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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 148666-48.2025.8.16.0000, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravantes Carla Fabiana Mendes Gigante Padilha e Valdecir Mafessoni e agravada Lucimari Mafessoni. Trata-se de ação de restituição de imóvel emprestado c/c imissão de posse (autos nº 18400-67.2025.8.16.0001) ajuizada por Valdecir Padilha e Carla Fabiana Mendes Gigante Padilha em face de Lucimara Mafessoni, pela qual alega, em suma, que: a) é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 37.891, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba; b) devido a necessidade de mudança para outra comarca, cedeu o imóvel, por meio de comodato verbal, por tempo indeterminado, para a ré e seu irmão; c) na época, outorgou procuração com poderes específicos à ré, para que esta pudesse representá-lo perante a COHAB-CT, bem como promover a resolução de procedimentos administrativos relacionados ao imóvel junto aos órgãos públicos; d) diante da intenção de retornar à Curitiba, em janeiro de 2025, solicitou que a ré desocupasse o imóvel. Esta se comprometeu a desocupá-lo assim que encontrasse outro imóvel para residir; e) no entanto, até o presente momento, a ré não desocupou o imóvel; f) encaminhou notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel, a qual não foi cumprida, restando, portanto, comprovado o esbulho possessório; g) a ré deve ser condenada ao pagamento de perdas e danos (aluguéis) desde a data da configuração do esbulho. Sob esses fundamentos, requereu a concessão de liminar para ser imitido na posse do imóvel. A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a petição de mov. 29.1, pela qual alegou, em suma, que: a) as alegações apresentados pelos autores são inverídicas; b) em fevereiro de 2003, seu marido e irmão do autor, Pedro Gonçalves Padilho, já falecido, e o autor compraram em sociedade o referido imóvel, na proporção de 50% para cada um; c) no entanto, a matrícula do imóvel foi registrada em nome do autor porque Pedro tinha, à época, problemas judiciais; d) naquela época, o autor construiu apenas um muro e realizou as instalações elétricas, comunicando a Pedro que não ficaria no imóvel por achar a localidade perigosa. Assim, entregou a posse total do bem; e) no ano de 2004, o autor lavrou a procuração pública, perante o 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, em favor ré; f) entre os anos de 2006 e 2007, Pedro conseguiu reunir o valor relativo a 50% do imóvel e efetuou o pagamento da cota parte ao autor; g) considerando a relação familiar e a confiança existente entre as partes, não foi emitido qualquer recibo em relação ao pagamento realizado; h) solicitou, juntamente com Pedro, por diversas vezes, a transferência da titularidade do imóvel; i) todos os impostos e as construções existentes no terreno foram arcados por ela e seu marido; j) o autor nunca se opôs à transferência da propriedade do imóvel; k) entretanto, ao solicitar a prova de quitação do imóvel perante a COHAB, tomou conhecimento de que a procuração anteriormente outorgada foi revogada pelo autor; l) encaminhou contranotificação. Com base nisso, requereu o indeferimento da liminar pleiteada pelo autor. Na sequência, a ré apresentou contestação (mov. 30.1) pela qual reiterou as alegações apresentadas na petição de mov. 29.1. Acrescentou, ainda, que: a) o imóvel não foi cedido por meio de comodato verbal, conforme faz crer o autor; b) conforme comprovam as mensagens anexadas aos autos, solicitou que o autor tentasse comprar a parte do imóvel de Marcelo, filho do antigo casamento de Pedro, devido à sua cota parte em razão do falecimento de seu pai. Em resposta, o autor solicitou a realização de avaliação do imóvel para posterior proposta; c) se o imóvel realmente fosse de propriedade integral do autor, não existiriam motivos para negociar a parte da herança devida ao Marcelo; d) estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel; e) deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como das prestações do imóvel efetuadas à COHAB. O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 48.1) pela qual indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, visando a imissão de posse do imóvel. Inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão. Para tanto, reiteraram as razões apresentadas na petição inicial. Por fim, requereram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam imitidos na posse do imóvel. Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões no mov. 14.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses pressupostos impede a atribuição do efeito pretendido. Inicialmente, cumpre esclarecer ainda que a ação reivindicatória é mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservar e reaver a coisa, com fundamento exclusivo na propriedade. Vale dizer: “A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso (...) e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem[1]” - pela usucapião, por exemplo. No presente caso, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada que indeferiu a liminar de imissão de posse em favor da parte autora. Isso porque, embora conste na matrícula do imóvel que o autor é proprietário registral do imóvel objeto da lide, parece-nos que a questão depende de dilação probatória, especialmente em razão da exceção de usucapião e dos documentos apresentados pela ré, ora agravada. Há que se destacar que a relação havida entre as partes se revela com peculiar grau de complexidade, não sendo possível ter certeza, ao menos neste momento processual, acerca dos reais negócios entabulados e do direito material que se invoca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O TÍTULO DA POSSE. INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NESTA FASE COGNITIVA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AFASTADO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICANTE ENTRE A CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMÓVEL COM EDIFICAÇÃO E USO COMERCIAL CONSOLIDADO. DESOCUPAÇÃO PREMATURA QUE PODERIA CAUSAR DANOS GRAVES ANTES DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128335-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DE COMODATO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor de ação de imissão de posse contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR que indeferiu pedido de tutela de urgência. 2. O agravante, alegando ser proprietário do imóvel, sustentou o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, afirmando que os agravados ocupam o bem injustamente e que há perigo de dano em razão da inadimplência de encargos condominiais e tributários. 3. A decisão agravada entendeu inexistente o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo, destacando a ausência de demonstração de urgência e a necessidade de melhor apuração dos fatos, o que motivou o presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação de imissão de posse, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de imissão de posse tem natureza petitória, fundada no direito de propriedade e de sequela, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil, e exige prova da propriedade, inexistência de posse anterior e resistência do ocupante. 6. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso, embora o agravante tenha apresentado matrícula do imóvel em seu nome, não restou demonstrada situação de urgência que justifique o deferimento liminar, pois os agravados ocupam o imóvel há longo tempo, com ciência e tolerância do recorrente. 8. A inadimplência de encargos condominiais e tributários não é suficiente, por si só, para caracterizar perigo de dano irreparável, havendo meios processuais próprios para o ressarcimento, inclusive já pleiteado na origem. 9. A controvérsia sobre a alegada simulação na compra e venda do imóvel demanda instrução probatória, especialmente diante da alegação de transmissão simulada para fins de proteção patrimonial em razão de execução fiscal em curso. 10. Diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de urgência, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de imissão de posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável seu deferimento quando ausente situação de urgência ou quando a controvérsia demanda instrução probatória para elucidação dos fatos.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075493-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025). Por fim, registro que não se encontra presente o perigo de dano ou de difícil reparação. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a liminar de imissão de posse.
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