SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001639-37.2024.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito civil e direito processual civil. Embargos à execução. Apelação Cível. Tese de ausência de dialeticidade sustentada em contrarrazões. Afastamento. Ônus de impugnação específica devidamente cumprido. Mérito. Tese de ilegitimidade passiva. Afastamento. Incorporação societária que acarreta a transmissão de direitos e obrigações da empresa incorporada à incorporadora. Tese de excesso de execução. Afastamento. Vencimento antecipado da obrigação que ocorreu antes do falecimento da fiadora. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de embargos à execução. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (ii) saber se a empresa Rodoil Distribuidora de Combustíveis é parte ilegítima para promover a execução de título extrajudicial; (iii) saber se ocorreu excesso de execução. III. Razões de decidir3. A parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica, motivo pelo qual não se verifica a ausência de dialeticidade alegada pela parte recorrida. 4. Não há falar em ilegitimidade ativa da empresa Rodoil Distribuidora de Combustíveis para promover a execução de título extrajudicial, uma vez que a sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de execução no caso concreto, na medida em que na data de falecimento da fiadora já estava configurado o vencimento antecipado da obrigação. Ademais, a limitação temporal da responsabilidade pela fiança contemplada pelo artigo 836 do Código Civil não se relaciona à atualização monetária do valor devido ou à cobrança do débito vencido, mas sim ao limite do próprio patrimônio do espólio. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 836 e 1.116.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023497-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 10.02.2023.