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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ARTIGO 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE ORIGEM AVALIE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO SENTENCIADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho para apenado cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante requer o reconhecimento da remição pelo trabalho exercido externamente, com base em documentação que comprova vínculo empregatício e atividade laboral regular, alegando que a decisão recorrida não considerou a possibilidade legal de remição nesse regime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho para apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo trabalho para condenados em regime fechado ou semiaberto, sem restrição para regime semiaberto harmonizado.4. A interpretação que impede a remição para apenados em regime semiaberto harmonizado configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição pelo trabalho mesmo para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.6. Não é possível analisar no recurso a comprovação efetiva do trabalho e o cálculo dos dias remidos, pois tal exame cabe ao juízo de execução, sob pena de supressão de instância.7. Deve o juízo de origem reavaliar a documentação apresentada pelo apenado e recalcular os dias remidos considerando a data de início efetivo do cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o recálculo dos dias remidos, considerando como marco a data do início da execução da pena.Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho para apenado em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica desde que comprovada a atividade laboral e observados os requisitos legais previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 6º, 126 e 127.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.505.182/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.689.353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000012-16.2024.8.16.0120, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000737-17.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Antônio Carlos Choma, 5ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 0002309-15.2020.8.16.0117, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 25.07.2020; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que o preso que cumpre pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico tem direito a diminuir sua pena pelo trabalho que realiza, como prevê a lei. O juiz de primeira instância tinha negado esse direito, dizendo que o regime semiaberto harmonizado não permitia a remição pelo trabalho, mas o tribunal explicou que isso não está correto e que essa negativa prejudica o preso por causa da falta de vaga no sistema prisional, que não é culpa dele. Por isso, o tribunal mandou que o juiz da execução analise os documentos que provam o trabalho do preso e calcule corretamente quantos dias de pena ele pode diminuir, considerando o começo real do cumprimento da pena. Assim, o recurso foi aceito em parte para garantir esse direito.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000173-94.2025.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Daniel Martins, contra a r. decisão proferida pela Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guaíra/PR, que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho ao agravante (mov. 100.1/SEEU).O agravante pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, que: a) o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, desempenhou atividade laboral regular em uma barbearia; b) no período de cumprimento da reprimenda, o apenado exerceu atividade laboral lícita, mantendo vínculo empregatício com a empresa Lar Cooperativa Agroindustrial, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), durante o período entre 14/02/2025 (data de admissão) e 13/08/2025 (data de afastamento), totalizando 181 dias de efetivo labor, de modo que o agravado poderá remir, por trabalho, um dia de pena a cada três dias de trabalho, e, portanto, fazendo jus à remição de 60 dias de sua pena; c) o r. juízo proferiu decisão em 09/06/2025, que reconheceu a prática de falta de natureza grave pelo sentenciado, aplicando-lhe a sanção de advertência e determinando a alteração da data-base para fins de progressão de regime para a data da infração, nos exatos termos do art. 112, § 6º, da LEP, contudo, a referida decisão não determinou a perda de qualquer fração do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP; d) o fato de o agravante estar em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica não impede o reconhecimento da remição pelo trabalho em atividade laboral externa, conforme prevê o artigo 126, da LEP. Ao final, requereu seja reformada a r. decisão para reconhecer o direito do agravado à remição pelos dias trabalhados (mov. 1.9).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao agravo (mov. 1.10).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.11).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (mov. 37.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.Verifica-se dos autos que o agravante, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou perante o r. juízo de execução declaração de trabalho assinada por seu empregador (mov. 89.3/SEEU), pleiteando, assim, a concessão de remição pelo trabalho, com a consequente progressão ao regime aberto, a qual, após a manifestação ministerial (mov. 97.1/SEEU), restou indeferida pelo r. juízo, nos seguintes termos (mov. 100.1 – autos nº 4000014-54.2025.8.16.0086 /SEEU):A situação do apenado que cumpre pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico é equiparada à prisão domiciliar, em regime aberto, o que impossibilita o acolhimento do pleito de remição. Por tal motivo, apesar da previsão contida no art. 126 da LEP, impossível cogitar do abatimento da pena pelo trabalho exercido pelo sentenciado nessa condição. [...]