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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0002307-72.2023.8.16.0074[1], oriundos da Vara Cível da Comarca de Corbélia, que indeferiu a impenhorabilidade de dois imóveis de matrícula n° 10.084 e 12.965, cujos agravantes alegam se tratar de pequena propriedade rural (mov. 199.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os insurgentes, em síntese, que: a) ao invés de fixar sua decisão nos fatos e documentos existentes no processo, a MM. Julgadora, passou a fazer ilações sobre o valor das propriedades rurais e de como deveriam os Agravantes se desfazer delas para pagar suas dívidas; b) a despeito do fundamento do juízo de origem, de que com a venda dos imóveis poderiam negociar suas dívidas, em razão da quantidade de ações existentes e do valor da dívida dos Agravantes seria simplesmente impossível qualquer tipo de negociação ou mesmo de venda dos imóveis, pois certamente restaria caracterizada fraude a execução ou fraude contra credores; c) a decisão agravada dá a falsa impressão que os Agravantes estão agindo de má-fé, tentando blindar seus bens em detrimento de prejuízos causados a terceiros, mas a verdade é que os Agravantes são pessoas simples, semianalfabetas, que sempre moraram e viveram na roça, de onde retiram seu sustento; d) a própria decisão agravada reconheceu que a soma das áreas de cada agravante equivale a 49,63 hectares, ou seja, proporção muito menor do que os quatro módulos fiscais que caracterizam a pequena propriedade rural, que na região é de 80 hectares; e) é fato incontroverso que os Agravantes são produtores rurais e isso tanto é verdade que no título executivo juntado no mov. 1.6 dos autos de origem, trata-se de Cédula de Crédito Rural, onde consta expressamente que o crédito concedido pelo Agravado aos Agravantes é para custeio pecuário. Pugna pelo efeito suspensivo, sob o argumento de que houve designação de leilão dos imóveis cuja nulidade se requer, estando ele marcado para o dia 28/01/2026. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de declarar a impenhorabilidade dos imóveis constituídos pelos lotes de matrículas nºs 12.965 e 10.084, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu – Paraná, ou para o fim de desconstituir a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo dê oportunidade de os Agravantes produzirem outras provas no sentido de que nos imóveis rurais em questão a família exerce atividade produtiva (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido no mov. 19.1, com efeito suspensivo. O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de Ação de Execução proposta pela cooperativa em face dos ora agravantes, em setembro de 2023, com o fito de satisfazer o crédito de R$ 5.840.699,97 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), decorrente da celebração de diversas Cédulas Rurais. Outrossim, cinge-se a controvérsia da decisão que indeferiu a impenhorabilidade de dois imóveis de matrícula n° 10.084 e 12.965, cujos agravantes alegam se tratar de pequena propriedade rural (mov. 199.1 – processo originário). Pois bem, não se olvida que o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal estabelece que: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Nesse aspecto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no julgamento do ARE 1.038.507-PR, em sede de repercussão geral: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03- 2021 PUBLIC 15-03-2021. Sem destaque no original). Registre-se, ainda, que para ser reconhecida sua impenhorabilidade, a propriedade deve ser trabalhada pela família e o imóvel não pode ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 4º, I e II, “a”, da Lei nº 8.629/93[2]. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. DJe 02/02/2017. Sem destaque no original). Ainda, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o Tema Repetitivo 1234: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI).1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RAZÃO DE PRETÉRITA DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS. PRECEDENTES.3. ESCOPO DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.913.234/SP, QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL, E DA TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), QUE ATRIBUIU AO DEVEDOR E EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E SE DESTINA À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU À MORADIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE. EM CONCRETO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. EXECUTADO QUE MORA EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA AUFERIDA COM O ARRENDAMENTO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. a) O entendimento desta Corte de Justiça é de que embora as questões de ordem pública estejam sujeitas à preclusão consumativa, quando anteriormente decididas, havendo modificação no contexto fático inicialmente apreciado pelo Poder Judiciário, nada obsta o reexame da matéria à luz das novas situações apresentadas .b) O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento (REsp nº 1.591.298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). c) É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0053588-32.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - Órgão Especial - Julgamento em 20-11-2023). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050480-24.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024 – sem destaque no original) Por derradeiro, importante mencionar que não se exige que o imóvel seja o único bem de propriedade e que lhe sirva como residência, tampouco que seja a única fonte de renda. Da mesma forma, o oferecimento do bem imóvel como garantia hipotecária não retira a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI da Carta Magna. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SOMENTE SE SUBMETE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU LÓGICA. ÁREA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 4 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DA EXECUTADA E QUE LHE SIRVA COMO RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074576-69.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMPENHORABILIDADE QUE PREVALECE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Apelação cível 01 parcialmente provida. Apelação cível 02 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004049-15.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2024. Sem destaque no original) No caso, o próprio magistrado de origem já reconheceu que a fração que pertence a cada um dos executados está dentro do estabelecido para o que se considera a pequena propriedade rural. Destaca-se, inclusive, que tal conclusão foi retirada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035625-06.2025.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, ocasião em que esta Câmara analisou a questão da impenhorabilidade dos imóveis em situação análoga, nos seguintes termos: (...)15. Em terceiro lugar, no caso dos autos, os imóveis penhorados, matriculados sob nº 12.965 e nº 12.496 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, são contínuos e possuem área de 72,5947 hectares e 31,3173 hectares, respectivamente, de modo a totalizar 103,9 hectares, conforme constou no termo de penhora de mov. 62.1. Além disso, os próprios executados, ora agravantes, explicitaram que os imóveis penhorados (matrículas nº 12.965 e nº 12.496) também são contínuos com os imóveis matriculados sob nº 10.084 e nº 5.985 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, sendo este último com 11,63 hectares (mov. 82.6) e aquele com 33,3476 hectares (mov. 82.5).Assim, os 4 (quatro) imóveis, dos quais 2 (dois) foram penhorados, são contínuos e fazem parte da Colônia “A” Guaraniaçu, com área total de 148,8776 hectares.(...)17. Como os 4 (quatro) imóveis contínuos possuem os 3 (três) executados, ora agravantes, como coproprietários, deve-se considerar que a quota parte pertencente a cada coproprietário corresponde a aproximadamente 49,62 hectares, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Aqui, diante da existência de condomínio rural, procede-se a análise com base na fração ideal de cada proprietário, conforme aplicação analógica do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.326/2006, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.(...) Da mesma forma, os documentos apresentados indicam a existência de contrato de arrendamento firmado com Alessandro Silva, tendo como objeto todos os imóveis de propriedade do executado, com prazo de vigência até 20.03.2028 (mov. 190.12 – processo originário), com previsão de pagamento do seguinte modo:
Ademais, foram anexados vídeos contendo depoimentos prestados pelas testemunhas Jeremias Silva Júnior e Deise Campo Ficagna, colhidos no processo nº 0002037-14.2024.8.16.0074 (movs. 190.38 a 190.40 - (mov. 190.12 – processo originário), que confirmam que os devedores são pessoas simples, que sempre trabalharam na propriedade e, atualmente, arrendaram seus imóveis para Alessandro Silva. Ressalta-se, a celebração de contrato de arrendamento não descaracteriza, por si só, a natureza de pequena propriedade rural nem afasta a proteção constitucional conferida ao bem. O arrendamento constitui forma legítima de exploração econômica da terra, podendo representar, inclusive, meio de viabilizar a manutenção da atividade produtiva da propriedade, sobretudo em hipóteses em que o proprietário se vale da parceria ou do arrendamento como forma de obtenção de renda decorrente da utilização do imóvel. Assim, a circunstância de o imóvel estar arrendado a terceiros não implica, automaticamente, a perda da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, especialmente quando demonstrado que o bem se enquadra nos limites legais e permanece vinculado à atividade produtiva rural. Dessa forma, inexistindo prova de que os executados possuam outras fontes de sustento ou patrimônio apto a garantir sua subsistência, e estando caracterizada a condição de pequena propriedade rural explorada no âmbito familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis. Tal reconhecimento, garantia de natureza constitucional, voltada à proteção da dignidade da família rural e da função social da propriedade, não pode ser afastado com o argumento de que os imóveis dos devedores têm valor de mercado atrativo e poderiam ser utilizados para a negociação das diversas dívidas. Veja-se que, eventualmente, se de interesse do credor, há previsão específica de penhora de frutos e rendimentos do imóvel, consoante dispõe o art. 867 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n° 10.084 e 12.965, consoante fundamentação.
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