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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a retificação do registro civil da apelada.Em suas razões recursais (mov. 20.1), o Ministério Público sustenta a reforma da sentença sob o argumento de que o sexo, enquanto estado individual da pessoa, deve ser informado pelo gênero biológico, defendendo a tese da imutabilidade do registro civil na ausência de erro de grafia ou legislação específica que discipline a alteração. Alega que a identidade sexual está intrinsecamente ligada à origem natural e que a alteração do sexo jurídico geraria insegurança jurídica e descrédito às informações constantes nos registros públicos, prejudicando relações com terceiros. Quanto ao prenome, argumenta que o princípio da imutabilidade deve prevalecer, uma vez que o nome escolhido pelos genitores não padece de vício e cumpre a função estatal de individualização do sujeito. Colaciona precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese da prevalência do sexo biológico e da estabilidade registral.Ao final, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos de alteração de nome e sexoEm sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento da apelação (mov. 27.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Thais Marinho Gama. A requerente postulou a alteração de seu prenome para Thais e a modificação do sexo constante em seu assento de nascimento para o feminino, sob o argumento de ser pessoa dotada de plena capacidade de direito e identificar-se com o gênero oposto ao de seu registro original. O feito foi instruído com documentos pessoais, certidões de nascimento e certidões negativas.O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, fundamentando a decisão na jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive em sede de repercussão geral, asseverando a possibilidade de retificação do gênero independentemente da realização de intervenções.No cerne de sua insurgência, o Órgão Ministerial defende a tese de que o pleito de retificação do registro civil e gênero da autora não deve prosperar.Pois bem.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, que discutia a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 6.015/1973, firmou entendimento de que é direito fundamental das pessoas transgênero a substituição do prenome e do gênero nos registros civis, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização, bastando a manifestação de vontade do indivíduo, inclusive pela via extrajudicial.Ressalta-se que tal entendimento decorreu de interpretação do art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) em conformidade com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03- 2019).Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 670.422/RS sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bemestar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de darse pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09- 03-2020 PUBLIC 10-03- 2020) Nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, dotadas de efeito vinculante, devem ser obrigatoriamente observadas pelos juízes e tribunais em casos análogos, e, no presente feito, não se verifica qualquer distinção relevante nem superação do entendimento firmado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Veja-se que restou evidente que a autora não se identifica como pertencente ao gênero masculino, não sendo necessário nenhum laudo psicológico ou qualquer outro meio de prova que corrobore o alegado, bastando tão-somente sua manifestação de vontade para a alteração de seu prenome e do seu gênero constantes de seu registro de nascimento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO. DISFORIA DE GÊNERO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM SEU SEXO BIOLÓGICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O SEXO BIOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 670.422/RS (TEMA N. 761) E ADI N. 4.275/DF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO INTERESSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000345- 53.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO POR PESSOA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM O SEXO BIOLÓGICO, BEM COMO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Alegação, pelo parquet, de que o assento civil só pode ser alterado em caso de erro, devendo, ainda, corresponder à verdade biológica, em detrimento da vontade da pessoa. Não acolhimento. Direito fundamental subjetivo dos transgêneros à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, nestes casos, nada além da sua manifestação de vontade. Entendimento firmado pelo STF ao decidir, com repercussão geral, o RE n. 670.422/RS (Tema n. 761) e a ADI n. 4.275/DF. Decisões vinculantes, de observância obrigatória, ex vi do artigo 927 do CPC. Necessidade de preservação dos princípios da autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana. Alterações no assento civil que, no caso, não ocasionam qualquer tipo de prejuízo a terceiros. Sentença mantida. Ademais, inclusão de sobrenome paterno que não implicou em provimento jurisdicional extra petita, pois constou na petição inicial, tanto na causa de pedir como nos pedidos mediatos, donde que a sentença, conforme proferida, observou o princípio da adstrição (art. 492 do CPC).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000891-45.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.03.2024)Sob a perspectiva do Direito Constitucional e dos Direitos Fundamentais, a pretensão autoral encontra sólido amparo na dignidade da pessoa humana e no livre desenvolvimento da personalidade. O reconhecimento da identidade de gênero se configura um direito fundamental subjetivo das pessoas, que engloba a faculdade de retificar o prenome e o marcador de sexo em seu registro civil.Necessário que se reconheça que o exercício desse direito se dá pela simples manifestação de vontade da pessoa, não se submetendo a condicionamentos de quaisquer ordens. A alteração do assento civil para adequação à identidade de gênero manifestada é, pois, um imperativo dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade, elementos axiológicos centrais do ordenamento jurídico brasileiro.Ademais, a efetivação de tais alterações no registro civil, no caso em análise, não demonstra qualquer potencialidade de causar prejuízo a terceiros ou abalar a segurança jurídica, mas, ao revés, promove a harmonização entre a realidade social e a verdade registral da pessoa. Ademais, a prevalência da identidade subjetiva é a pedra angular para a concretização da cidadania plena.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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