SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148539-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a limitação financeira do agravante, inexistindo prova capaz de elidir a presunção legal, o que autoriza a concessão do benefício. 5. A negativa do benefício, na hipótese, caracteriza restrição indevida ao acesso à justiça, devendo ser reformada a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: A comprovação da hipossuficiência por documentação idônea, demonstrando renda inferior a três salários mínimos, autoriza a concessão da justiça gratuita. _________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0148010-91.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 01.06.2026.