SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148567-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação de Arbitramento de Aluguéis com Cobrança de Débitos Relativos a Bem Comum, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência das Agravantes, que alegaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as Agravantes fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica.III. Razões de decidir3. As Agravantes apresentaram documentação que, embora incompleta, demonstra a hipossuficiência financeira.4. A renda mensal das Agravantes é inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da gratuidade.5. A concessão do benefício, por sua vez, pode ser revista a qualquer tempo e sujeita-se à impugnação da parte contrária. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça às Agravantes.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004832-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 12.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 31.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 05.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0102715-31.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 13.03.2026.RECURSO PROVIDO.