Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de habeas corpus – com pedido liminar - impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de MAYSE DE MOURA (REGISTRADA CIVILMENTE COMO DENNIS GUSTAVO DE MOURA), nascida em 12/04/2005 e LUCAS DO NASCIMENTO, nascido em 23/06/2003, presos preventivamente desde 03/07/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, “caput” e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 – contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que indeferiu o pedido de liberdade provisória aos acusados, com vista a obter-lhes a liberdade.
Em breve síntese, sustenta a impetrante, que os pacientes estão a suportar constrangimento ilegal, eis que se encontram presos preventivamente desde 03/07/2025, ou seja, há mais de cinco meses, sem previsão para a conclusão do laudo pericial, o que estaria a postergar indevidamente o trâmite processual, sem culpa dos réus para o atraso da prova. Frisa a ausência de qualquer risco real à ordem pública, à instrução ou a aplicação da lei penal, ou seja, que ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assim, busca a revogação da medida extrema com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Requisitadas as informações, a autoridade coatora se pronunciou ao mov. 12.1, comunicando apenas que a instrução foi encerrada, restando pendente a juntada do laudo definitivo da substância entorpecente. Outrossim, ratificou os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida ao mov. 14.1. Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 20.1 pelo parcial conhecimento - ante a reiteração de pedidos analisados em “habeas corpus”, impetrado anteriormente - e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório.
2. Inicialmente, de se destacar a impossibilidade de análise, nesse momento processual, da alegação de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, haja vista que referido pedido, já fora objeto de análise no Habeas Corpus nº 0073390-11.2025.8.16.0000, julgado por esta c. Câmara Criminal em 19/09/2025 e publicado em 26/09/2025.
Oportuno se faz a transcrição da ementa do referido julgado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois pacientes, presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, contra ato do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal devido à irregularidade na prisão em flagrante, questionando a licitude das provas obtidas e a ausência de fundamentação para a custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há ilegalidade na prisão em flagrante e na conversão da prisão em preventiva dos pacientes, em razão da suposta ausência de fundamentação idônea e da ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a localização de entorpecentes foram consideradas lícitas, com provas legítimas. 4. As alegações de irregularidade na prisão em flagrante não foram comprovadas, exigindo dilação probatória. 5. Existem indícios suficientes de envolvimento dos pacientes em tráfico de drogas, justificando a prisão preventiva. 6. A gravidade dos delitos e a quantidade de entorpecentes apreendidos demonstram a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para revogar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A realização de busca pessoal e domiciliar pela polícia é legítima quando há fundada suspeita de prática de crime, especialmente em casos de tráfico de entorpecentes, não sendo necessária autorização judicial prévia para a abordagem em situação de flagrante delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 244 e 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.708, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 684.062, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.10.2021; TJPR, HC 0045715-78.2022, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 10.11.2022; TJPR, HC 0098942- 46.2023, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; Súmula nº 182/STJ.”.
Como se vê, a causa de pedir e objeto destes tópicos do presente “writ” são idênticos aos dos anteriormente impetrados, sem qualquer inovação de fato ou de direito, portanto, trata-se de reiteração do pedido, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS PRECONIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - QUESTÃO JÁ LEVANTADA EM HABEAS CORPUS JULGADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Mostra-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, já julgado por esta Corte de Justiça. (....) "Não se conhece de pedido de habeas corpus formulado com o mesmo pedido e causa de pedir de ordem anteriormente julgada. Writ não conhecido" (STJ - 6ª T. - HC 23.108 - Rel. Paulo Medina- j. 07.08.2003, DJU 08.09.2003, p. 367).
Assim sendo, tendo em vista que as questões levantadas já foram objeto de “habeas corpus” anteriormente impetrados perante esta c. Câmara Criminal, deve-se deixar de admitir a presente impetração nestes aspectos. Por outro lado, quanto aos demais pedidos, observa-se que merece ser conhecido, contudo, de ser denegado, como adiante será exposto. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que o lapso temporal, estipulado pela jurisprudência como adequado para o término da instrução, não é absoluto e, tampouco, deve ser considerado sob a mera perspectiva da soma dos prazos processuais destinados para a prática de cada ato processual, impendendo revelar, nesse cômputo, em respeito ao princípio da razoabilidade, os percalços enfrentados pelo juiz na condução do processo. No caso em apreço, em face das peculiaridades concretas, o prazo de prisão dos ora pacientes ainda está dentro de uma razoabilidade, não podendo desta maneira, ser considerado elevado, lembrando que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos nossos Tribunais tem firmado entendimento segundo o qual se justifica, em face da razoabilidade, eventual atraso na instrução criminal, tendo em conta que os prazos estabelecidos em lei não se mostram de peremptória observação, colocando-se apenas como parâmetro, principalmente, levando-se em consideração que a presente ação penal fora proposta em face de 02 (dois) denunciados, onde foi lhes imputados 03 (três) fatos criminosos, fazendo-se necessário analisar em cada casa concreto as condições que possibilitariam o retardamento ou não da instrução processual. Sob esse enfoque, a moderna doutrina do processo penal, assim se posiciona (LIMA, Renato Brasileiro. Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011. P. 274): “não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. Destaca-se, que o feito vem tramitando com regular impulso processual, haja vista que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada em 08/10/2025 (conforme termo de audiência de mov. 107.1), restando pendente apenas o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo, a fim de viabilizar a posterior apresentação das alegações finais pelas partes. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Estevan de Campos, apontando-se suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, (...) sem sentença por ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja elaboração, segundo a defesa, dependeria de atuação estatal negligente. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na juntada do laudo toxicológico; e(ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva, à luz da fundamentação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo deve ser apreciado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo paralisação processual imputável ao juízo, que adotou diversas diligências para obtenção do laudo toxicológico, inclusive requisitando-o com prazo de 5 dias e reiterando o pedido à Polícia Científica. 5. A instrução oral foi concluída no dia 22 de outubro de 2025 e o julgamento foi convertido em diligência no dia 12/11/2025, onde a Autoridade apontada como coatora requisitou o laudo pericial da droga apreendida. 7. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva: o fumus commissi delicti demonstrado por auto de constatação provisória e o periculum libertatis, revelado pela elevada quantidade de droga (1,133 kg) e pela reincidência, já que o réu praticou o novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à ordem pública, conforme reiterada jurisprudência citada no voto. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas, dado o risco de reiteração delitiva resultante das circunstâncias concretas do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. O excesso de prazo na formação da culpa, em crimes de tráfico de drogas, deve ser aferido de forma global, razoável e proporcional. 2. A demora na juntada do laudo toxicológico, in casu, até o presente momento, não caracteriza constrangimento ilegal, desde que o juízo demonstre atuação diligente, ou seja, não houve ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 316 § único, 319, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e seguintes. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0135346-28.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025)
Com efeito, de se ver que, conforme afirmado pela autoridade tida como coatora em suas informações de mov. 12.1, o feito no presente momento, aguarda, tão somente, a juntada do Laudo definitivo das substâncias entorpecentes, para, em seguida, a apresentação das respectivas alegações finais pelas partes, ou seja, a fase de instrução fora encerrada. À vista dessas considerações, verifica-se que, no caso concreto, a custódia cautelar dos pacientes revela-se hígida, notadamente porque não se identifica qualquer atuação negligente por parte do aparato jurisdicional, inexistindo, assim, no presente momento, o alegado constrangimento ilegal, bem como ausência de paralisação indevida ou injustificada no regular andamento do processo. No caso, conforme já delineado, constata-se que os pacientes foram presos em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04/07/2025 (mov. 23.1). Posteriormente, em 17/07/2025, sobreveio o oferecimento da denúncia, a qual, após a regular notificação dos acusados e apresentação da defesa preliminar (mov. 69.1), foi recebida em 30/08/2025 (mov. 72.1), ocasião em que se procedeu à designação da audiência de instrução e julgamento. Referido ato foi devidamente realizado em 06/10/2025, ao final do qual o Juízo singular determinou a confecção do laudo pericial. Na sequência, em 30/10/2025, foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística visando à elaboração do respectivo exame. Ademais, no mov. 114.1, o magistrado de origem manteve a prisão preventiva dos pacientes, consignando expressamente que, após a juntada do laudo, a defesa deverá ser intimada para apresentação das alegações finais, encontrando-se o processo, no momento, aguardando o cumprimento dessa diligência. Cumpre destacar que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, a autoridade apontada como coatora vem adotando postura diligente e compatível com o dever de condução do feito, uma vez que, ao reiterar a manutenção da prisão preventiva, consignou expressamente que, tão logo acostado o exame toxicológico definitivo, deverá a defesa ser intimada para a apresentação das alegações finais, evidenciando, inclusive, a cobrança reiterada do cumprimento da diligência junto ao Instituto de Criminalística. Nesse contexto, constata-se que o trâmite processual vem sendo conduzido de forma compatível com a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, observando-se, na medida do possível, a exigência de celeridade processual à luz do princípio da razoabilidade, inexistindo qualquer paralisação indevida dos autos ou, ainda, atuação negligente por parte da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) (grifado).
Ressalte-se, ademais, que esta Relatoria diligenciou diretamente junto à comarca de origem, ocasião em que foi informada de que em 18/03/2026, promoveu nova reiteração da requisição para a elaboração do respectivo laudo pericial, evidenciando-se a atuação concreta do juízo de origem no impulsionamento do feito e afastando qualquer alegação de inércia estatal. Tal ato encontra-se acostado ao mov. 124.1 dos autos principais. Outrossim, relevante se faz mencionar, que a manutenção da custódia cautelar encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente diante da expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias já devidamente analisadas quando do julgamento do habeas corpus nº 0073390-11.2025.8.16.0000. Conforme se extrai do caderno investigatório, após o recebimento de reiteradas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em imóvel abandonado, a equipe policial deslocou-se até o local, ocasião em que abordou o paciente Lucas, encontrando em seu poder quatro pinos de cocaína, acondicionados em seu bolso. Questionado, confessou a mercancia ilícita, informando, ainda, que aguardava a chegada de Mayse, responsável pelo fornecimento de novos entorpecentes. Na sequência, Mayse compareceu ao endereço em veículo de aplicativo, sendo surpreendida na posse de 124 pedras de crack e da quantia de R$ 154,00 em espécie, tendo admitido que realizaria o abastecimento do corréu e indicado a existência de mais drogas em sua residência. No endereço informado, os policiais localizaram três tabletes de maconha, porções fracionadas da mesma substância, cocaína devidamente embalada, pedras de crack, balança de precisão, pinos, caderno de anotações alusivas à atividade ilícita e a quantia adicional de R$ 333,00 em dinheiro.Com efeito, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – total de 44 pinos de cocaína (sendo 4 encontrados no bolso de Lucas e 40 localizados em sacola dentro da residência), 143 pedras de crack (19 com Lucas e 124 com Mayse), além de porções embaladas de cocaína, três tabletes de maconha, porções fracionadas e 9 buchas da referida droga, assim como pedras de crack de tamanho significativo -, aliada à presença de utensílios típicos do tráfico (balança de precisão, invólucros, caderno de anotações), demonstra não apenas a gravidade do delito, mas também a experiência anterior dos acusados com a prática da traficância e a probabilidade concreta de continuidade delitiva, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.Destarte, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, denegar a ordem reclamada, como medida de preservação da ordem pública.
|