Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
deu
provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora embargado, a fim de afastar a
ordem de exibição dos extratos bancários,
pois
“ausentes os requisitos que autorizam a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto
ao indeferimento do efeito suspensivo em sede liminar e a posterior reforma da decisão agravada no julgamento definitivo do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
3.2. A contradição impugnável por meio de embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o entendimento do acórdão e o defendido pela parte ou da Corte Superior e outros Tribunais.
3.3.
O
indeferimento do efeito suspensivo ou da tutela provisória recursal, nos termos dos
arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, possui
natureza precária e provisória, fundando-se em
juízo de cognição sumária, sem caráter definitivo quanto ao mérito da insurgência.
Por conseguinte, a
apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento
não vincula
o órgão julgador por ocasião do exame do mérito recursal, que
é feito em
cognição exauriente.
3.4.
O cumprimento
da determinação judicial antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento não
implicou
preclusão
quanto à discussão da legalidade da medida, regularmente devolvida ao exame deste Tribunal pela via recursal cabível.
3.5. A alegada irreversibilidade da juntada dos extratos bancários não evidencia vício no acórdão embargado, pois eventuais providências relativas aos
documentos apresentados competem ao juízo de origem.
3.7.
As alegações do embargante demonstram
o
inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
3.8.
O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts.
296, 995, parágrafo único, 1.019, I,
1.022
e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
EDcl
no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020,
DJe
20/02/2020;
AgInt
no
AREsp
n. 2.500.880/MG, relator Ministro Luís Carlos
Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026;
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0148639-65.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ELDIMAR MESSIAS LOPES contra o acórdão de mov. 25.1, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0035280-40.2025.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, a fim de “reformar a decisão agravada na parte relacionada à ordem de exibição dos extratos bancários”, eis que “ausentes os requisitos que autorizam a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário”.Em suas razões recursais, o embargante, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao negar, em sede liminar, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo hígida a determinação de juntada dos extratos bancários, mas, no julgamento de mérito, reconhecer a desnecessidade e desproporcionalidade da medida; b) em razão da negativa do efeito suspensivo, o embargado cumpriu a ordem judicial e juntou os extratos bancários nos autos de origem, sem interpor recurso ou adotar outro meio processual para reverter a decisão liminar; c) a posterior conclusão pela inexigibilidade da apresentação dos documentos revela incompatibilidade prática entre os efeitos das decisões, gerando insegurança jurídica; e d) a juntada dos extratos pelo embargado consumou o ato processual e tornou os efeitos da decisão liminar irreversíveis, pois eventual desentranhamento não é capaz de restabelecer o sigilo bancário já rompido.Requer, ao final, o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como “esclarecendo os efeitos do cumprimento da obrigação pelo embargado, em se tratando da decisão agravada”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é a interna do julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre suas premissas e a conclusão adotada, e não aquela apontada a partir da mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.No caso, não há qualquer incongruência lógica entre o indeferimento da tutela recursal, na decisão proferida em momento anterior e em cognição sumária, e o posterior provimento do agravo de instrumento no mérito. Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo ou da tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, possui natureza precária e provisória, fundando-se em juízo de cognição sumária, sem caráter definitivo quanto ao mérito da insurgência.Por conseguinte, a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento não vincula o órgão julgador por ocasião do exame do mérito recursal, que é feito em cognição exauriente. Assim, o indeferimento inicial da tutela recursal não gera preclusão pro judicato, nem impede a posterior reforma da decisão agravada quando, no exame aprofundado da controvérsia, se reconheça a procedência das razões recursais.De tal modo, não assiste razão ao embargante ao apontar a existência de contradição no julgado.Além disso, o fato de o embargado ter cumprido a determinação judicial antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento não implicou preclusão quanto à discussão da legalidade da medida, regularmente devolvida ao exame deste Tribunal pela via recursal cabível.Isso porque se trata de providência imposta por ordem judicial, adotada na ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não se confundindo com manifestação voluntária da parte ou com ato incompatível com a tese posteriormente acolhida no julgamento do recurso.Noutro ponto, a alegada irreversibilidade da juntada dos documentos não evidencia qualquer vício no acórdão embargado, sendo que eventuais providências relativas aos extratos bancários apresentados deverão ser avaliadas pelo juízo de origem, a quem compete adotar as medidas necessárias à preservação do sigilo das informações bancárias.Diante desse contexto, vê-se que as razões recursais revelam o inconformismo do embargante com a conclusão adotada no decisum.Contudo, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual havia inadmitido recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. (...) II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal. 9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 11. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Por fim, cabe mencionar que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração.É como voto.
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