SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148681-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Requisitos constitucionais preenchidos. Reforma da decisão. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais de matrículas nº 10.084 e nº 12.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR. Os agravantes sustentam que os bens constituem pequena propriedade rural explorada pela família e, portanto, são protegidos contra penhora nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis rurais objeto de penhora preenchem os requisitos legais e constitucionais para serem reconhecidos como pequena propriedade rural impenhorável, considerando (i) a dimensão da área em relação ao limite de quatro módulos fiscais; e (ii) a existência de exploração econômica vinculada à atividade rural familiar, ainda que mediante arrendamento.III. Razões de decidir3.1. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva (CF/1988, art. 5º, XXVI), exigindo, para sua caracterização, área inferior a quatro módulos fiscais e exploração familiar da terra.3.2. No caso concreto, os imóveis são contínuos e, considerados em conjunto com outras áreas pertencentes aos coproprietários, resultam em fração ideal aproximada de 49,62 hectares para cada executado, área inferior ao limite de quatro módulos fiscais fixado para a região.3.3. A existência de contrato de arrendamento não descaracteriza a natureza de pequena propriedade rural, pois constitui forma legítima de exploração econômica da terra, apta a manter a função produtiva do imóvel.3.4. Ausente prova de que os executados possuam outras fontes de subsistência ou patrimônio suficiente, deve prevalecer a proteção constitucional destinada à preservação da dignidade da família rural e à garantia do patrimônio mínimo.3.5. A possibilidade de obtenção de valor com eventual venda dos imóveis não afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural, sendo possível ao credor, se for o caso, buscar a constrição de frutos e rendimentos do bem, nos termos do art. 867 do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 10.084 e nº 12.965.