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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a limitação financeira do agravante, inexistindo prova capaz de elidir a presunção legal, o que autoriza a concessão do benefício. 5. A negativa do benefício, na hipótese, caracteriza restrição indevida ao acesso à justiça, devendo ser reformada a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: A comprovação da hipossuficiência por documentação idônea, demonstrando renda inferior a três salários mínimos, autoriza a concessão da justiça gratuita. _________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0148010-91.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz -
J. 01.06.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0148539-13.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edevan Adolfo dos Santos, nos autos da ação indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia nº 0016112-56.2025.8.16.0031, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca da Guarapuava, em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (Ref. Mov. 13.1 – Autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) não há nos autos elementos hábeis a elidir a concessão do benefício de justiça; b) não possui condições de custear as despesas processuais sem o seu prejuízo e de sua família; c) possui renda mensal inferior a 3 salários mínimos; d) ao contrário da decisão, a existência de terreno urbano e quotas empresariais não afastam a hipossuficiência, uma vez que não se trata de patrimônio líquido, sendo que o patrimônio é de baixo valor não traduzindo a condição financeira; e, e) seu patrimônio sofreu grave redução nos últimos doze meses.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia a possibilidade de parcelamento (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).A liminar foi concedida por estarem presentes os requisitos necessários (Ref. Mov. 8.1 – Autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. MéritoDa detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reparos.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; É certo que a assistência judiciária está regulada nos arts. 98 e seguintes do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §5º, do referido art. 98, possibilita aos julgadores, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No caso vertente, nota-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante faz jus à gratuidade total.In casu, ele apresentou a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 que revela: a) a percepção de rendimentos tributáveis no montante R$ 18.184,07, com média mensal de aproximadamente R$ 1.515,33; b) quotas de capital anteriormente avaliadas em R$ 455.166,00, zeradas em razão de sua saída da sociedade em 17/04/2024; c) manutenção de quota de capital de R$ 5.000,00 na empresa E A dos Santos; e, d) investimentos de R$ 8,14 na Caixa Econômica Federal e de R$ 66,93 no Banco Itaú (Ref. Mov. 10.6 – Autos originários).Ademais, consta a propriedade de terreno urbano com construção de alvenaria, avaliado em R$ 22.500,00, contudo, por se tratar de bem imóvel sem liquidez imediata e por não ser de alto padrão, não é capaz de afastar a hipossuficiência. Por fim, constata-se o gasto com procedimentos médicos em decorrência do acidente, sendo que apenas a fatura da competência do mês de agosto de 2025 perfaz o valor de R$ 8.960,00 (Ref. Mov. 1.11/1.14 – Autos originários).Diante dos elementos apresentados, resta demonstrada a hipossuficiência do agravante, cuja renda é inferior a 3 salários-mínimos, nos termos do entendimento desta Câmara. Os bens indicados não possuem liquidez ou expressão econômica suficientes para afastar tal condição.Nesse sentido já decidiu esse Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que o recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que não aufere renda expressiva, tampouco possuiu elementos capazes de infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da hipossuficiência de recursos, devendo ser deferida a benesse quando não houver elementos que afastem a alegação de insuficiência financeira.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0148010-91.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026. Grifei) Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesses termos, verifica-se que o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita integralmente, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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