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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1 (1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, nos autos da Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento c/c Devolução de Valores com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0011709-38.2025.8.16.0033, que indeferiu a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: A tutela provisória não comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. No presente caso, embora as autoras aleguem a ocorrência de vícios graves e reiterados na impressora Grand Speed, bem como o inadimplemento da obrigação acessória de fornecimento do software Caldera, os documentos apresentados, por ora, não fornecem elementos suficientes a demonstrar a efetiva imprestabilidade do produto de forma que justifique a medida de urgência pleiteada. A Ordem de Serviço #84.0 indica a necessidade de ajustes e acompanhamento para resolução de problemas de impressão e sensores, mas não declara a máquina como inservível. As notas fiscais e comprovantes de pagamento para a aquisição de peças e mão de obra (#181.0, #182.0, #183.0, #184.0, #185.0, #186.0, #187.0, #188.0, #189.0, #190.0) indicam que as autoras efetuaram reparos, o que, em princípio, visava restabelecer o funcionamento da máquina, e não a constatação de sua total inutilidade. Ademais, não há indicação clara nos autos de que o prazo de trinta dias para reparo, previsto legalmente em relações de consumo para bens duráveis, tenha sido formalmente extrapolado pela ré após a comunicação dos vícios, ou que a situação atual se enquadre em uma hipótese de reparo inviável ou que comprometa a qualidade e características do produto de tal forma a autorizar a resolução imediata do contrato sem prévia apuração em fase instrutória. Os e-mails trocados entre as partes (#138.0, #139.0, #140.0, #141.0, #142.0, #143.0, #144.0, #145.0, #146. 0, #147.0, #148.0, #149.0, #150.0, #151.0, #152.0, #153.0, #154.0, #155.0, #156.0, #157.0, #158.0, #159.0, #160.0, #161.0, #162.0, #163.0, #164.0, #165.0, #166.0, #167.0, #168.0, #169. 0, #170.0, #171.0, #172.0, #173.0, #174.0, #175.0, #176.0, #177.0, #178.0, #179.0) revelam tratativas para solução dos problemas, mas não uma recusa definitiva e comprovada da ré em sanar os vícios dentro de um prazo razoável, em conformidade com as exigências legais. No que tange ao pedido de devolução da impressora AMPLA XT, dada em pagamento, também não há qualquer demonstração de que a requerida tem o dever contratual ou legal de retirar o produto do local onde se encontra imediatamente, especialmente considerando a alegação da própria ré, em notificação extrajudicial (#99.0), de que o equipamento AMPLA XT possuía cabeças de impressão deterioradas, tornando-o inutilizável. A discussão sobre a responsabilidade por vícios de ambos os equipamentos demanda dilação probatória. Assim, neste momento processual, ausente a probabilidade do direito de forma cristalina e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados, o indeferimento da medida é a conduta que se impõe. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Irresignadas, MPV7 Comércio e Serviços Ltda. e Seven Serigrafia Ltda. interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), alegando em síntese: (i) (adquiriram das agravadas, em agosto de 2024, uma impressora industrial modelo Grand Speed e deram como parte do pagamento uma impressora AMPLA XT; (ii) o maquinário adquirido, desde a instalação, apresentou instabilidade e vícios de funcionamento, tornando-o imprestável ao fim profissional destinado; (iii) para além dos vícios, deixou a parte agravada de fornecer o software Caldera, integrante do pacote contratado, o que obrigou as agravantes a adquiri-lo com recursos próprios sem que isso sanasse os defeitos operacionais da máquina; (iv) a inutilidade do equipamento resultou em paralisação operacional, atrasos em entregas e risco de descumprimento de contratos com clientes estratégicos; (v) houve reconhecimento implícito dos vícios pela agravada ao realizar intervenções técnicas infrutíferas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requerem: (i) liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar às agravadas a devolução da impressora modelo AMPLA XT, bem como de imediata retirada da impressora Grand Speed; (ii) no mérito, o provimento do agravo com reforma da decisão hostilizada. