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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 73.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (baixa de protesto), sob n. 0000481-57.2025.8.16.0133, a qual julgou improcedente a pretensão inicial e procedente a reconvenção, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora.Considerando que a requerida sucumbiu minimamente em relação aos seus pedidos (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.Ainda, julgo, PROCEDENTE a reconvenção, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte autora a pagar ao réu reconvinte:a) os cheques n.º 000672 no valor de R$ 11.500,00; n.º 000663 no valor de R$ 11.500,00; n.º 000664 no valor de R$ 11.500,00; n.º 000665 no valor de R$ 11.500,00, que totalizam a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);b) o valor de R$ 983,28 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) referente aos protestos.Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data da inadimplência de cada cártula (item a) e da data dos protestos (item b) até a citação e, após a citação, deverá incidir a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024.Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré/reconvinte, que fixo em 10% do valor da reconvenção, na forma do artigo 85, §2º do CPC.”A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 79.1), alegando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi indeferida indevidamente a produção de prova oral, embora existentes controvérsias fáticas relevantes; (ii) a inaplicabilidade absoluta dos princípios da autonomia e da abstração cambial ao caso concreto, porquanto os cheques estariam causalmente vinculados a contrato de fornecimento de móveis planejados não integralmente cumprido pela empresa beneficiária originária; (iii) a ocorrência de rescisão contratual, com autorização expressa para a sustação das cártulas, o que tornaria inexigíveis os títulos; (iv) a possibilidade de oposição de exceções pessoais ao portador, notadamente diante da alegada perda da natureza cambial dos cheques; (v) a irregularidade dos endossos e a ausência de boa-fé do portador; (vi) a prescrição dos cheques e a consequente improcedência da reconvenção; e (vii) a ilegitimidade dos protestos realizados, diante da inexigibilidade dos títulos.Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, para reformar a decisão, a fim de declarar a inexigibilidade dos cheques, afastar a procedência da reconvenção, determinar a baixa dos protestos e redistribuir os ônus sucumbenciais.Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 80.1), pugnando pela manutenção da sentença e fixação de honorários advocatícios recursais.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se, inicialmente, o exame da preliminar suscitada nas razões recursais.Preliminar – cerceamento de defesa:Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereram expressamente a produção de prova oral, especialmente testemunhal, com o objetivo de demonstrar a dinâmica das tratativas mantidas com a empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., a rescisão do contrato originário, a autorização para sustação dos cheques e o contexto em que ocorreu a sua circulação.Alegam que, não obstante a existência de controvérsia fática relevante, o juízo de origem optou pelo julgamento antecipado da lide, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.A preliminar não comporta acolhimento.Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a matéria controvertida puder ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, in verbis:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.No caso, a prova oral pretendida estava voltada, essencialmente, à demonstração das tratativas mantidas com a empresa beneficiária original dos cheques e das circunstâncias que motivaram a respectiva sustação.Todavia, conforme fundamentado na decisão saneadora de mov. 67.1, a controvérsia comportava julgamento com base na prova documental já produzida, especialmente porque a solução da lide dependia da análise da circulação dos cheques, de sua regularidade formal e da existência, ou não, de elementos capazes de afastar a condição da ré, Comércio de Chapas MDF Laminil Ltda., como portadora legítima dos títulos.Dessa forma, ausente demonstração de que a prova oral requerida teria efetiva aptidão para modificar o julgamento da causa, não se verifica cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito.Assim, afasta-se a preliminar aventada.Do mérito:Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, consistente na baixa de protesto, ajuizada por Gilberto Videira Lopes e G V Lopes Facção – ME em face de Comércio de Chapas de MDF Laminil Ltda., por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da inexigibilidade de cheques emitidos em favor da empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., bem como a baixa dos protestos realizados pela ré.Na petição inicial, os autores narraram que, em outubro de 2023, Gilberto Videira Lopes firmou contrato com a empresa Fegati Móveis Planejados Ltda. para fornecimento e instalação de móveis planejados em sua residência, pelo valor total de R$ 155.000,00. Alegaram que parte do preço foi paga mediante transferências bancárias, enquanto o saldo remanescente foi quitado por meio de dez cheques emitidos pela empresa G V Lopes Facção – ME, cada qual no valor de R$ 11.500,00.Sustentaram, contudo, que a empresa contratada não cumpriu integralmente a obrigação assumida, razão pela qual teria sido ajustada a rescisão do contrato, com autorização expressa para a sustação dos cheques. Afirmaram, ainda, que