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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA, PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARCIAL PROVIMENTO. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR PENHORAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE É PROVIDÊNCIA REALIZADA ENTRE A DEVEDORA E A FAZENDA PÚBLICA, SEM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. BLOQUEIO DOS VALORES CUJA CONSTRIÇÃO OCORREU ANTES DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO QUE DEVE SER MANTIDO. VERBAS PENHORADAS APÓS A ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE DEVEM SER LIBERADAS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a penhora online, após a agravante informar a existência de parcelamento administrativo do débito fiscal executado, requerendo o levantamento da constrição em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal diante da existência de parcelamento administrativo do débito.III. Razões de decidir3. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui penhoras realizadas antes da celebração do acordo, conforme o Tema 1.012 do STJ e precedentes do TJPR.4. Bloqueios de valores realizados antes do parcelamento devem ser mantidos para garantir a efetividade da execução fiscal e proteger o resultado útil do processo.5. Valores bloqueados após a adesão ao parcelamento devem ser liberados, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito a partir de sua celebração.6. A agravante não comprovou risco concreto ou excesso de onerosidade decorrente da manutenção da penhora, nem requereu substituição da penhora por garantia menos onerosa, conforme previsto na jurisprudência.7. O princípio da menor onerosidade da execução não justifica o desbloqueio automático dos valores bloqueados antes do parcelamento, especialmente sem comprovação concreta de prejuízo à continuidade da empresa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O bloqueio de valores em execução fiscal deve ser mantido se realizado antes da concessão de parcelamento tributário sendo cabível o desbloqueio apenas dos valores bloqueados após a adesão ao parcelamento conforme o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 10.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022; TJPR, AI 0016073-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 13.06.2022; TJPR, AI 0052844-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0042841-57.2021.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 03.11.2021; TJPR, AI 0058500-77.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Ângela Maria Machado Costa, 2ª C.Cível, j. 10.08.2020; TJPR, AI 0047006-21.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, 2ª C.Cível, j. 30.03.2020; TJPR, AI 0124053-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0055392-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª C.Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0019612-29.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª C.Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AI 0072600-61.2024.8.16.0000, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª C.Cível, j. 11.11.2024; STJ, REsp 332.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2001; STJ, REsp 1.166.600/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no REsp 1.610.353/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados antes do parcelamento da dívida devem continuar bloqueados para garantir o pagamento, porque o parcelamento só suspende a cobrança, mas não cancela o bloqueio já feito. Porém, os valores bloqueados depois que a empresa fez o acordo de parcelamento devem ser liberados, pois o parcelamento impede que esses valores fiquem retidos. A empresa não mostrou provas suficientes de que o bloqueio anterior prejudicaria suas atividades, por isso o pedido para liberar tudo foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148604-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Adoto por brevidade o relatório de mov. 8.1:“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kufferath do Brasil Ltda. em face da decisão de mov. 28.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0010529- 16.2025.8.16.0185, que, diante da notícia de parcelamento administrativo dos débitos executados, indeferiu o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, limitando-se a intimar a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento e, em caso de discordância, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, com a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa (art. 151, VI, do CTN), de modo que não haveria fundamento para a manutenção da constrição, configurando excesso de garantia. Alega, ainda, que o valor a ser bloqueado supera quase o dobro do capital social da empresa (R$ 280.000,00), comprometendo o capital de giro necessário à continuidade das atividades e ao cumprimento do próprio parcelamento. Invoca precedentes de Tribunais que determinam o desbloqueio de valores quando o débito se encontra parcelado e comprovado o risco à atividade empresarial. Requer, em sede de tutela recursal, a liberação integral dos valores constritos via SISBAJUD, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1/TJ).”.Recurso tempestivo.Juntou aos autos a guia de recolhimento de preparo e cópia do comprovante bancário de pagamento de título (mov. 1.2).A liminar foi indeferida (mov. 8.