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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE (45 ANOS). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidato desclassificado de Processo Seletivo para trabalhador portuário avulso, sob a alegação de não atendimento ao requisito de idade máxima previsto no Edital, com pedido de reintegração nas fases seguintes do Certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do Candidato em Processo Seletivo para trabalhador portuário avulso, com base no limite máximo de idade previsto no edital, é legítima e deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O Apelante não cumpriu o requisito de idade máxima de 45 anos previsto no Edital nº 001/2024, tendo 46 anos na data da inscrição.4. A exigência do limite de idade é legítima, razoável e justificada pela natureza das atividades desempenhadas pelo cargo de estivador, visando garantir a perenidade do quadro de mão de obra avulsa.5. O Processo Seletivo, embora promovido por entidade privada, está sujeito aos princípios dos concursos públicos, dada a relevância da atividade portuária e a parceria com o Poder Público.6. Deve prevalecer o princípio da vinculação ao Edital, que obriga a observância dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.7. Não há ilegalidade ou abuso na desclassificação do candidato que não atendeu aos requisitos do Edital, não cabendo interferência do Judiciário na exigência legítima do critério etário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: É legítima a exigência de limite de idade para inscrição em Processo Seletivo promovido por órgão gestor de mão de obra portuária, quando justificada pela natureza das atribuições do cargo e prevista no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário afastar tal requisito sob pena de violação ao princípio da vinculação ao Edital e à isonomia entre candidatos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1680891-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2017; TJPR, 0075146-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, j. 13.10.2025; TJPR, 0021230-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor para continuar no Processo Seletivo para trabalhador portuário, porque ele tinha 46 anos na data da inscrição, e o Edital exigia idade máxima de 45 anos. Entendeu que essa regra de idade é justa e necessária para garantir que os trabalhadores tenham condições de exercer a função por mais tempo. Por isso, não houve erro ou injustiça na desclassificação do Autor, e o pedido dele foi rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006224-60.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 06/07/2025, LUIZ GABRIEL DOS SANTOS ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ (OGMO) e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006224-60.2025.8.16.0129), asseverando que: a) participou do Processo Seletivo Privado nº 001/2024, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de trabalhador portuário avulso (função estivador), pelo prazo de 2 (dois) anos; b) foi considerado “apto” em todas as etapas do certame, de modo que enviou a documentação obrigatória; c) todavia, não foi convocado para o exame/avaliação médica, conforme “Edital de Divulgação de Resultado dos Exames da Chamada Complementar”; d) além disso, foi desclassificado sem motivação; e e) interpôs recurso administrativo, em 23/04/2025, mas não obteve êxito. Pediu a concessão de tutela antecipada, a fim de que os Réus “esclareçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o motivo que gerou a sua desclassificação, bem como o chamamento do Candidato para a realização das demais fases do certame”. 2) A Decisão (mov. 14.1 dos autos originários) concedeu a gratuidade de Justiça e deferiu a tutela de urgência, em parte, a fim de “determinar que os Réus, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem de forma clara, fundamentada e documental o motivo da desclassificação do Autor do Processo Seletivo nº 001/2024, bem como esclareçam se houve análise do recurso administrativo interposto em 23/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento”. 3) O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO-IDCAP alegou ser Parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (mov. 22.1 dos autos originários). 4) O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ-OGMO/PARANAGUÁ informou que o Autor não cumpriu o requisito (faixa etária) previsto no Edital, de modo que pediu a extinção da ação por falta de interesse processual (mov. 30.1 dos autos originários). 5) O Autor manifestou-se no mov. 33.1 dos autos originários. 6) Em 16/09/2025, a Sentença (mov. 35.1 dos autos originários) julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 7) LUIZ GABRIEL DOS SANTOS apelou (mov. 45.1 dos autos originários), asseverando que: a) a desclassificação do Apelante levou em consideração apenas um critério (idade), em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e b) os Apelados receberam a sua inscrição, emitiram o boleto e aceitaram o pagamento, de modo que houve “aceitação tácita” acerca do preenchimento dos requisitos do Edital, devendo ser reintegrado nas demais fases do Certame. Pediu o provimento do recurso, a fim de que o Apelante possa participar das demais fases do Concurso. 8) Contrarrazões (mov. 50.1 e 51.1 dos autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido em Ação ajuizada pelo ora Apelante, por entender que não foi atendido o requisito estabelecido no Edital nº 001/2024, qual seja: limite etário. No caso, o Apelante prestou o Concurso nº 001/2024 do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ (OGMO), visando o cargo de “Estivador”, que, além da aprovação nas provas de conhecimento, exigia para a investidura no cargo: “2.6. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. 