SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006224-60.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE (45 ANOS). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidato desclassificado de Processo Seletivo para trabalhador portuário avulso, sob a alegação de não atendimento ao requisito de idade máxima previsto no Edital, com pedido de reintegração nas fases seguintes do Certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do Candidato em Processo Seletivo para trabalhador portuário avulso, com base no limite máximo de idade previsto no edital, é legítima e deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O Apelante não cumpriu o requisito de idade máxima de 45 anos previsto no Edital nº 001/2024, tendo 46 anos na data da inscrição.4. A exigência do limite de idade é legítima, razoável e justificada pela natureza das atividades desempenhadas pelo cargo de estivador, visando garantir a perenidade do quadro de mão de obra avulsa.5. O Processo Seletivo, embora promovido por entidade privada, está sujeito aos princípios dos concursos públicos, dada a relevância da atividade portuária e a parceria com o Poder Público.6. Deve prevalecer o princípio da vinculação ao Edital, que obriga a observância dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.7. Não há ilegalidade ou abuso na desclassificação do candidato que não atendeu aos requisitos do Edital, não cabendo interferência do Judiciário na exigência legítima do critério etário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: É legítima a exigência de limite de idade para inscrição em Processo Seletivo promovido por órgão gestor de mão de obra portuária, quando justificada pela natureza das atribuições do cargo e prevista no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário afastar tal requisito sob pena de violação ao princípio da vinculação ao Edital e à isonomia entre candidatos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1680891-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2017; TJPR, 0075146-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, j. 13.10.2025; TJPR, 0021230-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor para continuar no Processo Seletivo para trabalhador portuário, porque ele tinha 46 anos na data da inscrição, e o Edital exigia idade máxima de 45 anos. Entendeu que essa regra de idade é justa e necessária para garantir que os trabalhadores tenham condições de exercer a função por mais tempo. Por isso, não houve erro ou injustiça na desclassificação do Autor, e o pedido dele foi rejeitado.