SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148672-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO BANCÁRIO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÚNICA RESERVA MONETÁRIA. VALOR GLOBAL ABAIXO DO TETO LEGAL. DESTINAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a quaisquer formas de custódia de numerário, desde que configurada a única reserva financeira do devedor e for imprescindível para a subsistência pessoal e familiar.5. Comprovada a inexistência de outros ativos financeiros e ausente demonstração de abuso, má-fé ou fraude pelo credor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida em conta bancária, quando comprovado que constitui a única reserva monetária do devedor e for essencial para a garantia do mínimo existencial, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude.