da execução.4. No caso, consideram-se esgotadas as tais diligências em busca de bens mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud). Precedentes. Possibilidade de utilização das ferramentas (CNIB e CENSEC) requeridas pelo exequente, ora agravante. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento provido deferir a utilização da CNIB e da Central de Escrituras e Procurações (CEP) do CENSEC._______Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimento nº 18/2012, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2.12.2014.