SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148611-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de dois pacientes, presos preventivamente desde 03/07/2025, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, contra ato do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.III. Razões de decidir3. A alegação de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea já foi analisada em habeas corpus anterior, configurando reiteração de pedido.4. O prazo de prisão dos pacientes está dentro da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a diligência do juízo na condução do processo.5. A custódia cautelar é justificada pela gravidade dos delitos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando risco à ordem pública.6. Não há evidências de inércia estatal ou paralisação indevida do processo, pois o trâmite processual está regular e aguarda apenas a juntada do laudo pericial.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem impetrada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade dos delitos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, mesmo diante de condições pessoais favoráveis dos acusados, desde que não haja paralisação indevida do processo e a instrução esteja sendo conduzida de forma diligente e razoável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, § único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0073390-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 4ª Câmara Criminal, j. 19.09.2025; TJPR, HC 0035789-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10.07.2023; Súmula nº 182/STJ.