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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA HOMOLOGAR ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE BEM DO ESPÓLIO. CONSENSO UNÂNIME DOS HERDEIROS, INCLUINDO MENORES REPRESENTADOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "ALTA INDAGAÇÃO". DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS OU AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS E ALVARÁS PERTINENTES. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de servidão administrativa, a autorização para assinatura do acordo e a habilitação das empresas interessadas, em processo de inventário dos bens deixados por falecida, com a alegação de que o juízo do inventário possui competência para decidir questões relacionadas ao acervo hereditário, especialmente quando há consenso entre as partes e prova documental suficiente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do inventário é competente para homologar acordo de constituição de servidão administrativa sobre bem do espólio, quando há consenso entre os herdeiros, prova documental suficiente e concordância do Ministério Público.III. Razões de decidir
3. O juízo do inventário possui competência para decidir questões de direito e fato provadas por documento, conforme o art. 612 do CPC.4. A jurisprudência do STJ reconhece que o foro sucessório deve solucionar pendências entre herdeiros e questões relacionadas à herança, desde que a prova documental seja suficiente.5. A exigência de ação autônoma para homologar um acordo já instruído e com valores depositados configura formalismo excessivo, contrariando princípios da celeridade e economia processual.6. A concordância unânime das partes e do Ministério Público, além da ausência de controvérsia fática complexa, justificam a homologação do acordo no âmbito do inventário.7. A recusa em homologar o acordo impede o acesso do espólio a recursos essenciais para quitar dívidas fiscais urgentes, o que pode prejudicar os herdeiros.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para determinar a homologação do acordo de constituição de servidão administrativa, com a consequente expedição dos ofícios e alvarás pertinentes.Tese de julgamento: O juízo do inventário é competente para homologar acordos que envolvam a constituição de ônus reais sobre bens do espólio, desde que haja consenso entre os herdeiros e prova documental suficiente, não se configurando como questão de alta indagação que exija remessa a ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 612 e 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 2.143.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp 2.940.444/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o juiz do inventário pode homologar um acordo sobre a servidão administrativa de um imóvel do espólio, mesmo sem a necessidade de um processo separado. Isso porque todas as partes envolvidas concordaram com o acordo e apresentaram documentos suficientes. A decisão anterior, que não permitia a homologação e pedia um novo pedido de alvará, foi considerada excessiva e atrasava o acesso aos recursos necessários para pagar dívidas do espólio. Assim, o Tribunal autorizou a homologação do acordo e a liberação dos valores, garantindo que os interesses dos herdeiros, especialmente os menores, fossem protegidos.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0148562-56.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Central Geradora Fotovoltaica Minas e EDP Renováveis Brasil S.A. Do Sol Ltda e contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel ao mov. 232.1 dos autos de Inventário Judicial nº 0013325-89.2022.8.16.0021, que indeferiu a homologação de acordo de servidão administrativa, a autorização para assinatura do acordo e a habilitação das empresas interessadas.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: “O juízo do inventário possui competência delimitada para conhecer de questões relativas à administração e partilha do acervo hereditário, mas não para processar e homologar negócios jurídicos que envolvam terceiros estranhos à sucessão, especialmente quando tais negócios envolvem constituição de ônus reais e direitos reais sobre imóveis situados em outra circunscrição imobiliária.Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo formulado no mov. 214, por ausência de autorização judicial para a celebração do ajuste pelo inventariante e por não competir ao juízo do inventário apreciar e homologar acordos dessa natureza.[...]Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado no mov. 203.1.[...]Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de autorização judicial para que o inventariante RENATO YUKIO SAKAKISBARA assine, em nome do espólio de ANNE FONSECA BRAGA CARVALHO, o acordo de indenização proposto pela empresa de energia, relativo à servidão de passagem, devendo eventual pretensão ser deduzida mediante requerimento de alvará judicial, devidamente autuado em apartado.