Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO BANCÁRIO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ÚNICA RESERVA MONETÁRIA. VALOR GLOBAL ABAIXO DO TETO LEGAL. DESTINAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a quaisquer formas de custódia de numerário, desde que configurada a única reserva financeira do devedor e for imprescindível para a subsistência pessoal e familiar.5. Comprovada a inexistência de outros ativos financeiros e ausente demonstração de abuso, má-fé ou fraude pelo credor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida em conta bancária, quando comprovado que constitui a única reserva monetária do devedor e for essencial para a garantia do mínimo existencial, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148672-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOGabriel Lopes de Souza interpôs este agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na ação nº 0008760-53.2019.8.16.0194 (mov. 150.1 e 156.1), visando ao cancelamento do bloqueio de valores depositados em conta bancária, arguindo serem impenhoráveis.Concedeu-se, nesta instância, a antecipação da tutela recursal (aqui, mov. 8.1).Apresentaram-se contrarrazões (aqui, mov. 14.1).É o relato do essencial.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConfirmado o juízo de admissibilidade, o agravo merece provimento.Da necessidade de se reformar o julgado:Assim dispõe a legislação processual, no que é pertinente, acerca da proteção ao mínimo existencial oponível contra a pretensão expropriatória:“São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (CPC, art. 833, X).Aplicável, conforme recente pacificação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por presunção, a quaisquer custódias de dinheiro que tiveram o objetivo e forem imprescindíveis para a subsistência do devedor e sua família:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO... A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 21.02.2024, DJe 23.05.2024).Assim também tem julgado esta 6ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.677.144/RS). RECURSO PROVIDO... É ônus do devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075386-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025).No caso, a ausência de quaisquer outros saldos nas demais instituições bancárias pesquisadas, as quais têm valor global abaixo de quarenta salários-mínimos (mov. 133.1), é suficiente para atestar a inexistência de outros ativos financeiros em seu nome.E o devedor logrou demonstrar que a constrição atinge fração importante de sua renda mensal (aproximados 25%; mov. 148.3), com restante inferior a um salário-mínimo – definido pelo constituinte como montante representativo da existência humana digna (CF, art. 7º, IV) –, atestando que traduzirá grave comprometimento de suas despesas essenciais e cotidianas.Conclusão:Do que precede, encaminho voto para DAR PROVIMENTO ao recurso.
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