Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ALIADA À AUTORIZAÇÃO DE MORADOR PARA O INGRESSO NO LOCAL. PRECEDENTES. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS EM CASOS DE INEQUÍVOCA INOCÊNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA, BEM COMO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. habeas corpus
impetrado em que se sustenta a nulidade da prisão e da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e com autorização considerada viciada, buscando-se o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a adoção da medida extrema e se houve ilegalidade na entrada domiciliar que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerou-se legítima a entrada domiciliar sem prévia autorização judicial, porquanto presente fundada suspeita de flagrante delito, evidenciada por denúncias anônimas. Ademais, há nos autos gravação em vídeo, na qual familiar do paciente teria autorizado o ingresso policial.3.2.O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando manifesta a ausência de justa causa, o que não se verificou no caso.
3.3. A decisão apontada como coatora encontra-se fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente.3.4. A prisão preventiva foi motivada concretamente, em especial pela reiteração delitiva e pelo risco à ordem pública, não sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas Corpus
denegado.Tese de julgamento: “A prisão preventiva por tráfico de drogas, quando lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, e justificada na necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva e da natureza das drogas apreendidas, não configura constrangimento ilegal, sendo legítima a entrada domiciliar sem mandado judicial, desde que lastreada em fundadas razões.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inciso XLIII;Código de Processo Penal, arts. 302, 312, 319;Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC n. 815.758/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.STJ, HC n. 381.829/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.STJ, HC n. 554.922/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0148595-46.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alessandro Moreira Cogo em favor de VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS, paciente preso em flagrante delito em 30/10/2025 pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, com a prisão preventiva decretada nos Autos nº 0002618-58.2025.8.16.0053 da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraiso. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a ação policial que resultou na apreensão de drogas está viciada por manifesta ilegalidade; b) embora a moradora tenha franqueado a entrada dos policiais na residência, ela negou expressamente autorização para que os agentes realizassem buscas no interior do imóvel; c) ignorando a limitação clara e expressa do consentimento, os policiais procederam à busca e à apreensão, o que vicia a prova material que fundamenta a denúncia; d) a decisão da autoridade coatora, ao validar uma busca não autorizada, esvazia o conteúdo da norma constitucional e legitima prática abusiva; e) a autorização para ingressar no domicílio não se confunde, nem mesmo implicitamente, com permissão para realizar buscas em seu interior; f) a moradora foi clara ao permitir a entrada na residência, mas vetou a busca (“revirar a casa”), sendo que, ao ultrapassarem esse limite, os agentes estatais atuaram em zona de ilicitude, maculando toda a prova dali advinda; g) admitir a entrada na residência, especificamente para efetuar uma prisão, não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira “pescaria probatória”; h) a ação policial, portanto, operou com claro desvio de finalidade, utilizando a permissão de ingresso como pretexto para realizar ato para o qual não possuía autorização; i) a permissão para ingresso no domicílio, proferida em contexto de estresse gerado pela presença policial, não deve ser considerada espontânea, salvo se documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo - o que não ocorreu no caso em apreço; j) diante da flagrante ilegalidade da busca domiciliar, a prova material dela decorrente (o entorpecente) está irremediavelmente contaminada, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; k) sem prova lícita da materialidade delitiva, a ação penal carece de justa causa, elemento indispensável ao seu prosseguimento.Requer, assim, a concessão liminar da ordem para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0002618-58.2025.8.16.0053, em razão da ilegalidade das provas obtidas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer e declarar a ilicitude da prova obtida por meio de busca domiciliar não autorizada e, por conseguinte, determinar o trancamento da referida ação penal, por ausência de justa causa.A liminar restou indeferida pelo Desembargador substituto Délcio Miranda da Rocha (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 17.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem (Procurador de Justiça JULIO CESAR CALDAS).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente.Primeiramente, quanto à arguição de nulidade do flagrante, em razão da suposta ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, cumpre consignar que o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito', possui caráter permanente, o que torna prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse sentido:“(...) II - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 423.893/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).A par disso, bem é de ver que os policiais (a equipe policial foi acionada para dar apoio ao Oficial de Justiça no cumprimento de um mandado de intimação para afastamento do lar expedido em face do paciente), obtiveram o consentimento da moradora - mãe do paciente (cf. mov. 110 dos autos principais) para adentrarem ao imóvel. Assim sendo, é inegável que a ação policial mostrou-se legítima e amparada pelos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade por violação de domicílio, ao menos não na via estreita do habeas corpus.