[...]Indefiro o pedido de habilitação formulado pela empresa constante do mov. 214.1, uma vez que decorre do mesmo negócio jurídico cuja homologação já foi indeferida, por ausência de autorização judicial, não competindo a este juízo, processante do inventário, a apreciação ou convalidação de acordos dessa natureza, conforme fundamentado no item 2 da presente decisão" Em suas razões recursais (vide mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a decisão agravada é cabível de agravo de instrumento por ter sido proferida em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e versar sobre admissão de intervenção de terceiros (inciso IX), ou, subsidiariamente, pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), dada a urgência. No mérito, argumenta que o juízo do inventário possui caráter universal (vis attractiva) e é competente para decidir questões de direito e de fato documentalmente provadas (art. 612 do CPC), como no caso da servidão administrativa, que não configura "alta indagação". Destaca o consenso unânime de todas as partes, incluindo o Ministério Público (mov. 226.1), que emitiu parecer favorável à homologação do acordo, e a suficiência da prova documental. Alega que a exigência de ação autônoma de alvará judicial para homologar um acordo já instruído e com valores depositados configura formalismo excessivo, violando os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, celeridade e razoável duração do processo, além de prejudicar os interesses das herdeiras menores e do espólio, que necessita dos valores para quitar dívidas fiscais urgentes.Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata homologação do acordo de constituição de servidão administrativa encartado no mov. 214.1 dos autos de origem, autorizando-se o levantamento dos valores pelo Espólio e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, pugna pelo provimento total do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada.A liminar recursal foi deferida por esta Relatora (mov. 11.1), antecipando a tutela para determinar a imediata homologação do acordo e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis.Devidamente intimada, a parte agravada (Espólio e herdeiros) renunciou ao prazo para contrarrazões, conforme certificado nos movimentos 16 a 19.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 24.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a exigência de ação autônoma fere o melhor interesse dos incapazes e a primazia do julgamento de mérito, dada a inexistência de lide e a concordância do Parquet na origem.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a uma breve síntese sobre a lide de origem.Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANNE FONSECA BRAGA CARVALHO, falecida em 13/04/2022, ajuizada por RENATO YUKIO SAKAKISBARA, cônjuge supérstite e inventariante, que representa as três filhas menores do casal. Após a abertura do inventário (mov. 10.1) e apresentação das primeiras declarações (mov. 67.1), o inventariante requereu autorização judicial para assinar um acordo de indenização pela instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural "Fazenda Cocal" (matrícula nº 34.053, Pirapora/MG), bem integrante do acervo hereditário, e a homologação do plano de partilha (mov. 175.1). O Ministério Público, inicialmente, solicitou diligências (mov. 178.1), as quais foram parcialmente cumpridas pelo inventariante (mov. 182.1). Posteriormente, as empresas Central Geradora Fotovoltaica Minas e EDP Renováveis S.A., ora agravantes, habilitaram-se nos autos (mov. 214.1), ratificando o acordo e a necessidade de homologação. O valor da indenização (R$ 95.000,00) foi depositado judicialmente (mov. 194.1), e o inventariante manifestou concordância e requereu a homologação (mov. 197.1), bem como a expedição de alvará para levantamento de parte dos valores para quitar dívidas fiscais do espólio (mov. 203.1). O Ministério Público, em parecer de mov. 226.1, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, atestando a ausência de prejuízo às herdeiras menores, a validade e formalidade do negócio, o depósito do valor em juízo e a concordância de todos os envolvidos. Contudo, a decisão agravada (mov. 232.1) indeferiu a homologação do acordo, a autorização para sua assinatura e a habilitação das empresas, remetendo as partes para a via autônoma do alvará judicial, sob o fundamento de incompetência do juízo do inventário para tais questões e ausência de autorização judicial prévia.