SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148604-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA, PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARCIAL PROVIMENTO. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR PENHORAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE É PROVIDÊNCIA REALIZADA ENTRE A DEVEDORA E A FAZENDA PÚBLICA, SEM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. BLOQUEIO DOS VALORES CUJA CONSTRIÇÃO OCORREU ANTES DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO QUE DEVE SER MANTIDO. VERBAS PENHORADAS APÓS A ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE DEVEM SER LIBERADAS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a penhora online, após a agravante informar a existência de parcelamento administrativo do débito fiscal executado, requerendo o levantamento da constrição em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal diante da existência de parcelamento administrativo do débito.III. Razões de decidir3. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui penhoras realizadas antes da celebração do acordo, conforme o Tema 1.012 do STJ e precedentes do TJPR.4. Bloqueios de valores realizados antes do parcelamento devem ser mantidos para garantir a efetividade da execução fiscal e proteger o resultado útil do processo.5. Valores bloqueados após a adesão ao parcelamento devem ser liberados, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito a partir de sua celebração.6. A agravante não comprovou risco concreto ou excesso de onerosidade decorrente da manutenção da penhora, nem requereu substituição da penhora por garantia menos onerosa, conforme previsto na jurisprudência.7. O princípio da menor onerosidade da execução não justifica o desbloqueio automático dos valores bloqueados antes do parcelamento, especialmente sem comprovação concreta de prejuízo à continuidade da empresa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O bloqueio de valores em execução fiscal deve ser mantido se realizado antes da concessão de parcelamento tributário sendo cabível o desbloqueio apenas dos valores bloqueados após a adesão ao parcelamento conforme o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022; TJPR, AI 0016073-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 13.06.2022; TJPR, AI 0052844-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0042841-57.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 03.11.2021; TJPR, AI 0058500-77.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Ângela Maria Machado Costa, 2ª C.Cível, j. 10.08.2020; TJPR, AI 0047006-21.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, 2ª C.Cível, j. 30.03.2020; TJPR, AI 0124053-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0055392-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª C.Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0019612-29.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª C.Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AI 0072600-61.2024.8.16.0000, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª C.Cível, j. 11.11.2024; STJ, REsp 332.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2001; STJ, REsp 1.166.600/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no REsp 1.610.353/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados antes do parcelamento da dívida devem continuar bloqueados para garantir o pagamento, porque o parcelamento só suspende a cobrança, mas não cancela o bloqueio já feito. Porém, os valores bloqueados depois que a empresa fez o acordo de parcelamento devem ser liberados, pois o parcelamento impede que esses valores fiquem retidos. A empresa não mostrou provas suficientes de que o bloqueio anterior prejudicaria suas atividades, por isso o pedido para liberar tudo foi negado.