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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando o fechamento do acesso utilizado pelo Kartódromo e autorizando arrombamento e reforço policial, sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 561 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento do contraditório na decisão que deferiu a liminar; (ii) saber se os requisitos do art. 561 do CPC foram corretamente analisados; e (iii) avaliar a existência de servidão, considerando a origem pública do acesso ao Kartódromo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão atacada não ofendeu o contraditório, pois o art. 562 do CPC permite a concessão liminar sem a oitiva da parte contrária quando presentes os requisitos do art. 561. 4. A agravada demonstrou a posse anterior e o esbulho praticado pela agravante, com documentação suficiente, afastando o argumento de falta de evidência.5. A alegação de servidão aparente não se sustenta, pois a entrada foi criada de forma precária pela Prefeitura para fins de obra, não configurando direito de passagem. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A liminar em ação de reintegração de posse pode ser concedida sem oitiva da parte contrária se presentes os requisitos do art. 561 do CPC. _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562 e 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415 do STF.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0148636-13.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0025184-55.2025.8.16.0035, deferiu o pedido liminar formulado pela agravada (mov. 15.1). Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, considerando a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela ré em data certa, a continuação da posse turbada e a inexistência de autorização para uso da área. O Magistrado deferiu a liminar, determinando o fechamento imediato do acesso utilizado pelo Kartódromo, além de autorizar arrombamento e reforço policial. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão agravada foi proferida sem a observância do contraditório, tendo em vista que foi concedida com base em documentos unilaterais apresentados pela autora, o que contraria o devido processo legal;b) O juízo ignorou a existência de servidão aparente, consolidada pela utilização do acesso ao Kartódromo por quase uma década, o que configura proteção possessória, conforme a Súmula 415 do STF;c) A decisão desconsiderou a origem pública do acesso, que foi criado pela Prefeitura durante obras de mobilidade urbana, o que afasta a caracterização de esbulho;d) Os requisitos do art. 561 do CPC não foram comprovados pela parte autora, uma vez que não há evidência de posse efetiva ou esbulho praticado pela agravante;e) A liminar impõe riscos operacionais, econômicos e de segurança ao Kartódromo, criando condições adversas para a continuidade das atividades, o que gera o periculum in mora;f) A decisão afronta diretamente os arts. 10, 17 e 18 do CPC, ao não considerar a responsabilidade dos órgãos públicos, como o Município e o DNIT, que deveriam ser incluídos no polo passivo da demanda. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 12. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 e juntou documentos nos mov. 14.2 e 14.3. A agravante embora intimada, não apresentou manifestação (mov. 20/21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Para que seja possível o deferimento liminar de reintegração de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, logrou a agravada em demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC. Sua posse está demonstrada pela juntada das imagens de mov. 1.7/1.8, pelo protocolo junto a Prefeitura de São José dos Pinhais (mov. 1.6), pela matrícula de mov. 1.4, bem como pelos documentos juntados no mov. 14.2/14.3. O esbulho é datado de 31/03/2025, quando recebida notificação pelo Município para desocupação da área, e comprovado pelos documentos de mov. 1.6, tendo inclusive a agravante sido multada administrativamente. Além disso, não se verifica ofensa ao contraditório, considerando que a liminar foi deferida com fundamento no artigo 562 do CPC, que dispensa a oitiva prévia da parte contrária quando preenchidos os requisitos do artigo 561. Por fim, afasta-se a incidência da Súmula 415 do STF que trata de servidão de trânsito não titulada e tornada permanente, o que não é o caso dos autos, posto que a agravante reconhece na contestação que até 2015 a entrada era pela Alameda Arpo e que foi a prefeitura quem abriu a nova entrada que está em discussão nos autos quando realizou a obra da construção da trincheira, de modo que embora fosse uma servidão para passagem, foi aberta a título precário apenas para viabilizar as obras de construção da trincheira. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC pela agravada, a decisão deve ser mantida, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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