SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148639-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, a fim de afastar a ordem de exibição dos extratos bancários, pois “ausentes os requisitos que autorizam a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto ao indeferimento do efeito suspensivo em sede liminar e a posterior reforma da decisão agravada no julgamento definitivo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. 3.2. A contradição impugnável por meio de embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o entendimento do acórdão e o defendido pela parte ou da Corte Superior e outros Tribunais. 3.3. O indeferimento do efeito suspensivo ou da tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, possui natureza precária e provisória, fundando-se em juízo de cognição sumária, sem caráter definitivo quanto ao mérito da insurgência. Por conseguinte, a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento não vincula o órgão julgador por ocasião do exame do mérito recursal, que é feito em cognição exauriente. 3.4. O cumprimento da determinação judicial antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento não implicou preclusão quanto à discussão da legalidade da medida, regularmente devolvida ao exame deste Tribunal pela via recursal cabível. 3.5. A alegada irreversibilidade da juntada dos extratos bancários não evidencia vício no acórdão embargado, pois eventuais providências relativas aos documentos apresentados competem ao juízo de origem. 3.7. As alegações do embargante demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. 3.8. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; AgInt no AREsp n. 2.500.880/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.