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pela improcedência do presente recurso (mov. 15.1).É o relato.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, voto pelo seu parcial provimento, conforme razões que a seguir exponho.Sabe-se que nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento extrajudicial do crédito configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, impedindo o Fisco de satisfazer a sua pretensão executória através de medidas judiciais. Todavia, a jurisprudência pátria tem compreendido que realizado os bloqueios Sisbajud antes do acordo de parcelamento, permanecem hígidas as constrições realizadas nos autos. Nesse sentido, é o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, julgado em 14/06/2022:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...) 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) – grifou-se. De igual forma, converge o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MOMENTO ANTERIOR A ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. GARANTIA DO JUÍZO HÍGIDA. PARCELAMENTO QUE NÃO PODE DESNATURAR A PENHORA REALIZADA MAS APENAS SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016073-60.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.06.2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. NOVA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO DEVEDOR PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO MAIS ESTAVA SUSPENSA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito” (grifou-se – STJ. AgInt no REsp nº 1610353/PE). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052844-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 15.02.2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042841-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021) – grifou-se. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. GARANTIA DO JUÍZO HÍGIDA. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0058500-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.08.2020) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. VALOR QUE JÁ TERIA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, PAGAMENTO DE FORNECEDORES. TESE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. PENHORA REALIZADA CONFORME A ORDEM LEGAL. EVENTUAL PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE POSSUIRIA O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0047006-21.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.03.2020) – grifou-se. Tal entendimento visa preservar o resultado útil da execução fiscal no caso de parcelamento, sendo inviabilizado o levantamento da constrição anterior ao parcelamento como forma de proteção da execução em caso de descumprimento do parcelamento pelo devedor.Na hipótese em estudo, tal qual consignado na decisão que indeferiu a liminar, vê-se que a ordem de bloqueio Sisbajud foi determinada em 18.09.2025 (mov. 23.1) e protocolada em 06.11.2025 (mov. 24.1), sendo que a adesão ao parcelamento do débito ocorreu em 17.11.2025 (mov. 25.2).Ainda, extrai-se do feito que a agravante foi citada em 09/07/25, momento em que tomou conhecimento de que os débitos se encontravam ajuizados. Poderia, então, procurar os órgãos administrativos caso desejasse parcelar a dívida. Porém, somente veio a aderir ao parcelamento administrativo em 17 de novembro daquele ano, após o transcurso de mais de 04 meses e, também, após a determinação do bloqueio Sisbajud, na modalidade reiterada por trinta dias, protocolada em 06 de novembro de 2025, e do retorno positivo da constrição.Por outro lado, tem-se que a ordem de bloqueio, ativa por 30 dias a partir da data de seu protocolo – 06/11/2025 -, pode ter eventualmente ocasionado constrições posteriores à adesão ao parcelamento.Assim, é certo que os valores que foram bloqueados posteriormente à celebração do acordo de parcelamento – 17/11/2025, 16:05:04 (conf. doc. de mov. 25.2, p.2) - devem ser liberados, ainda que tenha a ordem de bloqueio sido realizada anteriormente, visto que, consoante acima explicitado, o que determina sua manutenção é a data da efetiva constrição.Nesse sentido, cito os precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.II - BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEMA 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III - ORDEM DE BLOQUEIO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. VALORES QUE FORAM CONSTRITOS, ENTRETANTO, APÓS O PARCELAMENTO FISCAL. DESBLOQUEIODEVIDO.IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0124053-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.06.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIBERAR OS VALORES CUJO BLOQUEIO FOI REALIZADO APÓS A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liberação de bloqueios constritos por ordem judicial via SISBAJUD, em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba. O agravante sustenta que a adesão ao parcelamento do tributo suspende a exigibilidade do crédito, o que justificaria o desbloqueio dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, considerando a realização de acordo de parcelamento da dívida e a alegação de impenhorabilidade dos valores. III. Razões de decidir 3. A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui a garantia da execução pela indisponibilidade de bens. 4. O bloqueio de valores deve ser mantido se realizado antes do parcelamento e deve ser levantado se realizado após a concessão do parcelamento. 