. Ademais, o exercício do trabalho constitui uma das condições da harmonização do regime. Forte nessas razões, o indefiro o pedido de remição formulado pela defesa. [...].Busca o agravante a reforma da r. decisão colacionada, com concessão da remição pelo trabalho, considerando que a interpretação adotada pelo r. juízo monocrático foi contrária ao entendimento jurisprudencial predominante.Pois bem.O artigo 126 da Lei de Execuções Penais prevê a remição da pena por trabalho para aqueles em regime fechado e semiaberto. Veja-se:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Nesse sentido, eventual impedimento à remição pelo trabalho tão somente com fundamento na harmonização do regime semiaberto configuraria analogia in malam partem, uma vez que a disposição do artigo 126, da LEP não impõe restrições à concessão da remição. Confira-se julgados da Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado. (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. APENADO USUFRUINDO PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado faz jus ao benefício da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1505182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 – grifos não constam do original).AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM. 1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. 2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. 3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 – grifos não constam do original).Com efeito, o STJ tem privilegiado a interpretação da Lei de Execução Penal analógica in bonam partem, a fim de assegurar a possibilidade de remição pelo trabalho para aqueles que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado.Não é outro o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que negou a concessão da remição por trabalho, por entender pela inexistência de previsão legal em caso de regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Pedido de reforma. Possibilidade de concessão da benesse. Precedente do STJ e desta Corte de Justiça. Reeducanda que não pose ser responsabilizada pela ausência de vaga em estabelecimento adequado, decorrente da deficiência estatal. Inteligência do art. 126 da LEP. Exame dos requisitos legais da remição, todavia, que devem ser analisados pelo Juiz a quo. Recurso parcialmente provido. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não impede a possibilidade de concessão da remição por trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais, em estrita conformidade com o artigo 126 da Lei de Execução Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000012-16.2024.8.16.0120 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.02.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DIREITO À REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO – EXISTÊNCIA – ART. 126, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – SÚMULA 562 DO STJ E PRECEDENTES – ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000737-17.2024.8.16.0019 - Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTÔNIO CARLOS CHOMA - J. 08.02.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO E INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. RECURSO DA DEFESA. 1) REMIÇÃO POR ESTUDO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO ALÉM DO LIMITE DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 1º, INC. I, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. 2) REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. APENADO QUE, AINDA QUE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, TECNICAMENTE ESTÁ IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. CABE, CONTUDO, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. 3) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002309-15.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.07.2020 – grifos não constam do original).Portanto, no caso em tela, os fundamentos adotados para indeferimento da remição pelo r. juízo de primeiro grau não podem subsistir, pois incorrem em interpretação analógica in malam partem.Por conseguinte, não há como prevalecer o óbice à remição imposto, tendo em vista o entendimento mais atual adotado pelo STJ no sentido de que a remição pelo trabalho é possível mesmo nas hipóteses de harmonização do regime semiaberto. Ademais, conforme bem ressaltou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mérito (mov. 37.1 – TJ):[...]. Dessarte, infere-se que impossibilitar a remição da pena ao agravado – o qual se encontra em regime harmonizado ante a incapacidade do Estado em alocá-lo em estabelecimento prisional adequado – configuraria inaceitável prejuízo ao apenado em decorrência de deficiência atribuível exclusivamente à administração pública. [...]. Porquanto não se pode admitir que o apenado seja duplamente penalizado: primeiro, pela deficiência estrutural do Estado e, sucessivamente, pela privação de um direito subjetivo previsto na Lei de Execução Penal.Contudo, considerando que o d. Juízo monocrático não chegou a avaliar, de fato, a documentação juntada pelo sentenciado para fins de comprovação da remição, não é possível auferir, neste âmbito recursal, a quantidade de dias remidos pelo agravante, devendo tal análise ser feita pelo juízo de execução, sob pena de supressão de instância. No mais, deve ser considerado também, conforme apontou o Il. Representante ministerial, atuante em 2º grau, que “conquanto a defesa pleiteie a remição pelo período laborado entre 14.02.2025 e 13.08.2025, o início do cumprimento da reprimenda ocorreu apenas em 27.03.2025”, conforme o agendamento do documento juntado ao mov. 36.1/SEEU, de modo que o recálculo do benefício deve ser contabilizado com base na data em que se efetivou o início da execução da pena.Diante disso, deve ser afastado o óbice à remição pontuado na decisão agravada, com a determinação de que o r. Juízo executório analise a documentação acostada pela defesa de remição de pena, com o devido recálculo dos dias remidos, utilizando como marco a data do início da execução.Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que seja realizado o recálculo dos dias remidos, considerando como marco a data do início da execução, nos termos da fundamentação supra.
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