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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 343.1, proferida nos autos de “ação monitória” convertida em “execução de título judicial”, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e homologou a desistência da pretensão em relação ao interessado Antonio Aparecido Marques Braciforte, nos seguintes termos: “1. Ao Cartório para cumprir integralmente a decisão de mov. 315 e expedir o ofício também em relação a parte IRINEU MOLINA (penhora de 15% dos proventos). Proceda na forma determinada nos itens 03 a 05 da decisão de mov. 315. 2. VISTA ao Estado do Paraná acerca da resposta do ofício de mov. 323. 3. INDEFIRO o pedido de mov. 326, eis que a questão já foi tratada na decisão de mov. 315, que entendeu incabível a penhora, considerando a remuneração recebida pela Devedora. 4. REJEITO os embargos de declaração de mov. 327, uma vez que eles visam apenas rediscutir a conclusão do julgado, finalidade a qual eles não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. HOMOLOGO a desistência em relação a parte Antonio Aparecido Marques Braciforte, na forma do art. 200, par. Único c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.”2. O agravante reiterou inicialmente o pleito de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais em razão do falecimento do coexecutado e extinção da pessoa jurídica coexecutada, na medida em que não houvera a regularização com oportuna suspensão do processo. Defende, ainda, “a despeito da preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente analisada pelo E. Tribunal de Justiça no Acórdão de mov. 223.1, a matéria atinente à prescrição da própria pretensão executória, arguida na Exceção de Pré-Executividade de mov. 201.1, jamais foi devidamente apreciada por este juízo, o que configura uma omissão que merece ser sanada”. Destaca, além disso, a existência de novo marco, na medida em que “a partir de 25/05/2018, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 25/05/2019. Após essa data, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 25 de maio de 2024”. Alegou, outrossim, que “a decisão que originalmente determinou a penhora (mov. 315.1), mantida pela decisão agravada, foi proferida de forma ‘surpresa’, sem que fosse oportunizado ao Agravante o contraditório prévio”. 3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, “determinando a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, oficiando-se o INSS para que se abstenha de realizar os descontos, até o julgamento final deste agravo” e, ao final, seja reconhecida a nulidade absoluta do feito desde à data do falecimento do coexecutado e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. O recurso foi conhecido exclusivamente em relação ao fato novo apresentado no mov. 329.1, falecimento do codevedor, cuja desistência pelo exequente foi homologada na decisão ora agravada (mov. 343.1) e, nessa extensão, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 17.1-AI).5. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 31.1), nas quais aduz que não houve inércia do credor. O recorrente tente reintroduzir questões já aventadas e rechaçadas, notadamente no julgamento do agravo de instrumento nº 0090187-33.2023.8.16.0000 e da apelação cível nº 0000158-96.2006.8.16.0172, devendo ser reconhecida a preclusão. De todo modo, defende que não resta caracterizada a prescrição da pretensão, tampouco se trata de hipótese de prescrição intercorrente. Afirma que não nulidade processual advinda da circunstância do óbito do devedor Antonio Aparecido Marques Braciforte. Quanto à liquidação da Braciforte Recapagens de Pneus Ltda., entende que não restou devidamente comprovada nos autos e que, “ainda que se admitisse sua ocorrência, tal fato não teria o condão de extinguir as obrigações assumidas perante credores, nem afastar a responsabilidade pessoal dos avalistas, dentre eles o agravante, que responde pela dívida por força de garantia pessoal autônoma, nos termos dos arts. 897 a 899 do Código Civil”. Considera que não restou caracterizado cerceamento de defesa e pede o não conhecimento do recurso quanto às matérias preclusas e no mais o seu não provimento.É a exposição.
II – VOTO 6. Prefacialmente, de se consignar em conformação à decisão inicial deste recurso (mov. 17.1-AI), que o requerimento de justiça gratuita já foi deferido em decisão que apreciou a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0111370-89.2025.8.16.0000, mov. 15.1-AI, tornando-se desnecessária nova análise. 7. Outrossim, observa-se que na decisão agravada (mov. 343.1) foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, bem assim, homologada a desistência da pretensão em relação ao coexecutado, Antonio Aparecido Marques Braciforte.8. Nota-se que os referidos embargos de declaração foram opostos da decisão de mov. 315.1. Sucede que, contra a referida decisão, o ora agravante interpôs agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0111370-89.2025.8.16.0000), o qual foi provido para afastar a penhora de percentual sobre a renda do devedor (mov. 46.1 daqueles autos).9. Assim, no que diz respeito ao conteúdo da decisão de mov. 315.1, confirmada com a rejeição dos embargos de declaração subsequentes, há preclusão consumativa decorrente da interposição do anterior agravo de instrumento nº 0111370-89.2025.8.16.0000.10. Deste modo, não há como se processar este recurso em relação às matérias objeto da decisão de mov. 315.1, tenham elas sido alegadas ou não no agravo de instrumento anterior.11. Isto porque, em relação às matérias alegadas, estas já estão sendo apreciadas naquele feito. Em relação àquelas não arguidas, tais como a “violação ao princípio da não surpresa quando da determinação de penhora”, há preclusão, sendo vedado à parte fragmentar a discussão em subsequentes recursos, considerando o princípio da unirrecorribilidade.12. Além disso, em relação à prescrição intercorrente, verifica-se que o próprio agravante reconhece que a questão já fora objeto de anterior análise, inclusive neste Colegiado:“A despeito da preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente analisada pelo E. Tribunal de Justiça no Acórdão de mov. 223.1, a matéria atinente à prescrição da própria pretensão executória, arguida na Exceção de Pré-Executividade de mov. 201.1, jamais foi devidamente apreciada