SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148562-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA HOMOLOGAR ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE BEM DO ESPÓLIO. CONSENSO UNÂNIME DOS HERDEIROS, INCLUINDO MENORES REPRESENTADOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "ALTA INDAGAÇÃO". DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS OU AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS E ALVARÁS PERTINENTES. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de servidão administrativa, a autorização para assinatura do acordo e a habilitação das empresas interessadas, em processo de inventário dos bens deixados por falecida, com a alegação de que o juízo do inventário possui competência para decidir questões relacionadas ao acervo hereditário, especialmente quando há consenso entre as partes e prova documental suficiente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do inventário é competente para homologar acordo de constituição de servidão administrativa sobre bem do espólio, quando há consenso entre os herdeiros, prova documental suficiente e concordância do Ministério Público.III. Razões de decidir 3. O juízo do inventário possui competência para decidir questões de direito e fato provadas por documento, conforme o art. 612 do CPC.4. A jurisprudência do STJ reconhece que o foro sucessório deve solucionar pendências entre herdeiros e questões relacionadas à herança, desde que a prova documental seja suficiente.5. A exigência de ação autônoma para homologar um acordo já instruído e com valores depositados configura formalismo excessivo, contrariando princípios da celeridade e economia processual.6. A concordância unânime das partes e do Ministério Público, além da ausência de controvérsia fática complexa, justificam a homologação do acordo no âmbito do inventário.7. A recusa em homologar o acordo impede o acesso do espólio a recursos essenciais para quitar dívidas fiscais urgentes, o que pode prejudicar os herdeiros.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para determinar a homologação do acordo de constituição de servidão administrativa, com a consequente expedição dos ofícios e alvarás pertinentes.Tese de julgamento: O juízo do inventário é competente para homologar acordos que envolvam a constituição de ônus reais sobre bens do espólio, desde que haja consenso entre os herdeiros e prova documental suficiente, não se configurando como questão de alta indagação que exija remessa a ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612 e 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.143.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp 2.940.444/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o juiz do inventário pode homologar um acordo sobre a servidão administrativa de um imóvel do espólio, mesmo sem a necessidade de um processo separado. Isso porque todas as partes envolvidas concordaram com o acordo e apresentaram documentos suficientes. A decisão anterior, que não permitia a homologação e pedia um novo pedido de alvará, foi considerada excessiva e atrasava o acesso aos recursos necessários para pagar dívidas do espólio. Assim, o Tribunal autorizou a homologação do acordo e a liberação dos valores, garantindo que os interesses dos herdeiros, especialmente os menores, fossem protegidos.