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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002713-98.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO. PESSOA TRANSGÊNERO. DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUFICIENTE PARA RETIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA OU LAUDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por pessoa transgênero, visando a alteração do prenome e do sexo registrado, para adequação à sua real identidade de gênero. O Ministério Público sustenta a improcedência do pedido, alegando prevalência do sexo biológico e ausência de erro registral.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a retificação do prenome e do gênero no registro civil com base na simples manifestação de vontade da pessoa transgênero, independentemente de condicionantes, prevalecendo a identidade de gênero sobre o sexo biológico atribuído no nascimento.III. Razões de decidir3. O direito a alteração do prenome e do sexo no registro civil é direito fundamental das pessoas transgênero, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4275/DF e no RE nº 670422/RS (Tema 761), reconhecendo a livre manifestação da vontade como suficiente, sem exigir intervenção cirúrgica ou provas adicionais.4. O registro civil deve respeitar a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade, primando pelo respeito da identidade subjetiva e socialmente percebida do indivíduo.5. A correção dos registros promove a efetivação da cidadania plena e a harmonia entre a realidade social e a verdade jurídica do registro.6. O Provimento nº 73/2018 do CNJ e o art. 109, da Lei nº 6.015/1973 amparam o deferimento do pedido de retificação com base no reconhecimento da identidade de gênero.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “O direito fundamental da pessoa transgênero a alteração do prenome e do sexo no registro civil é assegurado pela simples manifestação de vontade, independentemente de condicionantes. A retificação do registro civil atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade.”