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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de exigir contas nº 0007763-36.2020.8.16.0194, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, tendo determinado que a parte agravante preste contas em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC/15 (Mov. 73.1 e 86.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “O Juízo não apreciou de forma assertiva os fatos e provas supervenientes a interposição da ação, especificamente o distrato firmado entre as partes, o qual concede quitação recíproca entre os sócios e encerra a sociedade até então existente. Ambas as empresas, Sociedade Educacional Saint Germain, inscrita no CNPJ sob o nº 82.294.232/0001-64 e CSG Atividades Educacionais LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.693.253/0001-98 foram liquidadas e baixadas por vontade dos sócios, além de extintas as obrigações entre eles. Na mesma linha de raciocínio externada pelo Juízo, se existia legitimidade para figurar no polo passivo em relação a Sociedade Educacional Saint Germain, por ocasião de ter sido incumbido do exercício da administração desta primeira quando integrou a CSG Atividades Educacionais LTDA, fato que não se confunde com a responsabilidade pela primeira empresa, a quitação plena, geral e irrevogável da CSG e a consequente liquidação e baixa de ambas as empresas, necessariamente atrai a perda do objeto do processo como um todo, visto que uma é a continuação da outra. Nesta senda, o distrato formalizado entre as partes deu quitação plena, geral e irrevogável a todos os atos inerentes a sociedade anteriores a data de sua celebração, qual seja, 22 de janeiro de 2021, ficando eventuais ativos e passivos posteriores ao ato a cargo de todos os três sócios. ”;(b) “(...) o risco de lesão grave ou difícil reparação inexiste em relação as Agravadas, visto que as sociedades já formam devidamente liquidadas e inclusive, alienadas a propriedade e fundo de comércio. Por outro lado, impor ao Agravante que efetivamente preste as contas, seria flagrante risco ao resultado útil da medida adotada visando a reforma de decisão. Além disso, por observância do princípio da preclusão consumativa, se efetivamente prestadas as contas antes do julgamento deste Agravo, a tese ventilada pelo recorrente perde o objeto. ” Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão atacada (Mov. 1.1). Por este Relator foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 36.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 40.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Insurge-se o agravante quanto à decisão que julgou procedente o pedido formalizado inicialmente pelas agravadas, determinando que o agravado preste as contas exigidas, na forma do art. 550, § 1º do CP. Acerca do tema, disciplina o artigo 550 do CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Nesse sentido, a prestação de contas tem como finalidade informar à outra parte de que forma foram aplicados ou geridos os seus recursos, apurando saldo credor ou devedor, proveniente das relações jurídicas de administração de bens. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa o seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro. (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1162) A esse respeito, convém remeter aos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido da administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade. O relacionamento jurídico que pode justificar a ação de exigir contas não necessariamente é aquele claramente destinado à administração patrimonial alheia (como o seria, por exemplo, a atividade de administração de bens imóveis destinados à locação): há hipóteses outras em que a administração patrimonial dá-se em caráter acessório, inerente à atividade principal, como ocorre, por exemplo, com o profissional da advocacia que, no âmbito de suas atividades profissionais, acaba por gerir recursos de seu cliente destinados ao custeio de despesas processuais e atinentes à manutenção do acompanhamento de ações judiciais. Por “patrimônio administrado por outrem” (o devedor de contas) deve-se entender qualquer gestão de interesses de que resulte manuseio de recursos. