SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148595-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ALIADA À AUTORIZAÇÃO DE MORADOR PARA O INGRESSO NO LOCAL. PRECEDENTES. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS EM CASOS DE INEQUÍVOCA INOCÊNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA, BEM COMO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. habeas corpus impetrado em que se sustenta a nulidade da prisão e da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e com autorização considerada viciada, buscando-se o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a adoção da medida extrema e se houve ilegalidade na entrada domiciliar que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerou-se legítima a entrada domiciliar sem prévia autorização judicial, porquanto presente fundada suspeita de flagrante delito, evidenciada por denúncias anônimas. Ademais, há nos autos gravação em vídeo, na qual familiar do paciente teria autorizado o ingresso policial.3.2.O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando manifesta a ausência de justa causa, o que não se verificou no caso. 3.3. A decisão apontada como coatora encontra-se fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente.3.4. A prisão preventiva foi motivada concretamente, em especial pela reiteração delitiva e pelo risco à ordem pública, não sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas Corpus denegado.Tese de julgamento: “A prisão preventiva por tráfico de drogas, quando lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, e justificada na necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva e da natureza das drogas apreendidas, não configura constrangimento ilegal, sendo legítima a entrada domiciliar sem mandado judicial, desde que lastreada em fundadas razões.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inciso XLIII;Código de Processo Penal, arts. 302, 312, 319;Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC n. 815.758/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.STJ, HC n. 381.829/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.STJ, HC n. 554.922/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.