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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO EDITAL APÓS CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. NORMA PROTETIVA DO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE AO RÉU. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou procedente o pedido inicial, homologando o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da anulação administrativa do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 após o deferimento de tutela de urgência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2 O apelante sustenta, em síntese, que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, invocando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o princípio da simetria e a ausência de má-fé por parte da Administração Pública. 1.3 A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública protege exclusivamente o autor da demanda coletiva, não sendo extensível ao réu, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da simetria quando a ação é proposta por sindicato ou associação privada, sendo devida a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: (i) se é juridicamente cabível a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por sindicato, quando o ente público anula o ato impugnado apenas após o ajuizamento da demanda e o deferimento de tutela de urgência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2 A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à análise da alegada abusividade das tarifas de registro e avaliação do veículo, da existência de venda casada em relação ao seguro prestamista, da suposta divergência na cobrança de juros, bem como da possibilidade de repetição em dobro e da manutenção da sentença. 3.3 A cobrança das tarifas de registro e avaliação do veículo é apreciada à luz da comprovação da efetiva prestação dos serviços. 3.4 A contratação do seguro prestamista é examinada para aferição da existência, ou não, de venda casada, considerando a formalização em instrumento apartado e a manifestação expressa de vontade. 3.5 A existência de eventual cobrança indevida de juros, a possibilidade de repetição em dobro diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, bem como a manutenção da sentença com majoração dos honorários advocatícios, são enfrentadas. IV - DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 possui natureza protetiva dirigida exclusivamente ao autor da ação civil pública, não sendo aplicável ao réu, de modo que não há impedimento para sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O princípio da simetria não incide nas hipóteses em que a ação coletiva é proposta por sindicato ou associação de natureza jurídica privada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A anulação do ato administrativo após o ajuizamento da demanda e o deferimento de tutela de urgência caracteriza a incidência do princípio da causalidade, impondo ao ente público o ônus sucumbencial. Mantém-se a sentença quando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados:art. 487, III, “a”, do CPC; arts. 85, 90 e 927, V, do CPC; arts. 18 e 19 da Lei nº 7.347/1985; arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001930-42.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001930-42.2024.8.16.0147, Da Vara Da Fazenda Pública Do Foro De Rio Branco Do Sul – Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU e Apelada SINDACS/PR – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 44.1) que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou procedentes os pedidos iniciais, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e condenando o Município réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Insatisfeito com o decisum, o réu MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 65.1 - origem) alegando, em síntese, que: a) o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como o princípio da simetria aplicado às ações civis públicas, impediriam a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto; b) a anulação administrativa do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 teria ocorrido de forma voluntária, o que caracterizaria a perda superveniente do objeto da ação e afastaria a sucumbência; c) não teria dado causa à propositura da demanda, razão pela qual seria indevida a aplicação do princípio da causalidade; d) a sentença recorrida teria aplicado indevidamente as regras gerais do Código de Processo Civil, em detrimento das disposições específicas da Lei da Ação Civil Pública. O autor/apelado SINDACS/PR – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 68) pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a) o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 constitui norma protetiva dirigida exclusivamente ao autor da ação coletiva, não sendo extensível ao réu; b) o princípio da simetria é inaplicável às ações civis públicas ajuizadas por sindicatos ou associações de natureza jurídica privada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) a anulação do certame ocorreu somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência, evidenciando o reconhecimento da procedência do pedido e a incidência do princípio da causalidade; d) a sentença encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com precedentes obrigatórios do STJ; e) não há qualquer excesso ou ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados por equidade e reduzidos nos termos do art. 90, §4º, do CPC; f) a sentença deve ser integralmente mantida. Distribuídos os autos nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1 - origem). É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação traz a esta instância exclusivamente a discussão sobre a condenação do Município réu/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante não questiona o mérito da demanda, tampouco a regularidade do reconhecimento da procedência do pedido, que foi validado pela sentença. De início, não procede a pretensão recursal de afastar a sucumbência com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A norma é clara ao dispor que, em ações civis públicas, não haverá condenação da parte autora (no caso, o sindicato) em custas e honorários, salvo se houver má-fé. O dispositivo foi criado para proteger o autor da ação coletiva, evitando que o ônus financeiro da demanda desestimule o ajuizamento de ações voltadas à defesa de direitos metaindividuais. A redação legal, contudo, não prevê essa proteção ao réu. Portanto, a alegação do Município de que essa isenção se aplicaria também a ele não se sustenta, uma vez que o objetivo da norma é exclusivamente garantir o acesso à justiça para a parte autora da ação coletiva, e não o réu. Além disso, é importante frisar que a interpretação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 está voltada para a natureza do legitimado ativo da ação civil pública, que, no presente caso, é um sindicato, ou seja, uma entidade de natureza jurídica privada. Não se pode, portanto, estender os benefícios da isenção previstos para a parte autora ao réu, já que essa proteção é exclusiva para aqueles que ingressam com a ação para defender interesses coletivos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro nesse sentido, confirmando que a isenção do réu não encontra respaldo no art. 18 da LACP: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 26/03/2019, DA QUAL FOI EXTRAÍDO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM 13/12/2021 E CONCLUSO AO GABINETE EM 18/04/2022. 2. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DIZER SE, ANTE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, O RÉU, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA, PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO REQUERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO INEXISTENTE MÁ-FÉ, ASSIM COMO OCORRE COM A PARTE AUTORA, POR FORÇA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.345/1985 (EARESP 962.250/SP). 4. TAL ORIENTAÇÃO NÃO SE APLICA, TODAVIA, ÀS AÇÕES CIVIL PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS, POIS, DO CONTRÁRIO, BARRADO ESTARIA UM DOS OBJETIVOS MAIS NOBRES E FESTEJADOS DA LEI 7.347/1985, QUAL SEJA, DE VIABILIZAR E AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA PARA A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. ADEMAIS, NÃO SERIA RAZOÁVEL, SOB O ENFOQUE ÉTICO E POLÍTICO, EQUIPARAR GRANDES GRUPOS ECONÔMICOS OU INSTITUIÇÕES DO ESTADO COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS (DE MORADORES, DE CONSUMIDORES, DE PESSOAS COM NECESSIDADES AMBIENTAIS, DE IDOSOS, AMBIENTAIS, ENTRE OUTRAS). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ, RESP n. 1.986.814/PR, Terceira Turma, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 04/10/2022, DJe 18/10/2022) - destacou-se. Superada essa premissa, passa-se ao núcleo do inconformismo: a invocação do chamado “princípio da simetria” para sustentar que, se o autor da ação civil pública não pode ser condenado em honorários (salvo má-fé), o réu também não deveria sê-lo, salvo demonstração de má-fé. Ocorre que, no caso concreto, tal raciocínio não se aplica, e a sentença recorrida se harmoniza com a orientação atual e consolidada do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada acima firmou entendimento no sentido de que a interpretação simétrica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se às hipóteses em que a demanda é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente estatal. Todavia, tal orientação não se aplica às ações civis públicas propostas por associações ou sindicatos, entidades de natureza jurídica privada. O fundamento é objetivo e se amolda integralmente ao presente caso: inexistiria simetria jurídica e econômica entre o ente demandado (frequentemente instituições estatais ou grandes grupos) e o legitimado privado, que não dispõe da mesma estrutura e, sobretudo, não possui capacidade postulatória, dependendo de advogado para atuar em juízo. A jurisprudência é clara ao afirmar que não seria razoável tratar de forma simétrica entidades privadas sem fins lucrativos e o aparato estatal, em especial quando o objetivo da norma é garantir a ampliação do acesso à justiça. Esse entendimento foi consolidado no sentido de que o princípio da simetria é inaplicável quando a parte autora da ação coletiva é associação ou fundação privada, justamente para assegurar o efetivo acesso à justiça da sociedade civil organizada e evitar a equiparação indevida entre entidades privadas e o aparato estatal, garantindo, assim, a possibilidade de atuação das entidades da sociedade civil na tutela de interesses coletivos. No caso concreto, o SINDACS/PR é entidade sindical de natureza jurídica privada, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a aplicação da simetria pretendida pelo apelante, sendo plenamente cabível a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. A necessidade de garantir o funcionamento da tutela coletiva e o direito à remuneração do trabalho jurídico prestado não pode ser obstada por uma aplicação equivocada do princípio da simetria, sobretudo quando o réu é o responsável pela instauração do litígio. Além disso, a condenação encontra sólido fundamento no princípio da causalidade. O desenvolvimento processual revela que o Município apenas anulou o Processo Seletivo Simplificado após o ajuizamento da ação e após o deferimento da tutela de urgência que suspendeu o certame, circunstância que a sentença interpretou como reconhecimento da procedência do pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “a”). Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - acolher ou rejeitar: a) o pedido formulado na ação principal ou no pedido contraposto. A consequência natural, nesse cenário, é que os ônus sucumbenciais recaem sobre quem deu causa ao processo. Ainda que não se reconheça má-fé subjetiva, tal circunstância é suficiente para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais. Ressalte-se, por fim, que o magistrado de origem fixou os honorários de forma moderada, por equidade, e promoveu a redução pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC, inexistindo qualquer excesso ou desproporcionalidade a ser corrigida em grau recursal. Art. 90. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, quando não for possível determinar o valor com base nos critérios estabelecidos no §2º. § 4º A redução dos honorários, quando houver cumprimento parcial da sentença, poderá ser determinada pelo juiz, observando-se o disposto no §2º, de forma proporcional ao valor da obrigação cumprida. Diante desse quadro, a sentença recorrida deve ser mantida. Não há suporte normativo para estender ao réu a proteção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; a jurisprudência do STJ afasta a aplicação do princípio da simetria quando o legitimado ativo é entidade privada (associação/sindicato), circunstância que justifica a imposição de custas e honorários nos termos das regras gerais aplicáveis. Mantém-se, assim, a sentença que concedeu a segurança. 2.1 Do ônus sucumbencial. Com o resultado do presente julgamento, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem – R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzidos pela metade -com a incidência da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU, mantendo-se incólume a sentença de origem, com majoração de honorários advocatícios. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU, nos termos da fundamentação.
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