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 907/908). O caso em apreço versa sobre o dever de prestar contas do administrador de sociedade empresária, o que levou ao pedido cumulativo de afastamento do agravado de tal encargo. A tutela referente à prestação de contas encontra amparo no artigo 1.020 do Código Civil: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Nesse particular, destaca-se que o sócio possui amplo direito de fiscalização, podendo solicitar o acesso à escrituração e balanços com os resultados da empresa, e isto, frisa-se, independentemente de o administrador estar ou não gerindo a sociedade adequadamente: Fiscalizar a administração da sociedade é um direito individual e indisponível do sócio; pode deixar de ser exercido, mas é irrenunciável. Não havendo previsão contratual quanto ao tempo e modo de exercê-lo, aplica-se o critério do art. 1.021 do CC, que, à falta de previsão contratual diversa, garante aos sócios examinar, a qualquer tempo, “examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”. (...)O direito à fiscalização completa-se com a submissão das contas dos administradores à análise de todos os sócios na reunião ou assembleia geral de encerramento de cada exercício social (CC, art. 1.078). Para tanto, devem ser colocados à disposição deles, se administradores não forem, os balanços patrimonial e de resultado nos 30 dias antecedentes à data do evento, o que implica franquear-lhes, também, acesso a toda escrituração e documentos que embasam seus lançamentos. (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Vol. II. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade de Pessoas. In: Tratado de Direito Empresarial. Cord. Modesto Carvalhosa. São Paulo: Editora RT, 2016, pg. 473) Pois bem. Partindo desta premissa, verifica-se que, em havendo negativa de acesso à escrituração ou a vida social, por parte do sócio agravante, ao sócio agravado, não haveria maiores dificuldades em se observar o interesse jurídico de provimento jurisdicional exibitório. Contudo, se observa do presente caso que a pretensão inicial não é exibitória, mas sim para a prestação de contas pelo administrador agravante, o que, efetivamente, exige o preenchimento de alguns requisitos adicionais para se configurar o cabimento e a utilidade (interesse jurídico) da demanda. Nos termos do art. 550 do CPC/15, a petição inicial da ação de exigir contas requer o detalhamento das razões pelas quais o autor exige as contas, não se limitando, aqui, a uma mera alegação de negativa ou dificuldade de acesso a documentos relativos à administração do seu capital, o que seria suficiente para a pretensão exibitória, mas sim a indicativos de que o réu estivesse, por exemplo, subavaliando os ativos apresentados ao autor, ou então sonegando os valores de determinada operação em um relatório; enfim, algo efetivamente vinculado a informações concretamente trazidas ao autor e/ou que fossem capazes de permitir, no caso de negativa do réu em prestar as contas satisfatoriamente, o cabimento da presunção de veracidade em relação aos fatos (e, por conseguinte, aos valores) narrados na inicial (art. 550 §4º, c/c art. 355, §2º, c/c art. 340, do CPC/15). Sobre esta característica da ação de exigir contas, destaca-se a doutrina de Evaristo Aragão Santos, ao referenciar, inclusive, a construção histórica desta exigência: A partir do início da década de 2000, esse procedimento especial foi como que “redescoberto”. Milhares de ações de prestação de contas foram ajuizadas, especialmente contra instituições financeiras. Por meio delas buscava-se, formalmente, esclarecimentos sobre a movimentação ocorrida em contas-correntes. Na prática, porém, a intenção era outra: pretendia-se que os lançamentos a débito porventura não esclarecidos a contento por meio da prestação das contas, fossem então presumidos como indevidos pelo órgão judicial. Com isso, a instituição financeira deveria ser condenada a restituí-los todos, com juros e correção monetária. As iniciais, porém, apresentavam-se simplíssimas: embora, comumente, por meio delas postulasse-se a prestação de contas em proporções monumentais (com frequência a respeito de todos os lançamentos realizados diariamente ao longo de décadas de movimentação financeira), as razões de pedir e os pedidos eram “genéricos”. E isso, em tal grau, que poderiam servir para atender a qualquer correntista e qualquer contrato, bastando alterar-se o nome das partes na inicial. (...)Não demorou para que essa prática degenerasse em distorções severíssimas. Sensível a isso a 2.ª Seção do STJ, no julgamento do já mencionado REsp 1.231.027/PR (rel. Min. Isabel Gallotti, DJ 18.12.2012), reconheceu por unanimidade de votos que iniciais padronizadas, sem nem mesmo a indicação de fundamentos concretos do por que, naquela relação jurídica, se estava buscando a prestação coercitiva de contas, ainda mais “de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação”, não era razoável. Por mais que os extratos enviados periodicamente ao correntista não retirassem deste o interesse de postular, pela via judicial, a prestação das contas (Súmula 259 do STJ), o fato de tê-los recebido (e, acima de tudo, de acompanhar a movimentação da conta), possibilitava-lhe, no mínimo, a identificação objetiva de lançamentos que lhe parecessem duvidosos. Assim se houvesse mesmo litígio a justificar a instauração da demanda, esses lançamentos duvidosos no mínimo seriam previamente identificados pela parte interessada e, em seguida, apareceriam detalhados na inicial. Senão todos, ao menos vários e em número suficiente a justificar as explicações por parte do réu dentro do período pretendido. (...)Diante desse cenário o STJ decidiu que a causa de pedir da ação de prestação de contas não poderia deixar de apresentar “a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas”. A leitura do art. 550, § 1.