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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão proferido nos autos 0093797-38.2025.8.16.0000, que está assim ementado:“AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA, E QUE É DISPONIBILIZADO POR RECURSOS PRÓPRIOS DO RÉU, NÃO SE REVELANDO CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO” (mov. 23.1).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, incorre em omissão porque enuncia os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mas examina apenas a probabilidade do direito, sem apreciar o perigo de dano e a reversibilidade da medida;(b) a falta de exame do perigo de dano é relevante porque a exigibilidade imediata da cédula e a possível busca e apreensão dos maquinários inviabilizam a continuidade da atividade produtiva rural, com prejuízo à safra, à renda e à subsistência;(c) os bens permanecem alienados fiduciariamente ao banco e eventual improcedência da ação permite a plena execução da dívida, de modo que não há irreversibilidade da medida;(d) o acórdão menciona a Súmula 298 do STJ apenas formalmente, sem enfrentar as teses jurídicas dela decorrentes, especialmente a de que o alongamento da dívida rural depende da interpretação da legislação federal de regência e não de leitura restritiva e isolada do Manual de Crédito Rural;(e) há omissão quanto à análise da Lei 4.829/65, especialmente dos arts. 8º, 9º e 15, porque tais dispositivos definem o crédito rural de investimento, abrangem a aquisição de máquinas e implementos agrícolas e reconhecem recursos próprios das instituições financeiras como fonte legítima de crédito rural;(f) o acórdão também deixa de analisar a hierarquia e a finalidade das normas de crédito rural, pois utiliza interpretação restritiva do Manual de Crédito Rural como se pudesse prevalecer sobre a disciplina legal estruturante do sistema, especialmente a Lei 4.829/65;(g) o pronunciamento ignora que a Lei 9.138/95 possui caráter ampliativo e emergencial, voltado à proteção do produtor rural, não podendo ser empregada como fundamento para restringir direito ao alongamento;(h) também há omissão quanto à finalidade rural da operação e às referências contratuais ao sistema de crédito rural, porque o financiamento destina-se à aquisição de trator e plantadeira, bens típicos de investimento rural, e o próprio instrumento contratual faz remissão ao Manual de Crédito Rural e ao crédito rural;(i) o acórdão reconhece que a operação possui finalidade rural, mas, ao mesmo tempo, afasta sua submissão ao regime jurídico do crédito rural, o que gera contradição interna e compromete a coerência lógica da fundamentação;(j) há erro de premissa fática ao concluir que o financiamento para aquisição de maquinário agrícola lastreado em recursos próprios do banco não se enquadra no regime do crédito rural, pois essa conclusão contraria a legislação federal de regência;(k) também não há enfrentamento dos requisitos materiais do item 4 do Manual de Crédito Rural nem do laudo técnico de frustração de safra juntado aos autos;(l) o acórdão deixa de examinar a tese de que norma infralegal, como o Manual de Crédito Rural, não pode restringir direitos assegurados em lei federal, nem afastar a incidência da Súmula 298 do STJ;(m) devem ser prequestionados os arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, os arts. 8º, 9º e 15 da Lei 4.829/65, a Súmula 298 do STJ e o item 4 do Manual de Crédito Rural.Pede sejam providos os embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que, ausente um deles, restará inviabilizada a liminar;(b) o direito à prorrogação do crédito rural não é automático, sendo impositivo o cumprimento dos requisitos legais para que a medida seja adotada, e, no caso concreto, o item “5”, “b”, “II”, do Capítulo 2, Seção 6, do MCR estabelece que o alongamento não é aplicável aos contratos custeados por recursos próprios ou por programas de fomento. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Restou devidamente esclarecido que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ausente um dos requisitos (probabilidade do direito), é desnecessário o exame dos demais (perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão). Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TutPrv no AREsp 2.470.651/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2023; AgInt na AR n. 7.296/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/11/2022.A ausência de probabilidade do direito com relação ao pedido de alongamento foi devidamente examinada, restando consignado, no acórdão, o seguinte:“Não há probabilidade do direito em relação ao pedido de prorrogação do crédito formulado pelo autor. Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018). Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais.O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4): ‘Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações’ (sic).Nos termos do item “5”, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural, a prorrogação da dívida somente é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, não sendo aplicável aos financiamentos cujos recursos forem advindos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias:‘5 - O disposto no item 4: a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias’.A cédula 3277764/23, firmada em 20/04/2023, tem por objeto o financiamento de um trator e uma plantadeira, ambos da marca John Deere, no valor total de R$ 1.444.900,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais), cujo crédito é proveniente de recursos próprios do réu, conforme a cláusula 2.1 do instrumento (mov. 1.11, pág. 1, autos principais). Em juízo de cognição sumária, constata-se que a cédula não é passível de alongamento com base no item 2.6.4 do MCR. A uma, porque o crédito é proveniente de meios próprios do Banco-réu, desvinculado de programas de fomento, incentivo ou o que o valha. A duas, porque o objeto da aquisição é maquinário, afastando a incidência da referida previsão normativa.A três, porque o alongamento do débito rural tem por finalidade conceder maior prazo de pagamento na hipótese em que o produtor rural, ao tomar crédito para custeio de insumos, vê frustrada a safra específica para qual o crédito foi tomado. Não se trata da situação em análise, em que o crédito foi obtido para aquisição de maquinário, cuja finalidade não é o emprego em safra específica, dada a perenidade do bem móvel. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito do autor-agravado. Ressalta-se que não há discussão a respeito da natureza do crédito: a análise do próprio instrumento permite concluir se tratar de crédito para finalidade rural. Porém isto, por si só, não autoriza a concessão do alongamento porque este dispõe de requisitos próprios, que, em juízo de cognição sumária, não estão preenchidos. Ausente a probabilidade do direito do autor, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência postulada na petição inicial, devendo ser reformado o pronunciamento atacado”.A Lei 9.138/95 somente disciplina, de maneira direta, o alongamento das operações de crédito rural realizadas até 20/06/1995 (art. 5º), o que não é o caso em análise. A Lei 4.829/1965 apenas contempla as regras gerais do crédito rural, e não disciplina o alongamento ou a prorrogação dessa modalidade de contrato.O alongamento das operações de crédito rural não contempladas pela Lei 9.138/95 ou por outras Leis específicas, assim, é regulamentado pelo Manual do Crédito Rural, como enfatizado no acórdão recorrido. Não foi alegada “sobreposição do MCR à Lei Federal”, mas apenas observância do princípio da especialidade.Como enfatizado no julgado, não há controvérsia sobre o caráter rural do crédito tomado. A natureza do crédito, contudo, não autoriza seu alongamento sem o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no item 2.6.4 do MCR.O vício que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023).Não se trata da hipótese presente, em que o embargante alega espécie de contradição externa (contradição para com outro entendimento jurídico, por ele reputado mais adequado).Ademais, considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados.
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