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame mérito recursal.A insurgência recursal merece prosperar.O cerne da questão reside na competência do Juízo do Inventário para apreciar e homologar acordo de constituição de servidão administrativa sobre bem do espólio, quando há consenso entre os herdeiros, prova documental suficiente e concordância do Ministério Público. O juízo do inventário, conforme o art. 612 do Código de Processo Civil, possui competência para decidir todas as questões de direito e de fato que estejam provadas por documento, remetendo às vias ordinárias apenas as que dependerem de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o foro sucessório assume caráter universal, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os herdeiros e as questões de direito e de fato atinentes à herança, desde que a prova documental seja suficiente e não configure "alta indagação".A interpretação do conceito de "questões de alta indagação" não se refere à complexidade jurídica da matéria, mas sim à necessidade de produção de provas fora do âmbito documental. No caso em tela, a constituição da servidão está materializada em instrumento contratual, o valor da indenização foi depositado em juízo e há concordância expressa de todas as partes envolvidas e do Custos Legis.Ao remeter as partes para uma ação autônoma de alvará judicial ou vias ordinárias, a decisão agravada impõe um formalismo excessivo que atenta contra os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Não há lide a ser resolvida, mas sim uma gestão patrimonial do espólio que, inclusive, reverterá em benefício deste para o pagamento de tributos e dívidas, conforme relatado.Destaco, aqui, julgado de longa data, cuja aplicação permanece eficaz contemporaneamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de produção de prova para verificar se a renúncia ao direito concorrencial foi condição essencial para a união estável, além de apontarem questões fáticas complexas e litigiosas que deveriam ser dirimidas em ação própria.3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, sem remeter a controvérsia às vias ordinárias.4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.5. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando as questões submetidas no recurso especial, inclusive concluindo que a discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança não é questão de alta indagação e não demanda dilação probatória.6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) E, de forma mais precisa, sobre a competência ampla do Juízo do inventário, eis o posicionamento da e. Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário.II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. (AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No presente caso, não há controvérsia fática que demande dilação probatória complexa. O acordo de servidão administrativa foi devidamente formalizado, o valor da indenização foi depositado em juízo, e todas as partes, incluindo o Ministério Público, manifestaram-se favoravelmente à homologação (mov. 226.1), atestando a ausência de prejuízo aos herdeiros menores e a validade do negócio. A exigência de autorização judicial prévia, quando há posterior ratificação e consenso, e a remessa para uma ação autônoma de alvará judicial, em um contexto de plena concordância e prova documental, configura um formalismo que contraria os princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).Ademais, a constituição de servidão administrativa, embora envolva um ônus real, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que em seu art. 10 autoriza a celebração de acordos extrajudiciais. Se a lei permite o acordo extrajudicial, com muito mais razão deve o Judiciário chancelá-lo quando trazido aos autos do inventário, especialmente com a concordância de todos os interessados. A recusa em homologar o acordo, sob o argumento de incompetência do juízo do inventário, vai de encontro a natureza universal deste e a suficiência da prova documental.Além disso, a decisão agravada impede o acesso do Espólio aos recursos já depositados, que são cruciais para quitar dívidas fiscais urgentes (IPTU, IPVA, IRPF, débitos federais), o que pode levar ao aumento do passivo com multas e juros, em prejuízo dos herdeiros, ao mesmo passo em que não se pode olvidar que a possibilidade de alienação ou oneração de bens do espólio para pagamento de dívidas é amparada legalmente (art. 642, § 3º, CPC).Ainda, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao permitir a venda extrajudicial de imóveis do espólio com o consentimento unânime dos herdeiros e do cônjuge/convivente sobrevivente, demonstra uma tendência de desburocratização e simplificação dos atos de inventário, reforçando a tese de que a homologação de uma servidão administrativa, que representa um ônus real de menor gravidade que a alienação total, pode e deve ser realizada nos próprios autos do inventário quando há consenso e prova documental suficiente.Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, confirmando-se a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para reconhecer a competência do juízo de origem e determinar a homologação do acordo de constituição de servidão administrativa, com a consequente expedição dos ofícios e alvarás pertinentes.É como voto.
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