º evoca para nós que o legislador não só encampou a orientação do STJ, como a ampliou para toda e qualquer pretensão de exigir contas. Merece elogios tal opção legislativa. Reforçar já no texto da lei a necessidade de que as razões de pedir se apresentem detalhadas, não só contribui para inibir a utilização indevida do procedimento (como ferramenta para constranger outrem, ao colocá-lo na condição de réu e submetê-lo ao processo), como minimiza as chances de se gerar direitos a quem não os tem (o que, convenhamos, não é difícil, considerando-se a porção cominatória da ação – art. 550, § 6.º) além de e acima de tudo, otimizar o exercício da Jurisdição (que se movimentará dentro da melhor acepção do binômio utilidade/necessidade do processo). (IN: WAMBIER, Tereza Arruda A., [et. al]. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª ed. RT, 2016, Capítulo 2 do Título 3 do Livro 1 da Parte Especial do CPC/15) (sem grifo no original) Frente a tais premissas, inegável que a parte agravada poderia exercer seu direito de fiscalização da administração da sociedade, tanto que o fez. Ainda, é possível observar da petição inicial o detalhamento das razões para o pedido de prestação de contas, sendo evidente o preenchimento dos pressupostos de cabimento desta ação especial. Aliás, de tais aspectos sequer se insurge o agravante em seu recurso. Todavia, durante o trâmite da ação originária as partes realizaram acordo dissolvendo a sociedade em questão (mov. 1.9 deste recurso). Com base neste instrumento o agravante defende que a demanda originária perdeu o objeto, eis que as partes deram quitação irrevogável ao referido distrato. Referida tese não foi acolhida pelo Magistrado, também havendo clara resistência das agravadas em relação a ela, isso porque o referido acordo nada dispôs sobre a ação originária, nem sobre a administração da sociedade em si. E, aqui, correta a sentença. Isso porque o acordo formalizado dispõe que "os sócios dão entre si e a sociedade" quitação plena e irrevogável, oportunidade em que se deu a liquidação da sociedade. Tal documentação não traz uma linha argumentativa sobre a administração da sociedade em si, menos ainda há menção a ação originária, a qual debate exclusivamente as questões que envolvem a administração das sociedades. Assim, ainda que a quitação irrevogável entre os sócios possa impedir o ajuizamento de ações e discussões futuras sobre a sociedade, no caso concreto a discussão sobre a administração da sociedade já estava em curso, tornando imprescindível que as partes mencionassem seu desinteresse na continuação da demanda. Aliás, percebe-se que a situação não é tão simples como quer fazer parecer o agravante, até porque ao mesmo tempo em que pontua que a ação originária perdeu o objeto, defende que estão resguardados seus direitos de ajuizar ação criminal e cível em face das agravadas por atos cometidos, como se vê da petição de mov. 39.1: Ato contínuo, chegou a conhecimento do Réu, que as Autoras em conjunto passaram a interpelar empresas que prestaram serviço à sociedade, questionando a idoneidade do Réu, o expondo de forma vexatória e desvinculada da verdade, atitudes que serão objeto de processo criminal e cível, visando a reparação. [...]Por fim, em relação as provas dos autos, além de ratificar o conteúdo inserido na peça de contestação e requerer a produção de prova documental que serão oportunamente juntados após o julgamento da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas, considerando a recente liquidação da sociedade havida entre Autoras e Réu, causa superveniente ao ajuizamento desta actio, entende-se pela perda do objeto dos autos, devendo ser julgada improcedente a ação com a consequente condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos da lei. Ou seja, embora o agravante entenda que o distrato trouxe prejudicialidade à ação de exigir de contas que já tramitava àquele tempo, entende que eventuais prejuízos que sofreu por ser administrador de tal sociedade, em razão de atos das agravadas permitirá a defesa de seus interesses em ação autônoma. Tal atitude demonstra bastante contradição em si. Logo, não há como considerar que o distrato social se refere à administração da sociedade em si, menos ainda que tenha o condão de prejudicar a demanda originária, até porque tal ato nada mencionou sobre tais questões, se resumindo aos deveres de sócios frente à sociedade em relação à sua liquidação. Portanto, deve ser conhecido o recurso, porém negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Não havendo modificação da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Em atenção do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela agravante para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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