Ementa
EMENTA: Direito civil e direito processual civil.
Embargos à execução.
Apelação Cível.
Tese de ausência de dialeticidade sustentada em contrarrazões. Afastamento. Ônus de impugnação específica devidamente cumprido. Mérito.
Tese de ilegitimidade passiva. Afastamento. Incorporação societária que acarreta
a transmissão de direitos e obrigações da empresa incorporada à incorporadora. Tese de
excesso de execução. Afastamento. Vencimento antecipado da obrigação que ocorreu antes do falecimento da fiadora. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta
em face de
sentença que julgou
improcedentes os pedidos
formulados em ação de embargos à execução.
II.
Questão em discussão2.
Há
três
questões em discussão: (i)
saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (ii)
saber se
a empresa
Rodoil
Distribuidora de Combustíveis é parte ilegítima para promover a execução de título extrajudicial; (iii) saber se ocorreu excesso de execução.
III.
Razões de decidir3.
A parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica, motivo pelo qual não se verifica a ausência de dialeticidade alegada pela parte recorrida.
4.
Não há falar em ilegitimidade ativa da empresa
Rodoil
Distribuidora de Combustíveis para promover a execução de título extrajudicial, uma vez que a
sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
5.
Não se verifica a ocorrência de excesso de execução no caso concreto, na medida em que na data de falecimento da fiadora já
estava configurado o vencimento antecipado da obrigação. Ademais, a limitação temporal da responsabilidade pela fiança contemplada pelo artigo 836 do Código Civil não se relaciona à atualização monetária do valor devido ou à
cobrança do débito vencido, mas sim ao limite do próprio patrimônio do espólio.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. “A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora”._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts.
836 e
1.116.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsp n. 1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013,
DJe
de 25/6/2013;
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023497-56.2022.8.16.0000 - Curitiba
-
Rel.: Desembargador Victor Martim
Batschke
-
J.
10.02.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001639-37.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por LLM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PAULO LUIZ COLUSSO BORGES e SOLANGE DE LARA BORGES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução autuada sob o n.º 0001639-37.2024.8.16.0181 (mov. 54.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a empresa RODOIL Distribuidora de Combustíveis S.A. é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o termo de confissão de dívida foi celebrado com pessoa jurídica diversa (MAZP Distribuidora de Petróleo LTDA), sem comprovação de cessão de crédito ; b. não restou comprovada a alegada incorporação societária apta a transferir o crédito à recorrida, sendo inaplicáveis ao caso as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, especialmente porque o contrato foi firmado em momento posterior à suposta incorporação ; c. a empresa MAZP Distribuidora de Petróleo LTDA foi baixada, devendo eventual representação ocorrer por seu sócio, e não por outra pessoa jurídica ; d. deve ser reconhecido o excesso de execução em relação ao espólio de Solange de Lara Borges, considerando que a responsabilidade da fiança se limita até a data do óbito, nos termos do art. 836 do Código Civil ; e. o valor devido até a data do falecimento da fiadora corresponde a R$ 17.356,81, sendo indevida a cobrança do montante total executado de R$ 210.317,19 ; f. o valor excedente de R$ 192.960,38 deve ser afastado, com limitação da cobrança ao montante devido até o óbito e sua habilitação no inventário ; g. a sentença incorreu em equívoco ao considerar válido o vencimento antecipado da dívida antes do falecimento, quando, conforme demonstrativo, este ocorreu apenas posteriormente ; h. a fiança se extingue com o falecimento da fiadora, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre 20/02/2021 e 20/05/2021, devendo ser afastada a cobrança das demais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para fins de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 58.1/autos de origem). Devidamente intimada para tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 66.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrida sustentou em suas contrarrazões recursais que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que careceria da dialeticidade necessária.
Trata-se de tese que não merece prosperar, na medida em que, conforme se observa das razões recursais, houve impugnação suficientemente específica dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem na decisão recorrida.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação.
Superada a tese preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento.
Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, rejeitando as alegações de ilegitimidade da empresa Rodoil, excesso de execução e ausência de comprovação da operação de cessão de crédito.
Inicialmente, a parte recorrente argumentou que a sociedade Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A é parte ilegítima para promover a execução, na medida em que o termo de confissão de dívida foi assinado com a empresa Mazp Distribuidora de Petróleo Ltda, que, por ter sido encerrada, deve ser representada por seu sócio e não por outra pessoa jurídica. Ademais, sustentou que não foi comprovada no caso concreto qualquer hipótese de cisão, fusão ou incorporação de empresas.
O artigo 1.016 do Código Civil preconiza que a operação de incorporação acarreta a sucessão, pela sociedade incorporadora, de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada.
A propósito: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. No caso concreto, a empresa Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda. incorporou a empresa Mazp Distribuidora de Petróleo Ltda, conforme se observa da 12ª Alteração e Consolidação de Contrato Social anexada aos autos (mov. 1.4/autos de origem).
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se faz necessária a comprovação de eventual cessão de crédito, uma vez que a transmissão dos direitos e obrigações decorre diretamente de lei, notadamente do artigo 1.116 do Código Civil.
Destaca-se hipótese análoga objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013.) (grifado) Na mesma direção já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO EM PRIMEIRO GRAU PELA MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA NEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE INDIVIDUALMENTE O DIREITO AO CONTRATO LITIGADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO HSBC PELO BANCO BRADESCO. INCORPORAÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 233 E 234 DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL QUE CONFIGURA COMO ENTREGA DOS CRÉDITOS AO SUCESSOR. TITULAR QUE PODE DISPOR DE SEUS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CESSÕES INDIVIDUAIS DE TODOS OS NEGÓCIO JURÍDICOS ANTERIORES. ARTIGO 1.116 DO CÓDIGO CIVIL QUE ATRIBUI A SOCIEDADE SUCESSORA TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONSTATADA DO BANCO BRADESCO EM RESPONDER PELOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REFERENTES AO BANCO INCORPORADO, ESPECIALMENTE NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023497-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023) (grifado) Portanto, não há falar em ilegitimidade ativa da empresa Rodoil Distribuidora de Combustíveis para promover a execução de título extrajudicial.
Em seguida, a parte recorrente sustentou que ocorreu excesso de execução em relação à Sra. Solange Borges, na medida em que a fiança deve se limitar ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da herança.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, o termo de confissão de dívida, datado de 25 de maio de 2015, foi celebrado entre as sociedades LLM Comércio de Combustíveis Ltda (devedora) e Mazp Distribuidora de Petróleo Ltda (credora) no valor de R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais) a serem pagos por meio de cento e vinte parcelas de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), tendo a Sra. Solange Borges figurado na avença na condição de fiadora.
Nessa linha, indica a certidão de óbito que o falecimento da Sra. Solange Borges ocorreu em 27 de maio de 2021, isto é, em momento posterior à assinatura do termo de confissão de dívida e anterior ao ajuizamento da ação de execução (mov. 1.9/autos de origem).
Ocorre que na data do óbito já havia ocorrido inadimplemento apto a caracterizar o vencimento antecipado da dívida. Isso porque, nos termos da Cláusula Sétima do termo de confissão de dívida, o evento ocorreria na hipótese de inadimplemento de duas parcelas (movs. 1.7 e 1.16/autos de origem). Assim, cumpre enfatizar a redação do artigo 836 do Código Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Não se olvida que, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a obrigação assumida se limita ao valor da herança. Todavia, trata-se de situação que não se relaciona à atualização monetária do valor devido ou com a cobrança do débito vencido, mas sim com o próprio limite do patrimônio do espólio. Destarte, não se verifica excesso de execução, ao que a alegação da parte recorrente nesse sentido deve ser afastada.
Diante do exposto, não comporta provimento o recurso de apelação cível, ao que a sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do não provimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o parâmetro em sentença fixado. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por LLM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PAULO LUIZ COLUSSO BORGES E SOLANGE DE LARA BORGES.
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