os títulos foram posteriormente repassados à ré Comércio de Chapas de MDF Laminil Ltda., que passou a exigir o pagamento e promoveu o protesto de parte deles, apesar da alegada inexigibilidade decorrente do inadimplemento contratual da beneficiária originária.Diante disso, postularam pela declaração de inexistência de qualquer dívida junto ao réu e, consequentemente, a inexigibilidade dos cheques.Promovida a emenda da petição inicial no mov. 22.1, em atendimento à determinação judicial destinada a esclarecer a existência de pedido de tutela de urgência, o juízo de origem indeferiu a medida liminar por meio da decisão de mov. 24.1.A ré, no mov. 51.1, apresentou contestação com pedido de reconvenção, defendendo a regularidade da cobrança e dos protestos. Aduziu que recebeu os cheques por endosso da empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., em razão de relação comercial própria, decorrente da venda de produtos, e que não participou do contrato firmado entre os autores e a beneficiária original. Invocou, assim, os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé.Em reconvenção, requereu a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do valor representado pelos cheques protestados, acrescido das despesas cartorárias.Os autores/reconvindos apresentaram impugnação no mov. 56.1, reiterando a tese de inexigibilidade dos títulos.Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença no mov. 73.1, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, para condenar os autores/reconvindos ao pagamento dos quatro cheques protestados, acrescidos das despesas de protestos, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os cheques protestados são exigíveis pela ré, na condição de portadora por endosso, ou se o inadimplemento atribuído à empresa beneficiária originária autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e a consequente baixa dos protestos.Os apelantes defendem a inexigibilidade dos cheques, ao argumento de que foram emitidos em razão de contrato posteriormente rescindido por inadimplemento da empresa Fegati Móveis Planejados Ltda.Aduzem que os títulos estavam vinculados ao negócio jurídico originário, que eram nominais e cruzados, e que a ré não teria demonstrado a condição de terceira de boa-fé.Questionam, ainda, a procedência da reconvenção, afirmando que os cheques estariam prescritos para fins de cobrança executiva.Não obstante o esforço argumentativo, o recurso não merece provimento.Por ser o cheque um título de crédito cartular (existe em papel), literal (no valor e nas condições como escrito), autônomo (independente de outros documentos), abstrato (dispensa o motivo pelo qual foi emitido) e não causal (sua circulação gera a abstração), a discussão acerca de sua causa debendi, isto é, sobre o negócio jurídico originário, ocorre somente quando não esse circulou ou caso o terceiro portador esteja de má-fé.Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.A mesma orientação é extraída dos arts. 915 e 916 do Código Civil, segundo os quais as exceções fundadas em relações pessoais com portadores anteriores somente podem ser opostas ao atual portador quando demonstrada sua má-fé na aquisição do título, in verbis:Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa compreensão, ao reconhecer que a transferência do cheque por endosso a terceiro de boa-fé torna a obrigação exigível, independentemente da relação subjacente existente entre o emitente e o beneficiário originário, senão vejamos:DIREITO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO CAMBIÁRIO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares.IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.(REsp n. 2.104.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) – Sem destaque no original.DESCONTO BANCÁRIO, DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL FIRMADO COM O ENDOSSATÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. O PROTESTO DAS CÁRTULAS, EFETUADO DENTRO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO CAMBIAL, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. "O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título". (ROSA JR., Luiz Emygdio Franco. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 215) 2. Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador. 3. Por um lado, o artigo 20 da Lei do Cheque - no que em nada discrepa da LUG - estabelece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o artigo 22, caput, do mesmo Diploma dispõe que o detentor de cheque "à ordem'' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Por outro lado, consagrando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, o art. 25 da Lei do Cheque dispõe que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 4. O cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito - desvincula-se da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais. É dizer, como os títulos à ordem circularam, constituem direito próprio e autônomo do endossatário terceiro de boa-fé - que não pode ser tolhido -, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de se obrigar a essa manifestação, não sendo admissível que venha a frustar as esperanças que desperta em sua circulação. Precedente.(...)6. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.231.856/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 8/3/2016.) – Sem destaque no original.Na hipótese dos autos, é incontroverso que os cheques foram emitidos pela empresa G V Lopes Facção – ME em favor da empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., no contexto do contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados firmado por Gilberto Videira Lopes, conforme detalhado no instrumento reproduzido no mov. 1.6.Também não há controvérsia quanto à posterior sustação dos títulos pelos autores, em razão de alegado inadimplemento contratual atribuído à empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., conforme documento de mov. 1.9.Ocorre que tais circunstâncias dizem respeito à relação jurídica mantida entre os autores, ora apelantes, e a beneficiária originária dos cheques, não alcançando a obrigação perante a apelada Comércio de Chapas de MDF Laminil Ltda., que recebeu os títulos por endosso.A apelada demonstrou que mantinha relação comercial própria com a empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., decorrente do fornecimento de produtos no mês de outubro de 2023, tendo juntado notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (movs. 51.4/51.12), em valores compatíveis com os cheques nºs 000672, 000663, 000664 e 000665, todos no importe de R$ 11.500,00, conforme movs. 51.2/51.3:Desse modo, a documentação juntada confirma a dinâmica de circulação dos cheques, os quais, apesar de emitidos de forma cruzada e nominal à empresa Fegati Móveis Planejados Ltda., foram posteriormente transferidos à apelada mediante endossos e, na sequência, apresentados à instituição financeira, sendo devolvidos em razão da sustação promovida pelos emitentes, fato que ensejou os protestos discutidos nos autos, conforme documentos de movs. 51.13/51.16.Diante desse contexto, cabia aos autores demonstrar que a ré/reconvinte, ao receber os cheques, tinha ciência do inadimplemento contratual atribuído à Fegati Móveis ou atuou de forma consciente em prejuízo dos emitentes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ônus da prova incumbe: (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.As conversas e o áudio atribuídos ao representante da Fegati Móveis, juntados nos movs. 1.21/1.22, indicam, quando muito, a existência de tratativas entre os autores e a beneficiária originária, bem como eventual autorização desta para a sustação dos cheques.Esses elementos, contudo, não demonstram que a endossatária tenha participado das negociações, conhecido previamente o desacordo comercial ou recebido os títulos de forma irregular.Nesse ponto, corretamente consignou o magistrado singular: “Não há nos autos qualquer prova de que o réu agiu de má-fé, pois restou demonstrado que os títulos foram regularmente endossados ao réu pela empresa beneficiária original, que os recebeu como forma de pagamento comercial decorrente de transação ocorrida entre eles. Verifica-se que os documentos juntados revelam que o requerido recebeu os cheques em contexto comercial regular, inexistindo indício de conhecimento acerca de eventual disputa contratual entre os autores e a empresa originária, razão pela qual não é possível opor exceções pessoais. Ademais, o simples fato de os cheques estarem nominais e cruzados não impede a circulação por endosso.”Portanto, eventual autorização dada pela Fegati Móveis para a sustação dos cheques pode repercutir na relação mantida entre aqueles contratantes, mas não se estende automaticamente à apelada Comércio de Chapas de MDF Laminil Ltda., terceira portadora e endossatária, sem prova de má-fé.Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente prova de vício formal, falsidade, invalidade do endosso ou má-fé da portadora, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade dos cheques discutidos.Outrossim, não procede o argumento dos apelantes de que a procedência da reconvenção estaria obstada pela prescrição da pretensão executiva dos cheques, pois os títulos foram levados a protesto, o que, em tese, interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto cambial”.Assim, ainda que se cogitasse da perda da força executiva dos títulos, tal conclusão apenas afastaria a utilização da via executiva fundada diretamente nesses documentos, o que não se verifica no presente caso. A apelada não promoveu execução de título extrajudicial, mas formulou, em sede de reconvenção, pretensão condenatória no âmbito do procedimento comum, buscando o recebimento dos valores representados pelos mesmos cheques cuja inexigibilidade havia sido postulada pelos autores na ação principal.Esta Corte de Justiça, em caso semelhante, já decidiu que: “A sentença não extrapola os limites da reconvenção ao julgar procedente o pedido de cobrança do valor dos cheques, estando adstrita à causa de pedir e ao pedido reconvencional. O protesto dos cheques foi indevido, pois realizado após o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, caracterizando sua prescrição para fins cambiais. A despeito da prescrição dos títulos para execução, a dívida permanece exigível por meio de ação monitória, sendo legítima sua cobrança judicial pela via reconvencional. A emissão dos cheques goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e a autora não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014535-41.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.06.2025).Sob essa perspectiva, inexiste óbice à procedência do pleito reconvencional, uma vez que a eventual prescrição da pretensão executiva não extinguiria o crédito, principalmente porque os cheques permanecem como documentos escritos representativos da obrigação e foram submetidos ao contraditório no curso do processo.Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e acolheu a reconvenção, diante da exigibilidade dos cheques e da ausência de prova capaz de afastar a legitimidade da cobrança promovida pela apelada.