por este juízo, o que configura uma omissão que merece ser sanada.”13. Como se nota, a pretensão vertida na exceção de pré-executividade foi apresentada em 02.02.2023 (mov. 201.1) e rejeitada pela decisão de 30.08.2023 (mov. 230.1), tendo sido mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0090187-33.2023.8.16.0000, de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. NATUREZA DA ESTABILIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA MONITÓRIA. TEMA CONTROVERTIDO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO, CONTUDO, MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 701, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR VÍCIOS RELATIVOS À FASE COGNITIVA, AINDA QUE SUMÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090187-33.2023.8.16.0000 - J. 26.02.2024 – Trânsito em jugado em 08.04.2024).14. Nota-se, inclusive, que esta Corte de Justiça, em julgamento anterior, também já havia afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO FEITO (DECRETO- LEI 413/1969, ART. 52; LUG (DECRETO Nº 57.663/1966), ART. 70; E STF, SÚMULA 150), O QUAL SE INICIA APÓS O DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000158-96.2006.8.16.0172 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 27.09.2022 - trânsito em julgado em 22.02.2023)15. Assim, é manifesta a preclusão, o que impede o processamento do recurso também em relação à referida insurgência.16. Além disso, muito embora o recorrente sustente a existência de novo marco “posterior àquele analisado pelo E. TJPR”, a matéria não fora deduzida na origem, tanto que na decisão impugnada nada fora deliberado a respeito da prescrição, o que impede a análise nesta Corte de Justiça em razão da supressão de instância. 17. Portanto, o conhecimento deste agravo de instrumento está restrito, exclusivamente, ao fato novo apresentado no mov. 329.1, falecimento do codevedor, cuja desistência pelo exequente foi homologada na decisão ora agravada (mov. 343.1).18. Dito isso, pretende o recorrente que seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após 24 de março de 2017 em relação ao coexecutado Antonio Aparecido Marques Braciforte, em razão de seu falecimento, desconstituindo-se, por consequência, a ordem de penhora.19. De se pontuar que os codevedores pessoas físicas eram coavalistas da obrigação firmada pela pessoa jurídica, portanto figuraram como litisconsortes passivos facultativos.20. É certo que na hipótese de falecimento de alguma das partes, o ordenamento processual prevê a necessidade de suspensão do processo para que se regularize a representação processual, desde que se trate de direitos disponíveis transmissíveis. Tal providência visa salvaguardar os interesses dos sucessores da parte falecida, permitindo sejam integrados à relação processual para legitimamente representar os seus interesses no processo.21. No caso em apreço, cuida-se de cumprimento de título executivo judicial consolidado após a não oposição de embargos ao mandado monitório (mov. 1.16), ajuizado em desfavor de cinco réus.22. O cumprimento transcorreu sem que tenha sido noticiado o falecimento do codevedor Antonio Aparecido Marques Braciforte em 24.03.2017. A situação foi apontada pelo agravante apenas em 16.09.2025 (mov. 329.1).23. A despeito disso, verifica-se que o Estado do Paraná pugnou pela desistência do pleito executivo em face do referido coexecutado, tendo sido homologada na decisão agravada. 24. Nesse cenário, a desistência implica em renúncia da solidariedade para o credor desistente (art. 282 do Código Civil). Por isso, e considerando que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, é mera faculdade do credor postular pela habilitação dos herdeiros do codevedor falecido (art. 276 do Código Civil).25. Por conseguinte, eventuais prejuízos que poderiam resultar em desfavor do codevedor foram superados com a desistência da pretensão pelo ente público. Demais disso, a homologação da desistência não acarreta prejuízo ao codevedor remanescente, na medida em que resta mantido o direito de regresso (art. 283 do Código Civil).26. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado reconhecendo ser relativa a nulidade advinda da não suspensão automática do processo em caso de falecimento do réu, de modo a exigir a correspondente demonstração do prejuízo:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a Empresa executada, sem qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido. 2. No caso dos autos, consoante se constata do acórdão de origem, o falecimento do coexecutado José Welington Camargo Soares ocorreu na data de 14.3.2010, sendo que nesse interregno veio a ser realizada a intimação da penhora e nomeação do depositário, que recaíram sobre os bens da Empresa executada, na pessoa de seu sócio-gerente Antônio Carlos Lopes Silva. 3. Nesse viés, considerando que os bens penhoradas pertenciam à pessoa jurídica executada, e, considerando que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido. 4. Logo, não restando configurada a existência de prejuízo pela ausência de determinação de suspensão do executivo fiscal após o falecimento do coexecutado, não se vislumbra, por consequência, a qualquer nulidade processual, devendo ser mantido o acórdão que declarou a validade dos atos processuais praticados. 5. Embargos de Divergência da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (EREsp n. 1.410.223/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)“RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 05/05/1995. Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade dos atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 6. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.075.690/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)27. Destarte, não há como se invalidar atos independentes da execução, regularmente praticados em face do coexecutado, ora agravante, tão somente em razão de alegado prejuízo ao falecido codevedor.28. Ressalte-se, outrossim, que a homologação da desistência se deu em desfavor da pessoa física falecida, não dizendo respeito, ao menos expressamente, à pessoa jurídica Braciforte Recapagens de Pneus Ltda., questão que deverá ser avaliada oportunamente na origem.29. À vista do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao agravo de instrumento.
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