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 15.1 – TJPR). Intimada (mov. 16 – TJPR), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 23 e 24 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Cuida-se, na origem, de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento c/c Devolução de Valores ajuizada por MPV7 Comércio e Serviços Ltda. e Seven Serigrafia Ltda. visando, em síntese, a resolução contratual por inadimplemento absoluto, a restituição integral dos valores pagos, a devolução da impressora AMPLA XT, a retirada do equipamento defeituoso e o ressarcimento das despesas correlatas, incluindo o software e os custos dos reparos emergenciais. Requereram, em sede de tutela de urgência, a retirada do equipamento defeituoso de seu parque gráfico e a devolução imediata do equipamento AMPLA XT, livre de ônus, às expensas da ré, ora agravada. O Juízo a quo indeferiu o pedido e pontuou que os documentos apresentados, por ora, não fornecem elementos suficientes a demonstrar a efetiva imprestabilidade do produto de forma que justifique a medida de urgência pleiteada (mov. 22.1 – 1º Grau). Contra esta decisão, insurgem-se MPV7 Comércio e Serviços Ltda. e Seven Serigrafia Ltda. Sustentam que há nos autos prova inequívoca e ciência da fornecedora, comprovadas por ordens de serviço, notas fiscais de reparos e e-mails que demonstram tentativas frustradas de solução extrajudicial e o reconhecimento implícito dos vícios pela agravada ao realizar diversas intervenções técnicas infrutíferas. Asseveram que as rés/agravadas se recusam a devolver a impressora AMPLA XT, entregue originalmente como parte do pagamento, que poderia mitigar os prejuízos, permitindo a retomada parcial da produção. Alegam que inexiste risco de dano reverso, visto que o equipamento Grand Speed se encontra integralmente quitado, não havendo prejuízo patrimonial à agravada em retirá-lo, enquanto a manutenção do status quo gera danos diários e progressivos à atividade empresarial das recorrentes. A matéria recursal devolvida impõe o exame da tutela provisória sob cognição sumária, sem antecipação do mérito definitivo da ação principal, aferindo-se apenas se subsistem os pressupostos necessários à concessão da medida requerida, na forma do art.300 do CPC. Pois bem. Consoante já discorrido na decisão de mov. 15.1 (TJPR), do que se extrai dos autos, in limine litis, não é possível concluir pela existência dos vícios redibitórios alegados, sem a devida instrução probatória sob o crivo do contraditório, de modo que ausente a probabilidade do direito. Para mais, especificamente sobre o pleito de devolução da impressora AMPLA XT, veja-se que o maquinário foi objeto da transação, como parte do valor pago à requerida/agravada (mov. 1.4 – 1º Grau):
Neste ínterim, o pleito de “devolução imediata da AMPLA XT e retirada do equipamento defeituoso” com o objetivo de “recomposição do status quo ante” (mov. 1.1 – TJPR) equivale à resolução antecipada do contrato, indo de encontro ao disposto no art. 300, §3º, do CPC. Cita-se: (...) 1. A resolução do contrato por vício redibitório demanda instrução probatória e não pode ser deferida liminarmente diante do caráter satisfativo e irreversível da medida postulada (art. 300, § 3º, CPC). 2. A suspensão dos efeitos do contrato de financiamento conexo não se justifica antes do reconhecimento da existência de vício redibitório e da resolução do contrato principal. 3. Somente o perigo de dano concreto consubstancia risco à fruição do direito e ao andamento do processo. Não demonstrado no caso, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034005-03.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2018) Grifei. Com efeito, seria precoce suspender a exigibilidade dos ônus atribuídos à demandante com a celebração do contrato, pois implicaria em concordar que há inadimplemento ou abusividade por parte da requerida, sem que a pretensão rescisória sequer tenha sido devidamente instruída, com a formação de amplo contraditório. Nessa linha, verificado que, em relação à tutela de urgência, a causa de pedir está exclusivamente centrada na suposta falha na prestação de serviços da ré (defeito da máquina comprada), cuja comprovação recomenda instrução probatória, não podendo ser feita com a análise unilateral apresentada pela recorrente, afasta-se a possibilidade de averiguação, de plano, da probabilidade do direito da parte agravante. Quanto aos alegados prejuízos das agravantes, tal alegação, isoladamente, não autoriza a concessão de tutela de urgência sem demonstração concomitante da probabilidade do direito, conforme art. 300 do CPC. Outrossim, conforme já exposto em decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a agravante sustenta que os problemas iniciaram assim que o maquinário foi adquirido, ou seja, agosto de 2024. Contudo, transcorrido mais de um ano, não se verifica urgência que justifique a concessão da tutela pleiteada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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