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada somente com a assinatura, até então não ocorrida.2. O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.4. O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada, esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não havia ocorrido".5. Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios.6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 815.758/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Destaquei. “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ALEGAÇÃO ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TERMO DE CONSENTIMENTO EXPOSTO NOS AUTOS. QUESTÕES CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODEM SER ANALISADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070109- 81.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024).E, evidentemente, ao se autorizar o ingresso domiciliar, a revista do local configura ato inerente à atividade policial, decorrente da fundada suspeita de depósito de drogas na residência (o que, diga-se, restou confirmado), não havendo que se falar em excesso na busca realizada.Ademais, como bem observado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer:“(...) Ao chegarem na residência, os policiais cientificaram o paciente acerca da necessidade de seu afastamento, bem como que, diante das constantes denúncias anônimas apontando o referido imóvel como local em que se realizava a atividade de traficância, solicitaram autorização à sua genitora para realizarem buscas na propriedade. Após o consentimento expresso e verbal da genitora do paciente (vide mov. 1.5), a equipe adentrou ao imóvel e, com o auxílio do cão de faro, foi possível encontrar, na lavanderia que fica aos fundos da residência, 31 gramas de crack e 62 gramas de maconha (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 – AP). Seguindo-se com as buscas, em outro cômodo, mais precisamente no quarto ocupado pelo paciente, foram ainda localizados três aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e um caderno com anotações provavelmente relacionadas com o comércio de entorpecentes. Assim, diferente do que alega o impetrante, é de se ver que o ingresso dos policiais na residência foi previamente autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel, conforme se evidencia pelo vídeo juntado ao mov. 1.5.” (mov. 17.1/TJPR).Além disso, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses em que resta demonstrada, de forma cristalina, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a ausência de justa causa, seja em decorrência da atipicidade da conduta imputada, da ausência de indícios quanto à autoria e materialidade, ou da inexistência de um mínimo elemento de prova a legitimar o prosseguimento da ação penal, o que, por evidente, não ocorreu in casu.Em igual sentido: “(...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a total inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. (...).” (HC n. 554.922/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).Por outro lado, é suficiente afirmar que a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, confira-se o que foi consignado pela autoridade impetrada:“(...) Inicialmente, verifica-se a existência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas e de indícios suficientes da autoria do flagranteado, especialmente considerando o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência nº 2025/1383812, o auto de apreensão, o auto de constatação provisória de droga e as declarações prestadas na Delegacia (seq. 1). Desse modo, está presente o fumus commissi delicti.” (mov. 30.1 – autos principais).Sendo assim, entendo que tanto a materialidade do delito quanto os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva - evidenciados pela apreensão dos entorpecentes em sua morada - foram devidamente destacados pela autoridade impetrada. A par disso, o decisum impetrado restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada destacado: “(...) Além disso, menciona-se que houve a apreensão de dois tipos de drogas (crack e maconha), sendo a primeira extremamente nociva, e o flagranteado responde a diversas outras ações penais, que, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, devem ser consideradas para avaliar a periculosidade do flagranteado. E, neste caso, tais circunstâncias demonstram o risco de reiteração delitiva, o perigo que a liberdade do flagranteado representa à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que está presente o periculum libertatis. Ainda, a pena máxima cominada ao delito (art. 33 da Lei de Drogas) excede quatro anos, restando preenchido o requisito para a decretação da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do CPP. (...).” (mov. 30.1 – autos principais).Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos no decreto preventivo mostram-se aptos a sustentar a segregação cautelar, especialmente diante do periculum libertatis, justificado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas na residência do paciente – 31 gramas de crack e 62 gramas de maconha, 01 (um) simulacro de arma de fogo, 03 (três) aparelhos celulares e 01 (um) caderno com diversas anotações contendo nomes e valores “pagos” e a “pagar”. -, o que indica que o paciente não é iniciante na prática do tráfico de drogas. Diante de tal panorama, resta demonstrado o risco concreto à ordem pública, especialmente em razão da conduta de armazenar entorpecentes de diferentes espécies e pela constatada reiteração delitiva, o que, diante das peculiaridades da apreensão, pode justificar a necessidade da medida extrema.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...). 5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). (...). 9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).“(…) 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.302/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9 /2022). Destaquei. Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 26 a 30 de janeiro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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