5. No caso, a ordem de bloqueio ocorreu em 21/03/2025, mas os bloqueios propriamente ditos ocorreram em 21/03/2025, 24/03/2025 e 26/03/2025. Por sua vez, o parcelamento foi celebrado em 24/03/2025, justificando o desbloqueio dos valores bloqueados após o parcelamento, independente da data da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para liberar os valores cujo bloqueio foi realizado após a realização do parcelamento tributário. Tese de julgamento: O bloqueio de valores em execução fiscal deve ser mantido se realizado antes da concessão de parcelamento tributário, sendo cabível o desbloqueio apenas dos valores bloqueados após a adesão ao parcelamento, conforme o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055392-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO. TEMA 1.012 STJ. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APÓS A INFORMAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR A LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD DIANTE DA INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. 3. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO QUE TEM O CONDÃO APENAS DE SUSPENDER A DEMANDA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, SEM EFEITO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A DATA E HORÁRIO EM QUE REALIZADA A ORDEM DE BLOQUEIO E O MOMENTO DO PARCELAMENTO. NA ESPÉCIE HOUVE DUAS CONSTRIÇÕES, UMA ANTERIOR E OUTRA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. O MUNICÍPIO EXEQUENTE SE POSICIONOU PELO DESBLOQUEIO DA QUANTIA BLOQUEADA POSTERIORMENTE. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PRÉVIO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019612-29.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2025) No mais, é certo que a agravante não comprovou de forma concreta eventual risco a ser experimentado caso não tenha o total dos valores desbloqueados, e tampouco requereu a substituição da penhora nos termos previstos na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de atrair sua excepcionalidade[1].E, consabido, desde há muito, que “Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente” (STJ, REsp 332.584/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 422) - sublinhei.Portanto, o bloqueio de ativos constantes das contas bancárias da executada/agravante, por si só, não revela desproporção, irrazoabilidade ou excesso de onerosidade na execução, mas sim o caminho natural do procedimento de execução.Vide previsão do art. 10 da LEF:“Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Se assim é, incumbia à executada/agravante o ônus de demonstrar que, excepcional e casuisticamente, o bloqueio se revela excessivamente oneroso, o que não se tem no caso em tela, em que a recorrente se limita a indicar que o montante constritado seria essencial à manutenção de suas atividades, não comprovando, sob qualquer forma (documental ou contabilmente) que tenha deixado de quitar suas obrigações por causa do bloqueio, ou que tenha sofrido qualquer sorte de obstáculo concreto à continuidade de suas atividades diante da constrição.Sequer o princípio da preservação da empresa, de inegável valor e relevância, teria o condão de abstrata e automaticamente fundamentar toda e qualquer alegação de essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da executada.Há de se ter em mente a leitura feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nas palavras da Ministra NANCY ANDRIGHI:“O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado)” (STJ, REsp 1166600/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) - sublinhei. Aqui, não se verifica qualquer demonstração concreta desse reflexo coletivo no bloqueio realizado nos ativos da empresa agravante, apenas uma alegação genérica de que os valores bloqueados seriam essenciais (também sem comprovação concreta) e que a manutenção de tais bloqueios colocaria em risco a preservação da empresa.Assim, não obstante a execução deva ser conduzida de forma menos onerosa para o devedor, ela se desenvolve no interesse do credor e, conforme já anteriormente consignado na presente fundamentação, o entendimento fixado no Tema 1012/STJ visa preservar o resultado útil da execução fiscal em caso de descumprimento do parcelamento pelo devedor, motivo pelo qual as constrições ocorridas em momento anterior à celebração do acordo devem ser mantidas.Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal posterior à constrição, deve ser mantido, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ.2. A manutenção do bloqueio é necessária para preservar o resultado útil da execução fiscal, especialmente diante do histórico de descumprimento de parcelamentos anteriores pelo agravante. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072600-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.11.2024) - grifou-se. Incabível, portanto, o provimento do pleito de levantamento da penhora ocorrida em momento anterior ao parcelamento, devendo, contudo, ser liberados os valores cujos bloqueios tenham sido realizados após a celebração do parcelamento.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto por KUFFERATH DO BRASIL LTDA. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, consoante fundamentação acima.
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