SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148568-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. FALECIMENTO DE CODEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação monitória convertida em execução de título judicial, rejeitou embargos de declaração e homologou a desistência da pretensão executiva em relação a um dos coexecutados falecido.II. Questões em discussão(i) Debate-se a admissibilidade recursal.(ii) Discute-se a repercussão processual do óbito do codevedor, ocorrida em 24.03.2017, mas noticiada apenas 16.09.2025.III. Razões de decidir(i) Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa quanto às matérias já impugnadas em agravo de instrumento anterior, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a rediscussão fragmentada de questões decididas ou passíveis de impugnação no momento oportuno.(ii) A pretensão de rediscutir prescrição intercorrente e nulidades anteriormente apreciadas encontra óbice na preclusão, bem como na vedação à supressão de instância, quando não submetidas previamente ao juízo de origem.(iii) No tocante ao falecimento do coexecutado, o ordenamento jurídico prevê a suspensão do processo para regularização da representação processual, desde que haja interesse jurídico dos sucessores.(iv) Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da execução em relação ao devedor falecido, homologada judicialmente, implica renúncia à solidariedade pelo credor (art. 282 do Código Civil), sendo faculdade deste promover a habilitação dos sucessores (art. 276 do Código Civil).(v) A homologação da desistência afasta eventual prejuízo ao espólio do falecido e não compromete a responsabilidade do coexecutado remanescente, preservando-se o direito de regresso (art. 283 do Código Civil).(vi) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte enseja nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: “A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento de litisconsorte passivo facultativo configura nulidade relativa, que depende de demonstração de prejuízo, inexistente quando homologada a desistência da pretensão executiva em relação ao falecido.”Atos normativos: Código Civil, arts. 276 a 283.Jurisprudência relevante: STJ, EREsp 1.410.223/SP, REsp 1.787.934/MT e AgInt no AREsp 2.075.690/SC. TPR, AI nº 0090187-33.2023.8.16.0000 e Apelação nº 0000158-96.2006.8.16.0172.