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES EMITIDOS PELA APELANTE E ENDOSSADOS A TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO COMÉRCIO LOCAL. CIRCULAÇÃO REGULAR DO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE PELOS TÍTULOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgada improcedente pelo Juízo da Vara Cível da Lapa/PR. 2. Apelação Cível interposta pela autora, que sustenta jamais ter mantido relação contratual com os apelados, afirmando que os cheques protestados foram indevidamente utilizados em negócio não cumprido por terceiro. 3. Alegação de protesto indevido e de responsabilidade objetiva dos apelados, com pedido de indenização por danos morais e reforma da sentença. 4. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da decisão de improcedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cheques emitidos pela apelante são inexigíveis em razão da ausência de vínculo contratual direto com os apelados; (ii) saber se a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito configura protesto indevido e enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e cartularidade, sendo inaplicáveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais decorrentes da relação entre emitente e endossatário anterior.7. O artigo 25 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) expressamente veda a oposição de exceções fundadas em relações pessoais ao portador, salvo em caso de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.8. A apelante, ao entregar os cheques ao filho para pagamento de contrato de construção, assumiu o risco da circulação das cártulas, não podendo se eximir da obrigação em face de terceiro que as recebeu validamente em operação comercial. 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts. 915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este (...). A única ressalva legal (...) tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie” (...) .12. Ausente comprovação de conduta ilícita dos apelados, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A circulação de cheque por endosso transfere ao portador de boa-fé direito autônomo e abstrato, não sendo oponíveis exceções pessoais do emitente, salvo prova inequívoca de má-fé. A ausência de ilicitude na conduta do portador afasta o dever de indenizar por danos morais.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003471-14.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025) – Sem destaque no original.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CESSÃO CIVIL A EMPRESA DE FACTORING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULOS TRANSFERIDOS POR MEIO DE ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO COMPROVADA. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DAS CÁRTULAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, de sorte que, com a circulação, ocorre a sua desvinculação da obrigação subjacente, fato que impede a oposição de exceções que o sacador tenha contra o portador primitivo ao terceiro de boa-fé. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014752-82.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2025) – Sem destaque no original.DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE. PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de título de crédito e indenização por dano material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência do endosso e a circulação dos cheques; (ii) analisar se a alegação de agiotagem pode desconstituir a exigibilidade dos títulos em relação ao emitente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cheques são regidos pelos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, o que impede a discussão da causa debendi após sua circulação, salvo prova de má-fé do portador. 3.1. No caso específico, os cheques foram endossados em branco, legitimando os portadores para a cobrança dos valores constantes nas cártulas. 3.2. A ausência de comprovação de má-fé dos apelados no recebimento dos cheques inviabiliza a pretensão de declarar sua inexigibilidade. 3.3. Alegações de agiotagem não se sustentam diante da falta de provas cabais, sendo inviável presumir a práticaIV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.(...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002702-52.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) – Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO. ENDOSSO AO PORTADOR. CHEQUES ORIGINARIAMENTE EMITIDOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO É NULO POSTO QUE O CHEQUE FOI SUSTADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS RELAÇÕES CAMBIAIS. EXEGESE DO ART. 25, DA LEI Nº. 7.357/1985 E ART. 916 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. SEGUNDO APELO QUE QUESTIONA DE MODO IDÊNTICO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXAURIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO NÃO CONHECIDO. I. “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” (Art. 25 da Lei nº. 7.357/1985). II. “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.” (Art. 916 do Código Civil).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000346-92.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora/reconvinda, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento do recurso, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem em cada uma das condenações, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de modo que a verba honorária passa a corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa, no âmbito da ação principal, e a 11% sobre o valor atualizado da reconvenção, em relação ao pedido reconvencional, ambas devidas pela parte recorrente à parte contrária.
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