2.7. São requisitos básicos para a investidura no quadro de Trabalhador Portuário Avulso, conforme Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho – Paranaguá 2024/2026: (...) idade mínima de 18 (dezoito) anos limitada à 45 (quarenta e cinco) anos, completos até a data da inscrição, não havendo que se falar em etarismo/discriminação por idade, uma vez que tal condição se justifica em razão de todos os atuais trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados no OGMO/Paranaguá possuem mais de 45 (quarenta e cinco) anos, de modo a se equalizar as características etárias e buscar dar maior perenidade ao quadro de mão de obra avulsa” (destaquei). O próprio Apelante confessou que possuía 46 (quarenta e seis) anos completos na data da inscrição, descumprindo, assim, as exigências do Edital. Apesar de se tratar de pessoa jurídica de Direito Privado visando a contratação de pessoal pelo regime celetista, o OGMO é entidade parceira do Poder Público, porque desenvolve funções indispensáveis à atividade portuária. Por sua vez, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal já reconheceu que Processos Seletivos dessa natureza subordinam-se aos princípios de Concursos Públicos em geral, considerando a atividade de interesse público desenvolvida pelo OGMO: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. OGMO/PARANAGUÁ. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE CONCURSO PÚBLICO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 110, II, “g”, do RI TJPR, compete às Câmaras Cíveis especializadas em concursos públicos o julgamento de recursos interpostos em ações que versem sobre processos seletivos, ainda que promovidos por entidades privadas, quando revestidos das características típicas dos certames públicos. 2. A natureza jurídica privada do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não afasta, em princípio, a incidência dos princípios da administração pública, notadamente quando o processo seletivo tem por finalidade a escolha de trabalhadores para atuação em atividade de interesse público e de relevante função social. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0075146-55.2025.8.16.0000, Rel. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 13.10.2025 – destaquei). Assim, deve prevalecer o princípio da vinculação ao Edital, segundo o qual os atos que regem o Concurso Público devem obedecê-lo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DO EDITAL NO MOMENTO DA POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Em concurso público vigora o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, de observância obrigatória para administração pública e candidatos. Logo, a exigência de documento não constante do edital afigura-se ilegal.” (TJPR, AI 1680891-8, 5ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, J. 08/08/2017, Pub. 18/08/2017, destaquei). Outrossim, a exigência de idade mínima e máxima para ingresso na função indispensável à atividade portuária (estivador) é critério aceitável, não havendo falar-se, assim, em qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Nesse sentido, em caso semelhante, este Tribunal entendeu que: “o concurso é realizado por um Órgão de Gestão de Mão de Obra, entidade privada, e a exigência de limite de idade visa garantir a perenidade do quadro de mão de obra avulsa, sendo razoável e justificada pela natureza das atividades desempenhadas” (destaquei). A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONCURSO PARA ESTIVADOR. EDITAL COM PREVISÃO DE LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE DIZEM RESPEITO A CONCURSOS PÚBLICOS. SELEÇÃO DE CANDIDATOS PROMOVIDA POR ENTIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DEFINIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou a concessão liminar de segurança em Mandado de Segurança, visando a suspensão de ato administrativo que desclassificou o agravante de certame público para ingresso como Trabalhador Portuário Avulso - Estivador, sob o fundamento de ter ultrapassado o limite de idade de 45 anos previsto no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de limite de idade para inscrição no concurso é legítima, considerando a ausência de previsão legal e a justificativa apresentada no edital. III. Razões de decidir 3. O Tema 646 de Repercussão Geral do STF estabelece que o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo apenas quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. No caso concreto, o concurso é realizado por um Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO), entidade privada, e a exigência de limite de idade visa garantir a perenidade do quadro de mão de obra avulsa, sendo razoável e justificada pela natureza das atividades desempenhadas 4. A liberdade da iniciativa privada e o princípio da pacta sunt servanda, formalizado entre candidato e empresa por intermédio do edital, devem ser respeitados. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de limite de idade para inscrição em concurso é legítima, sobretudo quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. Em se tratando de processo seletivo privado, a liberdade da iniciativa privada e o princípio da pacta sunt servanda devem ser respeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 7º, III”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021230-09.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.08.2025 - destaquei). Sendo assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na desclassificação do Autor-Apelante, não pode o Poder Judiciário interferir na exigência de critério legitimamente construído, sob pena, inclusive, de conferir tratamento desigual a candidatos em situação equivalente. Nesse contexto, observa-se que o Apelante-Candidato deixou de cumprir requisito expressamente previsto pelo Edital (idade máxima de 45 anos), de modo que a sua desclassificação não foi abusiva ou ilegal, devendo ser mantida a Sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS.
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